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9 DE JANEIRO DE 1997 917

princípio genérico de tributação na fonte, salvaguardando a equidade e os legítimos interesses dos Estados contratantes. Os métodos para eliminação da dupla tributação, ora estatuídos, traduzem-se num sistema de deduções dos impostos que tenham sido pagos pelo sujeito passivo, ao abrigo da Convenção, no Estado onde não são residentes. Está salvaguardado o direito de cada Estado à sua soberania no sentido de não poder ser imposto a qualquer contraente a tomada de medidas administrativas contrárias à legislação, à prática ou à ordem pública de cada Estado. Foi previsto também que quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por qualquer dos Estados contratantes poderão conduzir a tributações não conformes com o estipulado na convenção, poderão reclamar directamente para o Estado em que são residentes ou nacionais, independentemente dos procedimentos ou prazos estipulados na legislação nacional do Estado em que foi aplicada a pretensa ilegalidade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, as regras estipuladas na presente Convenção contribuem para o desenvolvimento, na perspectiva de internacionalização, do nosso tecido económico e contribuem para a consolidação do nosso ordenamento jurídico-fiscal. Por isso, a Comissão de Economia, Finanças e Plano aprovou a proposta de resolução n.º 17/VII, que se encontra em apreciação.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, a apresentação que foi feita pelo Sr. Deputado relator esgota, no essencial, as virtualidades do diploma bem como deste instrumento. Penso que é perfeitamente claro que este tipo de instrumentos internacionais criam um quadro de relacionamento e de condições favoráveis para o desenvolvimento da actividade económica portuguesa no exterior e, particularmente, dão uma segurança aos investimentos portugueses no exterior e à acção dos agentes empresariais portugueses, que é da maior importância.
Como sabem, grande parte dos instrumentos bilaterais que Portugal tinha com vários países acabaram por ser anulados à medida que a própria entrada na Comunidade Económica Europeia e, posteriormente, na União Europeia os substituiu. Esta é uma das áreas em que subsiste a necessidade de acordos bilaterais e, por isso, há, neste momento, um esforço no sentido de avançar com vários destes acordos naqueles mercados que são importantes para a acção de internacionalização da economia portuguesa, nomeadamente no Leste europeu, ,pelo que temos neste momento já em preparação os acordos com a Polónia, a Hungria, a Roménia e a Eslováquia, para além dos que são hoje aqui presentes, e, fora da área europeia, também com Singapura, com a índia e com o Japão.
O quadro de protecção jurídica que estes acordos concedem, aliás no quadro dos modelos que a OCDE propõe, traduz, no essencial, aquilo que é importante para as empresas portuguesas em termos da sua afirmação nesses mercados. Presumo, por isso, que estes acordos deverão merecer, por parte desta Câmara, a sua aprovação.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Pacheco.

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o Governo apresentou à Assembleia da República, nos ternos do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, as propostas de resolução n.os 16 e 17/VII, que visam a ratificação, respectivamente, de uma Convenção com a República da Coreia e de uma Convenção com a República Checa para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento. As convenções que estão a ser analisadas por esta Câmara incluem-se num conjunto mais vasto que o Estado Português celebrou já com países com quem desenvolve actividades económicas que mereceram ratificação da Assembleia da República, ratificação essa unânime por parte desta Câmara.
Num mundo cada vez mais sem fronteiras, de onde resulta um reforço do comércio internacional e uma cada vez maior globalização da economia, surge como fundamental este instrumento do direito internacional, de modo a evitar quer a dupla tributação quer a evasão fiscal. Quando os agentes económicos desenvolvem as suas actividades em mais de um Estado, os perigos já referidos têm maior possibilidade de se concretizar - o que não é aceitável em Estados de direito.
A proposta de resolução n.º l6/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção com a República da Coreia, incide sobre os imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares e das pessoas colectivas, respectivamente IRS e IRC, e ainda sobre as derramas em Portugal, e sobre o imposto de rendimento, imposto de sociedades, imposto sobre os habitantes, imposto especial de desenvolvimento rural, na Coreia; - a proposta de resolução n.º 17/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção com a República Checa, incide sobre os mesmos impostos da anterior, no caso português, e sobre os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e dos impostos sobre o rendimento das pessoas colectivas, no caso checo. São assim regulados por esta Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações, nomeadamente os rendimentos dos bens imobiliários, os lucros das empresas, as empresas associadas, os dividendos, os juros, os royalties, as mais-valias, as profissões dependentes, percentagens de membros de conselhos, os artistas e desportistas, as pensões, as remunerações públicas, os professores, outros rendimentos, e ainda os agentes diplomáticos e funcionários consulares.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, dada a indispensabilidade de este tipo de instrumentos do direito internacional, na economia global em que nos inserimos, dada a crescente intensidade das relações económicas entre Portugal e a República Checa e a República da Coreia - o que saudamos - e ainda porque as normas incluídas em ambas as convenções são similares às normas incluídas em outras que o Estado português já contratou com outros Estados, aliás porque foi seguido o modelo da OCDE. o que é internacionalmente aceite, o Partido Social Democrata votará favoravelmente as propostas de resolução n.os 16 e 17/VII, presentemente em discussão no Plenário da Assembleia da República.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Beja.

O Sr. Carlos Beja (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição da Repú-

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