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5 DE JULHO DE 1996 3161

diciária, que é a entidade vocacionada para o fazer e, por isso, deve ser apoiada e aperfeiçoada na sua essência como polícia de investigação criminal, em todos os sentidos e em todos os tipos de crimes - não apenas nestes -, criar uma diferenciação na área criminal. Para estes é preciso que o Ministério Público tenha peritos ao seu serviço. E porque não nas outras, como eu dizia há pouco? V. Ex.ª não sabe qual é a evolução que a nossa sociedade e o mundo terão na área da criminalidade e, amanhã, pode deparar-se com áreas completamente novas que imponham também peritagens. Aliás, já as há, para além destas.
O que tem de ser aperfeiçoado é a polícia de investigação criminal, é a Polícia Judiciária, dando-lhe meios suficientes para ela poder dar resposta às solicitações que o Ministério Público lhe faça nesta e noutras áreas. V. Ex.ª vai criar um precedente que não sabe mais como é que acaba, porque, logicamente, o Ministério Público, a partir do momento em que conseguir que seja criado este núcleo de apoio, amanhã, poderá dizer «a Judiciária não me dá resposta a isto, é insuficiente», e vai dizer, com certeza, também de outras áreas e V. Ex.ª nunca mais acabará com este sistema.
Infelizmente, há uma política criminal, que deve ser o Governo a definir, há o apetrechamento das entidades que devem ter os meios no momento e no lugar próprio, de harmonia com o equilíbrio de poderes e com as linhas do processo penal que estão estabelecidas. Vem aí, segundo penso, também uma reforma do processo penal, e pode ser que se modifique aquilo que hoje está estabelecido em termos de princípios gerais. Mas o que hoje existe não é conciliável com esta solução nem espero que seja alterável nesse Código de Processo Penal. Poderia encarar-se isto numa reforma global destas questões - e já há pouco disse que vem aí uma alteração da Lei Orgânica do Ministério Público - porquê, então, esta situação pontual e o precedente que ela constitui de gerar, efectivamente, um poder de eventual reivindicação também para outras áreas, porque todos sabemos que, infelizmente, há insuficiências.
V. Ex.ª vai agora, teoricamente, resolver aquilo, que considera uma insuficiência. pontual, directa, exclusiva do Ministério Público, que não é, ao fim e ao cabo, nem directa nem exclusiva do Ministério Público, e vai deixar outras, e a seguir vai ter de inventar outro núcleo qualquer de outra ordem. Portanto, mau é sair do esquema geral que tem as suas virtualidades e terá, naturalmente, os seus defeitos...

O Sr. Presidente (João Amaral): - Queira concluir, Sr. Deputado.

O Orador: - ..., poderá ter os seus aperfeiçoamentos e as suas correcções, mas que não subverta os princípios.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, uma vez que não há inscrições, este debate está encerrado, ficando a sua votação para a sessão plenária do próximo dia 12.
Vamos passar à discussão da proposta de lei n.º 38/VII, sobre o jogo instantâneo, da Assembleia Legislativa dos Açores.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lalanda Gonçalves.

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta legislativa foi aprovada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores,

sob proposta do PCP, com os votos favoráveis do PCP, do PS e do PSD e com os votos contra do PP.
Esta proposta de lei visa, no fundo, clarificar, em certa medida, a existência do jogo instantâneo, que, sendo um jogo criado em 1987, nos Açores e, anteriormente, na Madeira, tem hoje em dia uma tradição histórica e contribui, com as suas receitas, para obras de carácter social, através da Associação dos Municípios da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
Portanto, a sua criação precedeu a criação da lotaria instantânea da Santa Casa da Misericórdia e, nessa medida, até hoje, reconhecendo talvez esta realidade, com a existência destes dois jogos, a Santa Casa da Misericórdia não tem vindo a vender, na Região Autónoma dos Açores, a lotaria instantânea.
Por outro lado, esta proposta, com a preocupação essencial de clarificar esta matéria, permite assim a continuidade, noutros moldes, do jogo instantâneo nos Açores e na Madeira. É, pois, uma proposta de lei que consideramos importante, no sentido em que ela visa, no fundo, uma clarificação, dado que mais do que nunca se poder dizer que o direito histórico, criado na própria região autónoma, através da sua competência sobre essa matéria, que foi conferida por descentralização, por decreto-lei, em 1980, ainda pelo Dr. Francisco Sá Carneiro, confere à região poderes em matéria de jogo.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Sérgio Ávila.

O Sr. Sérgio Ávila (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na Região Autónoma dos Açores, há cerca de sete anos que é permitida à Associação de Municípios, mediante publicação de um despacho normativo, a exploração do chamado jogo instantâneo, vulgarmente conhecido por «raspadinha».
As receitas obtidas por esta exploração têm sido sempre distribuídas pelos municípios dos Açores, de acordo com critérios calculados com base no FEF recebido por cada município, e só posteriormente canalizadas para o investimento autárquico e utilizadas em acções com fins culturais, desportivos e de solidariedade social na Região.
Também a Região Autónoma da Madeira tem vindo, desde há já bastante tempo e antes da sua implementação no território continental, a explorar o mesmo jogo, nas mesmas condições, porque a situação não é excepcional nem anómala. O articulado do diploma em análise vem conceder à Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores o direito de organizar um jogo denominado jogo instantâneo, em regime de exclusivo para toda a região autónoma.
O referido jogo de infortúnio e azar será vendido através de bilhetes onde figurará um conjunto de símbolos ou números que determinarão, de forma automática, a atribuição do prémio de acordo com as normas de organização e funcionamento de jogo, que serão estabelecidas pelo Governo próprio da Região. No entanto, nos termos do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, compete à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a exploração de lotarias em Portugal em regime de exclusividade. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de Dezembro, foi regulada uma nova lotaria, a lotaria instantânea, mais conhecida por Raspadinha, que também veio a atribuir o direito de organização e exploração, em todo o território nacional e, em exclusivo, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

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