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26 DE SETEMBRO DE 1996 3459

A Oradora: - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A proposta de lei do Governo visa tão-só permitir que também aos trabalhadores das pescas se aplique o disposto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa. De acordo com este preceito constitucional, todos os trabalhadores têm direito «à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade (...)», «à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal», «à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança», «ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas», «à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego», incumbindo ao Estado «assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito (...)».
O regime jurídico da prestação de trabalho a bordo das embarcações de pesca encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 45 968,regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 45 969, ambos de 15 de Outubro de 1964.
O Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 , de Novembro, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho (Lei Geral do Trabalho), não se aplica ao trabalho a bordo das embarcações de pesca, dispondo expressamente, no seu artigo 8.º, que «o contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação especial».
Em suma, o trabalho a bordo de embarcações de pesca, volvidos que são mais de 30 anos sobre a sua vigência, continua a ser regulado pelos citados diplomas legais e, mais recentemente, pelas convenções colectivas de trabalho negociadas para o sector e que, de algum modo, têm vindo a contribuir para uma melhoria e actualização das disposições aplicáveis aos profissionais da pesca, deixando de fora um número significativo de trabalhadores.
Neste contexto, a aprovação de um regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo, que respeite as particularidades do sector e se aplique a todos os trabalhadores, traduz-se numa medida que merece o nosso apoio, já que, para além de contribuir para a actualização e aperfeiçoamento do quadro jurídico vigente, corresponde a uma velha aspiração dos profissionais da actividade piscatória.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Com efeito, quer os trabalhadores, quer as suas organizações representativas, de há muito que vêm reivindicando a adopção de medidas legislativas tendentes à actualização do quadro legal que rege a actividade exercida a bordo das embarcações de pesca, reivindicação, essa, a que o Governo do PSD não logrou dar o devido tratamento.
Por outro lado, a formulação do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho, ao consagrar que «o contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação especial», reconhece as características da actividade desenvolvida no sector da pesca, aconselhando, pois, à aprovação de um regime jurídico específico e autónomo das relações de trabalho aplicáveis aos respectivos profissionais, devendo, contudo, o quadro legal a aprovar ter em conta os vários tipos de pesca desenvolvidos, razão pela qual a negociação colectiva deverá continuar a desempenhar um papel de grande importância na regulamentação do sector, tendo em
conta as realidades sócio-económicas de cada entidade e até da região onde se insere.
O Partido Socialista e o Governo da nova maioria reconhecem e defendem a necessidade da actualização do regime jurídico do contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca, designadamente como forma de alcançar um equilíbrio entre os vários sectores do trabalho subordinado e de reforço dos direitos fundamentais dos trabalhadores ligados a uma actividade que, por natureza, é exercida em condições difíceis e de risco.
A proposta de lei apresentada pelo Governo, seguindo de perto o regime geral do contrato individual de trabalho, respeitando, ao mesmo tempo, as especificidades do sector da pesca, do ponto de vista sócio-laboral, é consentânea com a realidade que se pretende regulamentar, para além de adequada no plano jurídico. Com tal opção, procura-se, na medida do possível, garantir os direitos mínimos individuais, incluindo o acesso à justiça, por forma a dirimir os eventuais conflitos laborais neste sector de actividade.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: As expectativas face às novas realidades são susceptíveis de gerar receios e ansiedades. Acreditamos, porém, que todos os receios que se possam tecer à volta desta proposta de lei são infundados e depressa serão afastados - estamos convictos! - pelo salutar diálogo que se estabelecerá entre as partes envolvidas.
Por outro lado, da aprovação desta proposta de lei emerge um novo quadro legal de direitos e obrigações, sendo que caberá também à negociação colectiva estabelecer normas adequadas para as situações diferenciadas existentes nos diversos tipos de pesca.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Neste quadro, é caso para dizermos: «Estamos todos no mesmo barco!».

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - «No mesmo barco» e sem pedidos de esclarecimento.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Rodrigues.

O Sr. António Rodrigues (PSD): - Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: As iniciativas legislativas hoje em discussão não constituem novidade, quer pela oportunidade, quer pelo objecto. Com efeito, nos últimos 10 anos, o PS e o PCP apresentaram, com alguma frequência, propostas neste sentido.
À iniciativa do PCP, na qual insiste em sucessivos projectos iguais, mesmo contra a vontade do sector, acresce agora a proposta do Governo, que daquela não se distingue substantivamente, e ambas, de mãos dadas, visam defender os interesses de poucos, pondo em causa um sector que afecta milhares de portugueses.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Tem de fazer uma segunda leitura das propostas!

O Orador: - Do ponto de vista do sector, não temos conhecimento de que, nos últimos anos, alguma vez tenham existido significativas movimentações públicas ou pressões privadas para que se legislasse sobre esta matéria. Não foi, aliás, pela ausência de legislação que não se deixou de, sempre que tal se mostrou adequado, enquadrar as relações laborais que ocorrem no seio do acordo com

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