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3454 I SÉRIE - NÚMERO 102

de lei. Fê-lo em relação às oito horas de trabalho, porque aquilo que se pretende é que os trabalhadores do mar tenham um horário digno, de oito horas de trabalho diário, o que, naturalmente, não significa que tenham também de ter, mesmo em esforço de pesca, pelo menos oito horas consecutivas de descanso. O nosso diploma define isso perfeitamente.
E não há qualquer contradição, porque tem de ter em conta que, nos outros artigos subsequentes, tal situação está tratada de maneira mais profunda prevendo-se que, efectivamente, os trabalhadores possam descansar por quartos, por turnos, etc. Portanto, está perfeitamente explicitado.
Quanto à tradição de que o Sr. Deputado fala, devo dizer que a que existe é a do trabalho no mar sem direitos. Não existe qualquer outra tradição! Efectivamente, não há direitos para os trabalhadores da pesca: não há direito a indemnizações por perca de postos de trabalho; não há indemnizações pelo facto de os trabalhadores serem despedidos; não há indemnizações de qualquer natureza.
Os próprios Decretos-Leis n.os 49 968 e 49 969 não são decretos regulamentadores de trabalho são regulamentos de inscrição marítima e de rol de matrícula, nada têm a ver com a legislação do trabalho.
De tal forma esses direitos são sonegados aos trabalhadores da pesca que a própria Lei Geral do Trabalho, quando foi publicada, em 1969, excluiu, do seu artigo 8.º, os trabalhadores da pesca.
Ora, são esses direitos que os trabalhadores devem ter e o Parlamento tem o dever de aprovar um projecto que salvaguarde os direitos que são deles e a que têm direito.

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Deputado, em relação à questão da competitividade, quero dizer-lhe que se trata de uma matéria que não é para ser discutida aqui no debate deste projecto de lei. O que temos de discutir é a questão da política comum de pescas, exactamente aquilo que não é aplicado a Portugal, nomeadamente nestas situações.
Em relação à política comum de pescas, devo dizer-lhe que o PCP, no Parlamento Europeu, votou contra, mas não vi os outros Deputados votarem contra, nomeadamente os do Partido Popular.

O Sr. João Amaral (PCP): - Bem lembrado.

O Orador: - É isso que tem impedido até agora, com gravosidade, que os trabalhadores tenham gozado dos direitos que deviam ter.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para apresentar a proposta de lei n.º 43/VII, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Pescas.

O Sr. Secretário de Estado das Pescas (Marcelo de Sousa Vasconcelos): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Logo nos primeiros momentos a seguir à tomada de posse do Governo, fomos confrontados com a manifestação de interesse por parte de diversas organizações, particularmente as de natureza sindical, no sentido de se desencadear, tão logo quanto possível, as acções necessárias para que, a prazo não distante, fosse colmatada a lacuna existente na legislação laboral no que se refere ao regime jurídico do trabalho a bordo na frota de pesca.
Foi, pois, com o objectivo de ir ao encontro do que sempre nos pareceu ser uma elementar e justa reivindicação que, em estreita cooperação com o Sr. Secretário de Estado do Trabalho e a sua equipa, nos lançámos à preparação de uma proposta de lei que, finalmente, permitisse eliminar o vazio resultante dó facto. de a legislação geral do trabalho não ser inteiramente aplicável às actividades laborais que se desenvolvem a bordo das embarcações de pesca.
Na realidade, e como é de todos sabido, o Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1069, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho, remete, no seu artigo 8.º, o tratamento daquelas actividades para legislação especial.
Naturalmente que, ao dizermos isto, não perdemos de vista a circunstância de, poucos anos antes, os normativos legais n.os 45 968 e 45 969, ambos datados de 15 de Outubro de 1964, terem esboçado já a regulação de alguns aspectos importantes na relação entre trabalhadores marítimos em geral - tanto da pesca como da marinha de comércio - e os seus empregadores, embora mais orientados para aspectos tão específicos como os que se prendem com as qualificações profissionais necessárias ao registo no rol de matrícula.
Persistiram, assim, as limitações da lei, até que se entendeu avançar mais um passo com a aprovação do Decreto-Lei n.º 74173, de 1 de Março, por se reconhecer que os normativos legais existentes estariam desactualizados, só que, desta vez, o regime jurídico do contrato individual de trabalho fixado apenas viria a contemplar o pessoal da marinha de comércio, ignorando-se, uma vez mais, a pesca e os trabalhadores da pesca.
Paradigma de toda esta situação é o ter-se adiado, sine die, a adopção de um instrumento minimamente regulador para os pescadores, quando precisamente o pessoal da pesca foi, durante gerações, o alfobre para o recrutamento de pessoal tanto para as marinhas de comércio como de guerra.
Nestes vinte e poucos anos que vão desde o 25 de Abril, mercê, sobretudo, da pressão sindical, é justo reconhecer a existência de diversas tentativas, como as que se terão observado em 1980, 1981, 1984, 1989/1990 e 1994/1995, as quais, no entanto, por uma razão ou por outra acabaram em processos encerrados, sem que qualquer progresso fosse registado.
E, no entanto, a própria Constituição estabelece, no seu artigo 53.º, a garantia aos trabalhadores da «(...) segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa (...)», acrescentando, - mais adiante, no artigo 58.º, n.º 2, um preceito fundamental em qualquer Estado democrático, isto é, que « o dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho (...)» e, no artigo 59.º, que «todos os trabalhadores, sem distinção (...) têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade (...)».
Mais ainda, impõe a nossa lei fundamental, no artigo 59.º que «todos os trabalhadores (...) têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes (...); à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança (...); ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas (...)».
A observação do processo evolutivo nestas quase duas décadas leva a concluir que, não obstante todos os esforços

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