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5 DE JULHO DE 1996 3163

Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira por que razão estão preocupadas com a Raspadinha e não estão preocupadas com o Totobola e com o Totoloto.
De facto, temos esta posição de princípio; em todo o caso, sempre avançamos com a nossa disponibilidade para reponderar esta matéria e, eventualmente em sede de comissão, fazermos um debate mais aprofundado sobre as questões que estão em discussão nesta proposta de lei.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção pretende introduzir algum esclarecimento na questão que estamos a debater.
Na sequência da institucionalização das autonomias através da Constituição de 1976, procedeu-se à regionalização de vários serviços e competências, entre elas competências respeitantes à concessão de determinado tipo de jogo, que não as lotarias, que, como sabe, eram e continuam a ser exclusivo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
No uso dessas competências, o Governo Regional da Madeira atribuiu à Associação de Municípios da Madeira o exclusivo para a Região Autónoma desta lotaria instantânea, conhecida por Raspadinha, para obtenção de receitas com vista também a realizações de interesse público e de solidariedade social e durante anos, desde 1986, operou e circulou este jogo com esta finalidade social e com êxito na Região Autónoma da Madeira.
Em 1994, o governo então em funções aprovou um decreto-lei que ultrapassou as competências então regionalizadas, ofendendo, de certo modo, o princípio constitucional da irreversibilidade das autonomias e chamou a este jogo instântaneo «Lotaria» para, de uma forma nominal, atribuí-lo também, em exclusivo nacional, à Santa Casa da Misericórdia, quando resulta de iniciativas legislativas anteriores, designadamente alvarás régios, que a Santa Casa tem o monopólio das lotarias e este jogo, tecnicamente, não é uma lotaria. Ao fazê-lo, evidentemente que entrou numa situação de conflito com os jogos instântaneos existentes nas regiões autónomas e explorados pelas respectivas associações de municípios, com as finalidades sociais que referi.
É óbvio que a capacidade da Santa Casa da Misericórdia para implantar a nível nacional este exclusivo em condições mais atraentes e com menores encargos é bastante maior do que a das Associações de Municípios da Madeira e dos Açores, o que significa que, se este jogo instântaneo nacional entrar nas regiões autónomas, automaticamente o jogo das associações de municípios das duas regiões fica totalmente impossibilitado de subsistir. Esta é a realidade!
Temos, pois, de nos entender quanto a este aspecto particular, ou seja, rectificamos o erro ...

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Já vai assumindo alguns erros!

O Orador: - ... e assumo-o como tal - do procedimento do governo anterior, que não respeitou este particular de poderes próprios dos órgãos de governo das regiões, isto é, o exclusivo que estas associações de municípios tinham em relação a este tipo de jogo, com as finalidades sociais que referi em cada uma das regiões autónomas. O governo anterior poderia ter concedido à Santa Casa o exclusivo deste jogo para o resto do País, era a forma de

conciliar as situações adquiridas, Não o tendo feito, é de todo pertinente a iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que, obviamente, gostaríamos de ver alargada também à Região Autónoma da Madeira. Se assim acontecer, esta Assembleia rectificará um erro. Aliás, a Santa Casa percebeu e pressentiu tão bem esta situação que, apesar de ter direito, não pôs a circular e a ser vendido este jogo nas regiões autónomas, portanto tem bem a noção de que há um espaço que deve respeitar. Apesar de a lei lhe conceder essa faculdade, não a utilizou. Assim, há apenas que repor a lei em conformidade com os factos já existentes. Esta fórmula é de perfeito equilíbrio.
Diferente seria, para responder ao Sr. Deputado Jorge Ferreira, se houvesse uma liberalização deste jogo a qualquer entidade em qualquer ponto do País. Então, sim, já seria delicado defender um exclusivo para a Associação de Municípios de cada uma das Regiões Autónomas. Porém, tratando-se de um monopólio, tratando-se de um exclusivo nacional, parece-me elementar que devem ser respeitados estes adquiridos no âmbito autonómico.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Informo os Srs. Deputados que, nos termos do artigo 156.º do Regimento, entrou na Mesa um requerimento no sentido de a proposta de lei n.º 38/VII baixar, sem votação na generalidade, à Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente. O requerimento foi admitido e será votado na sessão em que forem agendadas votações.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Encerrado este debate, passamos à discussão, na generalidade, da proposta de lei n .º 45/VII - Revê o exercício da actividade de radiodifusão (Lei n.º 87/88, de 30 de Julho).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social.

O Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social (Arons de Carvalho): - Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.ªs e Srs. Deputados: Oito anos passados sobre a aprovação por esta Assembleia da lei que regula a actividade de radiodifusão, tornou-se inadiável a aprovação de algumas alterações a esse diploma. Elas são exigidas pela quase unanimidade dos operadores e, estou convicto, pela própria necessidade de garantir de forma mais adequada o direito à informação dos milhões de ouvintes deste meio.
A lei da radiodifusão de 1988 teve como principal inovação a abertura à legalização das rádios de cobertura local. Sejamos, porém, rigorosos: não foram esta Assembleia ou o poder político em geral os artífices principais desta pequena revolução. Ela deveu-se à iniciativa dos operadores e, mais remotamente, à acessibilidade financeira e tecnológica que permitiram que, mesmo sem legislação reguladora, perto de seis centenas de rádios irrompessem em poucos anos por todos os quadrantes do limitado espectro radioeléctrico.
As rádios locais emitem legalmente há mais de sete anos. Elas trouxeram para o meio rádio mais pluralismo e qualidade, a informação em tempo real e a difusão dos acontecimentos locais. Sobretudo no interior do País, muitas delas têm sido aquilo que a doutrina francesa classifica como «rádios de proximidade».
Sete anos passados, porém, manifestam-se sinais preocupantes: várias rádios locais transformaram-se em meras retransmissoras de emissões alheias, afastando-se

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