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640 I SÉRIE - NÚMERO 17

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, desculpe mas tenho uma dúvida quanto à ordem das votações. Estamos, agora, a votar a proposta 51-P, na parte em que incide sobre o n.º5 do artigo 29.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Exacto!

O Orador: - Pergunto se, por acaso, já tinha sido votada, antes, a proposta 44-P, apresentada pelo CDS-PP, que aditava uma alínea O ao n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Já, sim, Sr. Secretário de Estado.
Foi aprovada por unanimidade.

Uma vez que não há mais pedidos de palavra, vamos votar a proposta 51-P, apresentada pelo CDS-PP, na parte em que altera o n.º 5 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

5 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até 15 de Setembro de 1997, um relatório sobre a reformulação do número e do montante dos escalões e das
taxas da tabela prevista no artigo 71.º do Código do IRS com os respectivos impactos orçamentais, com vista a conhecer-se da possibilidade de uma melhor distribuição da carga tributária.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão e votação da proposta 6-C, da autoria do PCP, de aditamento de um novo número, o n.º 6, ao artigo 29.º da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a nossa proposta tem a ver com a tributação, em sede de IRS, das gratificações auferidas por trabalhadores por conta de outrem.
Como sabem, Sr. Presidente e Srs. Deputados, esta é uma velha questão, que, todos os anos, tem vindo a debate no Orçamento do Estado e a originar polémica pública e interpretações bastante distintas, designadamente com pareceres de constitucionalistas, que aparentam dar razão a quem defende a não tributação dessas gratificações.
Aliás, existem, inclusive, processos judiciais em tribunais de comarca, com sentenças em sentido contrário.
No ano passado, no Orçamento do Estado para 1996, foi aprovada uma proposta de autorização, que o Governo ainda não utilizou, para legislar nesta matéria, em sede, salvo erro, de taxas liberatórias - não o fez. E, em nossa opinião, era bom que não o fizesse e que, em vez de enveredar por esse caminho, que também parece enfermar, segundo algumas opiniões, de alguma inconstitucionalidade, enveredasse por um outro, que vem ao encontro de uma sugestão do próprio Sr. Provedor de Justiça e que poderia clarificar, de uma vez por todas, estas matérias, acabando com a polémica, que é o de aditar ao artigo do Código do IRS que trata da tributação das gratificações a expressão «em resultado do contrato de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado». Isto é, as gratificações
serão sempre tributadas, desde que elas sejam previstas em contrato de trabalho ou em outro instrumento a ele legalmente equiparado.
Desta forma, penso, clarificava-se a situação, acabava-se com a polémica e uniformizava-se a tributação de todas as gratificações, desde que elas obedecessem a este critério que acabámos de expor e que, aliás, corresponde
a uma proposta expressa neste sentido e com este texto do Sr. Provedor de Justiça, para o que chamo a atenção do Governo e, em particular, do Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, relativamente à alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS e à tributação de gratificações, já, no ano passado, foi aqui aprovada, com um largo consenso nesta Câmara, uma proposta equilibrada de tributação desta matéria, proposta essa que visa seguir dentro da linha do nosso sistema jurídico-fiscal de tributação de remunerações em espécie, as quais, em alguns casos, assumem proporções verdadeiramente imorais.
No caso da tributação das gorjetas, a proposta do PCP é restritiva e já se encontra incluída na legislação aprovada, porque lá referia-se que a tributação seria feita pela prestação de trabalho ou em razão da prestação de trabalho. É que, Sr. Deputado Lino de Carvalho, não é possível num contrato de trabalho estipular-se uma prestação a conferir por terceiro-isso não acontece -, nomeadamente, no contrato de trabalho sem termo, que é um contrato de trabalho não formal e que, portanto, pode não ter documento escrito.
Assim, Sr. Deputado, a vossa proposta não é rigorosa, sob o ponto de vista técnico. Por outro lado, compreendendo as preocupações que a esta proposta estão subjacentes, já existe uma medida que é extremamente positiva e cria um regime de tributação extremamente favorável para este tipo de remunerações, que é uma remuneração a uma taxa liberatória até 15 %, podendo o seu titular optar
pelo englobamento, se tiver uma taxa de tributação marginal inferior a essa. Portanto, a medida que já existe em vigor no nosso ordenamento jurídico foi aprovada em Março deste ano, no Orçamento do Estado para 1996, pendente de desenvolvimento. Há um grupo de trabalho, constituído no âmbito do Ministério das Finanças, para estudar a questão das tributações em espécie, onde se incluem as gratificações. Portanto, não parece adequada a vossa proposta, se bem que os princípios a ela subjacentes mereçam a nossa compreensão.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, é só para confirmar que o Governo vai utilizar, até ao fim do ano, essa autorização legislativa.
O diploma já está em preparação.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais pedidos de palavra, vamos votar a proposta 6-C, do PCP, de adita-

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