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13 DE DEZEMBRO DE 1996 723

2) De 1889 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro e 314/90, de 13 de Outubro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, previsto no n.º 1 do artigo 45.º da proposta de lei.

Pausa.

Como não há pedidos de palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda às remunerações auferidas por militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado português e ao serviço deste, desde que reconhecido o interesse nacional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como em relação ao n.º 4 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, previsto no n.º 1 do artigo 45.º da proposta de lei, se trata de uma simples alteração sistemática, considero-o aprovado sem necessidade de votação.
Estão em discussão as propostas 23-C, apresentada pelo PCP, e 36-P, apresentada pelo PS, de alteração do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, previsto no n.º 1 do artigo 45.º da proposta de lei;
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, porque o valor de isenção está fixado desde 1991 em 1000 contos, apenas actualizamos com a inflação de 1991 até agora, o que dá 1350 contos.

O Sr. Presidente: - Dou agora a palavra ao Sr. Deputado Fernando Pereira Marques, para fazer a apresentação da proposta 36-P.

O Sr. Fernando Pereira Marques (PS): - Sr. Presidente, Sr. Primeiro-Ministro, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Somos sensíveis a esta questão e por isso mesmo também apresentamos uma proposta de alteração na qual propomos ao Governo que o plafond de isenção seja aumentado para 1250 contos.
Obviamente que também gostaríamos que fosse possível elevar muito mais este plafond de isenção de IRC para colectividades desportivas de cultura e recreio que desempenham um papel tão importante na animação cultural das populações e no preenchimento dos tempos livres. Não esquecemos que essas colectividades normalmente integram as bandas de música, os grupos de teatro amador e outras actividades que consideramos positivas, mas, dentro dos condicionalismos deste Orçamento do Estado, o nosso grupo parlamentar considera razoável este aumento do plafond para 1250 contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais pedidos de palavra, vamos começar por votar a proposta 23-C, do PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidos pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código, não exceda o montante de 1350 contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta 36-P, do PS, que não é inteiramente idêntica à anteriormente aprovada.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidos pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código, não exceda o montante de 1250 contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à discussão e votação do n.º 1 do artigo 49-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, previsto no n.º 1 do artigo 45.º da proposta de lei.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, podíamos votar todo o artigo.

O Sr. Presidente: Todos grupos parlamentares es tão de acordo?

Pausa.

Uma vez que ninguém se manifesta , vamos votar em conjunto o n.º 1 e o corpo do n.º 4 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tal como consta no n.º 1 do artigo 45.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

1 - Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1998, de valor global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação das unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais em sede de IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual.

...........

4 - Os benefícios fiscais estabelecidos no n.º 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a

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