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13 DE DEZEMBRO DE 1996 657

5 - As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea a) do n.º l do artigo 9.º, nos termos aí previstos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como estarão recordados, ficou por votar a proposta 54-P, apresentada pelo PSD, relativa aos artigos 29.º e 30.º da proposta de lei. A parte relativa ao artigo 30.º, inclui a alteração da alínea h) do n.º l do artigo 20.º do Código do IRC.
Este é, portanto, o momento de a votarmos, uma vez que acabámos de votar a matéria relativa ao artigo 11.º do Código do IRC e, de acordo com a proposta do Governo, o artigo 20.º não seria alterado.

O Sr. Carlos Duarte (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma intervenção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Duarte (PSD): - Sr. Presidente, durante os últimos 10 anos foram instalados cerca de 12 000 jovens agricultores e lamentamos que, no último ano, só tenham sido instalados cerca de 160, dada a escassez de estímulos e a falta de política agrícola interna.
Pensamos que a nossa proposta 54-P, que prevê a isenção fiscal em sede de IRC em relação aos subsídios atribuídos à l.ª instalação de jovens agricultores, é fundamental mas, depois da inviabilização da isenção fiscal em sede de IRS, o que é grave, porque o rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola é imprescindível, entendemos que está prejudicada pelo voto contra do PS e pela abstenção do CDS-PP.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que a proposta 54-P, apresentada pelo PSD, foi retirada, passamos à votação do n.º 3 do artigo 39.º-A do Código do IRC, constante do n.º l do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

3 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação ou manutenção de creches e jardins de infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência e ou tratamento da sida ou a promover iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situação de extrema pobreza, no âmbito do rendimento garantido ou de programas de luta contra a exclusão, são considerados como custo em valor correspondente a 140% do total desses donativos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC, constante do n.º l do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

4 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem às entidades ou acções a que aludem as alíneas a) e b) do n.º l do artigo 39.º ou aos fins referidos no n.º 3 do artigo anterior, serão considerados como custo em valor correspondente a 110% e 140%, respectivamente, do total desses donativos.

Sr. Presidente: - Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 7-C, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º l do artigo 44.º do Código do IRC.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, a proposta 7-C é, no fundo, uma proposta de aditamento, porque julgamos que há um lapso ou uma gralha na proposta de lei.

Assim, onde se lê: «(...) elementos do activo imobilizado corpóreo», deveria constar «elementos do activo imobilizado corpóreo em estado novo», para evitar, por um lado, a própria filosofia do incentivo, cujo objectivo é o
de aumentar o investimento e este, em princípio, é constituído por elementos do activo imobilizado em estado novo, e, por outro, situações que se têm vindo a passar desde há muitos anos e que têm contribuído não apenas para a fraude neste campo como noutros. Refiro-me às empresas que fecham as portas, deixam de pagar aos credores, os salários ou coisa do género, acabando por, mais tarde, o próprio proprietário ou um seu familiar comprar aquele imobilizado por um valor muito baixo, para abrir uma empresa na porta ao lado.
Ora, toda esta situação poderia ser alterada e combatida, através da introdução deste aditamento «em estado novo».

O Sr. Presidente: - Já não morro sem ver o Sr. Deputado Octávio Teixeira defender o «Estado Novo»!

Risos.

O Orador: - Estado novo, com minúsculas, Sr. Presidente!

Risos.

O Sr. Presidente: - Ele nunca mereceu maiúsculas, Sr. Deputado!

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Henrique Neto.

O Sr. Henrique Neto (PS): - Sr. Presidente, esta proposta do PCP é difícil de compreender do ponto de vista económico, além de ser extemporânea. Sobre isso, tenho uma experiência pessoal interessante, que talvez interesse a esta Câmara.

Por volta de 1978, criámos uma empresa que era inovadora em Portugal e, por razões de ordem económica, entendemos que era muito melhor utilizar equipamento usado. Demorei quase dois anos a tentar que isso fosse autorizado e só ao fim de dois anos é que o consegui.
Felizmente, hoje, essa empresa é próspera e tem do mais moderno equipamento da Europa, no seu sector de actividade.
Ou seja, usar equipamento usado ou novo é uma decisão do empresário, que sabe, certamente, toma-la e que sabe quais as condições em que o deve fazer, e não, naturalmente, uma questão que deva ser introduzida na lei.

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