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26 DE SETEMBRO DE 1996 3455

desenvolvidos no sentido de preparar a regulamentação do contrato individual de trabalho para os pescadores, e apesar das reivindicações das associações sindicais no sentido de integrar o estatuto do pescador na legislação geral do trabalho, a verdade é que, até este momento, não foi possível progredir e, por esse motivo, poder-se-á dizer que, estranhamente para um Estado de direito, não existe no nosso ordenamento jurídico um quadro legal de direitos e obrigações de índole laboral, quer dos trabalhadores das pescas, quer dos armadores.
Foi este o propósito do Governo ao assumir frontalmente uma tarefa que sabia não ser fácil, dadas as contradições internas de um sector reconhecidamente frágil e muito diversificado.
Entendeu-se agora que não havia que recuar, mas antes que era tempo de lançar a primeira base de trabalho concreto para a construção, ao longo dos anos mais próximos, de um edifício legal, cuja estrutura, repete-se, se reveste de natural complexidade. Mesmo na ausência de qualquer norma constitucional, bastaria o mais elementar respeito pelos direitos humanos e de cidadania para estimular o esforço despendido e a nossa vontade em introduzir um elemento de progresso na condição em que se encontra a larga maioria dos pescadores.
Os nossos dias são, felizmente, para muitos de nós, bem diferentes dos tempos de incerteza e de angústia que, por largas décadas, foram vividos. Muitos não saberão, porque demasiado jovens, e outros tantos terão esquecido, porque a memória é às vezes convenientemente curta, o que foi a história cruel, de grande dureza, dos pescadores, em especial daqueles que tiveram de cumprir a faina em Cabo Branco ou na grande pesca do Atlântico Norte.
Os tempos mudaram, é certo, mas as batalhas ganhas ao longo das últimas décadas não nos devem fazer esquecer que a vida de um ainda largo espectro de profissionais da pesca continua, inexplicavelmente, a desenrolar-se à margem das leis laborais em vigor.
Este o contexto, estas as motivações, Srs. Deputados.
Foram simples as grandes linhas de orientação que tivemos em atenção no desencadeamento e condução de todo o processo:
Em primeiro lugar, os princípios constitucionalmente estabelecidos no que se refere aos direitos, deveres e garantias dos trabalhadores, como já foi sublinhado;
Em segundo lugar, o facto de cerca de 70% dos pescadores portugueses não estarem abrangidos por qualquer instrumento de regulação de trabalho;
Em terceiro lugar, e finalmente, a reivindicação das associações sindicais no sentido de integrar o estatuto do pescador na legislação geral do trabalho.
Seria, no entanto, séria manifestação de irresponsabilidade não se ter em devida conta, por um lado, a notória especificidade do trabalho a bordo-a pesca não tem comparação com outras actividades económicas, excepção feita,, em determinados aspectos, ao trabalho agrícola - e, por outro, a extrema diversidade de situações vividas no sector.
Por tal motivo, e exclusivamente por esse motivo - e esse poderá ser, eventualmente, um motivo de crítica ao projecto -, entendemos, desde sempre, que esses factores aconselhariam a procura de soluções que, sendo objectivas, não se caracterizassem por uma rigidez que, em última análise, acabaria por pôr em causa uma iniciativa que tem por objectivo último lançar as bases para um tratamento específico dos problemas que afectam uns largos milhares de trabalhadores do mar.

A espinha dorsal do projecto de lei, que, em nome do Governo, me cabe a honra de apresentar, consiste em reconhecer expressamente aos pescadores os direitos sociais mínimos já estabelecidos para trabalhadores de outros sectores, direitos, aliás, consagrados na nossa Constituição e em normas de direito internacional.
Nesse sentido, o grupo de trabalho, especialmente designado por Despacho conjunto de 6 de Março deste ano, teve o cuidado de analisar, entre outros: os anteprojectos de lei de 1989 e 1995; os projectos de lei do PS, de 1991, e do PCP, de 1995; as propostas concretas avançadas por organizações sindicais, como o Sindepescas, e associações de armadores, como a ADAPI; as directivas da União Europeia e as convenções da Organização Internacional do Trabalho; e, finalmente, as orientações de princípios consagrados na Carta Social Europeia.
Reconhecendo a delicadeza de certos problemas, optou-se claramente por um projecto de aproximação cautelosa, constituindo ele, - segundo nós, um primeiro passo indispensável, estruturador dos princípios da solidariedade social, que subscrevemos, sem embargo de, por concertação, se alcançarem patamares mais favoráveis ao trabalhador.
Foi assim que optámos por um projecto que consagrasse:
A generalização do princípio do contrato individual de trabalho assente na livre negociação;
A protecção da parte mais desprotegida na negociação de contratos de trabalho, mediante o estabelecimento de condições mínimas;
A definição dos direitos, deveres e garantias das partes;
A regulação mínima da organização e duração do tempo de trabalho, com ênfase para o trabalho suplementar, os tempos de descanso e o direito a férias;
O reconhecimento do costume em letra de lei, ao enquadrar diferentes conceitos de retribuição, bem assim como o reconhecimento do direito a subsídio de Natal e a obrigatoriedade de, no acto de pagamento da retribuição, ser entregue um documento comprovativo;
A regulação de trabalho de menores.
Outras questões, no entanto, foram relegadas para um tempo posterior, não porque considerássemos serem menos relevantes mas por se entender que talvez não fosse ó mais apropriado integra-las num diploma de enquadramento básico, como é este.
O trabalho em navios de bandeira de países terceiros no caso de sociedades mistas -, o repatriamento e a assistência médica, são, entre outros, exemplos dessas questões ainda em aberto.
Houve tempos em que se recuou, talvez por falta de coragem política, não assumindo frontal e publicamente como suas aspirações justíssimas do meio laboral nas pescas.
Entende, no entanto, o Governo que é sua elementar obrigação assumir o ónus do debate numa matéria em que, inevitavelmente, se degladiam interesses contraditórios, onde o comodismo político aconselharia passividade, mas em que a coerência de princípios impunha - e impõe - uma decisão.
É que, do nosso ponto de vista, aqueles que sustentam o imobilismo legislativo nesta matéria, sob a capa de uma falsa neutralidade nas relações laborais, mais não fazem do que defender, na prática, a discriminação das gentes do mar em relação às leis laborais, alimentando a permanência de um peculiar neo-liberalismo sectorial, que este Governo, perfilhando os princípios éticos da

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