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916 I SÉRIE - NÚMERO 23

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira Ramos.

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 15/VII, que aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos é elucidativa, bem como o seu relatório, aprovado por unanimidade, das vertentes que visa abordar e implementar no relacionamento entre os dois países.
Aliás, os Srs. Deputados que me antecederam já escalpelizaram sobremaneira tal Tratado.
Dir-se-ia que esta proposta é a consolidação e a formalização, ao fim e ao cabo, daquilo que, substancialmente, já tem vindo a materializar as relações dos dois países. Dois países e dois povos que têm um lastro comum secular de percurso histórico, com fases de maior ou menor intensidade e numa altura em que Portugal está envolvido numa nova aventura - a aventura europeia.
É de extrema importância que saibamos, junto dos países com quem iniciámos a nossa primeira aventura ultramarina, retomar e potenciar alguns dos conhecimentos - aliás, já referidos pelo Sr. Secretário de Estado -, aproveitando a ligação histórica que temos com alguns países, no sentido de sermos, também dentro da Europa, uma voz que possa facilitar relacionamentos aos mais variados níveis, quer económicos, quer culturais.
Marrocos assume aqui uma importância determinante em certos sectores económicos, especificamente no das pescas, com algumas questões que ocorreram no passado e que, se calhar, este Tratado pode também, de alguma maneira, ajudar a obviar, com o relacionamento de parcerias entre empresários de ambos os países mas também prevenindo e precavendo sempre a nível de segurança nesta zona europeia e com ligações a África, nesta zona do Magreb, e podermos, ao fim e ao cabo, ter uma participação e ajudar, para que se mantenha uma zona de paz e de segurança onde os conflitos religiosos que alastram noutros pontos do planeta não possam fazer perigar a segurança desta zona.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, feita a discussão, o Regimento manda que se proceda à votação global da proposta de resolução.
Vamos, pois, passar à respectiva votação, a menos que entendam que podemos saltar por cima do Regimento e, adiar a votação para amanhã.
No entanto, penso que nada impede que se faça, desde já, a votação.
Vamos, pois, proceder à votação global da proposta de resolução n.º 15/VII - Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 30 de Maio de 1994.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Vamos, agora, proceder à discussão ,conjunta das propostas de resolução n.os 16/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Coreia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento, assinada em Seul, em 26 de Janeiro de 1996, e 17/ VII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Checa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 24 de Maio de 1994.
Tendo sido relator o Sr. Deputado Francisco Valente, concedo-lhe a palavra para resumir o respectivo relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano, no tempo regimental de 6 minutos.

O Sr. Francisco Valente (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No actual contexto de abertura das economias às trocas internacionais e à livre circulação de capitais, a cooperação entre Estados é fundamental de forma a evitar os riscos de dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal. Efectivamente, quando as entidades residentes num Estado exerçam a sua actividade económica noutro Estado, auferindo os competentes rendimentos, estão sujeitas a pagar impostos no país onde os obtiveram e, simultaneamente, a pagar impostos no país em que são residentes.
Por outro lado, é também possível situações em que os ordenamentos jurídico-tributários de cada Estado remetem para outro a tributação de uma determinada realidade, que, afinal, acabará por ficar sem sujeição a qualquer incidência fiscal e levará a situações que são rapidamente exploradas pelos agentes económicos, que se colocam de forma deliberada em situação de evasão fiscal.
É, pois, absolutamente necessária e desejável a cooperação entre Estados para a criação de instrumentos e mecanismos de troca de informação entre Estados, como forma de prevenir a evasão fiscal internacional. Não deixa, contudo, de ser também necessário que os agentes económicos disponham de normas claras e que sejam criados mecanismos e instrumentos que visem a instituição de um sistema fiscal justo, em que o mesmo rendimento não seja tributado duas vezes.
Assim, a celebração de convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal, em matéria de impostos sobre o rendimento, é não só louvável como deverá ser incrementada. Estas convenções facilitam a existência de relações internacionais privilegiadas, incentivando o investimento português no estrangeiro e fomentando o investimento dos agentes económicos dos Estados estrangeiros em Portugal.
É finalidade da política portuguesa a celebração deste tipo de instrumentos normativos com outros Estados, relativamente aos quais Portugal pretenda incrementar as suas trocas comerciais e a sua estratégia de internacionalização, como é o caso da República Checa sobre o qual nos debruçamos. Aliás, a República Checa é um país preferencial para o futuro alargamento da União Europeia; pelo que em tudo se justifica que Portugal disponha, desde o início, de um instrumento desta natureza para potenciar as relações económicas com este Estado. As suas regras integram-se, como é hábito, no modelo da OCDE, internacionalmente aceite, configurando-se genericamente nos modelos adoptados por Portugal e pelos restantes países da União Europeia nas suas negociações bilaterais.
Esta Convenção com a República Checa, sendo aprovada pelos dois Estados, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1998 e certamente irá fomentar o investimento entre os dois países. A Convenção prevê a incidência fiscal' no Estado onde os rendimentos são gerados, seguindo o

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