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12 DE DEZEMBRO DE 1996 605

O Sr. Presidente: - Parece que estamos em condições de votar a proposta 6 P, originária do PSD...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, vinha sugerir, face às intervenções que houve, que fosse possível suspender a votação desta proposta. Pelos vistos, o PCP tem uma proposta idêntica relativamente ao artigo 19.º, pelo que votaríamos primeiro para ver se era possível o desdobramento da verba e se essa votação fosse favorável passaríamos, depois, à votação sucessiva quer da nossa proposta 6 P, quer da proposta do PCP, pois trata-se da aplicação alternativa de uma mesma verba.
Porém, não faz sentido estar a votá-las se não for aprovado pela Câmara o desdobramento da verba que está prevista no artigo 19.º.

O Sr. Presidente: - Só se houver consenso nesse sentido, Sr. Deputado.

Pausa.

Pelos sinais que me fazem das várias bancadas, não há consenso.
Vamos, então, votar a proposta 6 P, da iniciativa do PSD, de aditamento de um novo n.º5 ao artigo 14.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, com votos a favor do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

5 - Será ainda inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 1,835 milhões de contos, a título de transferência suplementar para os municípios, cuja distribuição será proporcional à respectiva participação no FEF, devendo a relação das verbas atribuídas nestes termos ser objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

O Sr. Presidente: - Creio que estaremos em condições, se não houver objecção, de votar, em conjunto, os números 5, 6 e 7 do artigo 14.º da proposta de lei n.º 60/VII.
Se ninguém requer que se faça a votação em separado, vamos votá-los em conjunto.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

São os seguintes:

5 - Os montantes mínimos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, também constantes do Mapa X, são transferidos directamente do Orçamento do Estado para as juntas de freguesia.
6-A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia, calculadas de acordo com os critérios fixados no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, é publicada no Diário da República por portaria do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
7 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente para as juntas de freguesias, até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.

O Sr. Presidente: - Foi ainda apresentada pelo PSD a proposta 509-C de aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 14.º

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, é sabido que o princípio da capitação em matéria, de receitas fiscais é um princípio básico que pode servir de expressão à solidariedade nacional relativamente às regiões autónomas. Vem-se constatando que, com a actual Lei das Finanças Locais - e esta situação até já foi, objecto de alerta da Associação Nacional de Municípios -, há uma diferença constante entre o volume global das verbas atribuídas aos municípios do continente e o volume global das verbas atribuídas aos municípios da Região Autónoma da Madeira, com base na capitação da população da região e da população do continente.
É evidente que isto resulta dos critérios da Lei das Finanças Locais, cuja revisão é complexa e não se pode fazer em sede de orçamento, nem faria sentido que se fizesse, provocando naturalmente alterações, reduções, aqui ou ali, relativamente às verbas a atribuir a outros municípios igualmente carenciados também de reforços financeiros.
Para obstar a esta situação sem prejudicar os demais municípios do continente, propõe-se, neste aditamento ao n.º 8 do artigo 14.º, que seja feito um reforço de verba necessário para corrigir esta diferença de média, com base na capitação. Era uma solução simples, não excessivamente onerosa, mas que, não reparando totalmente a injustiça do passado, marcava, sem prejuízo de uma revisão futura da Lei das Finanças Locais, uma correcção que teria em conta as especificidades das regiões insulares, neste caso, da Região Autónoma da Madeira, uma vez que tal diferença não acontece em relação a Região Autónoma dos Açores.
É este o propósito e o objectivo desta proposta, que aliás, no passado, mereceu a simpatia do PS e de outros partidos da oposição.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, sobre esta proposta do PSD, quero dizer duas coisas - e digo-as agora porque julgo que ainda haverá outras propostas no mesmo sentido.
O princípio da capitação, para nós, só pode ser aplicado se o for a todo o território nacional. Compreendemos as razões que levam o Sr. Deputado Guilherme Silva e outros Deputados do PSD a colocarem esta questão em relação às regiões autónomas, principalmente à Região, Autónoma da Madeira, mas para aplicar o princípio da capitação também teríamos de o aplicar, por exemplo, à zona de Trás-os-Montes e enquanto isso não for feito, não poderemos dar o acordo a que seja apenas a uma parte do território.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (José Augusto Carvalho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta do Sr. Deputado Guilherme Silva merece a maior ponderação

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