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21 DE FEVEREIRO DE 1997 1537

Sendo assim, Srs. Deputados, agradeço que oiçam com atenção a proclamação do resultado da votação.
Ao contrário do que foi dito, a de que tinha havido um empate, o que implicava uma segunda votação, o resultado agora verificado por todos os Srs. Escrutinadores e desfeita a dúvida sobre o sentido de voto do Sr. Deputado Matos Leitão, é o seguinte: 112 votos contra, 111 votos a favor e 3 abstenções.
O projecto de lei n.º 236/VII foi, pois, rejeitado, na generalidade.

Aplausos do CDS-PP e de alguns Deputados do PSD.

Manifestações de protesto por parte de público presente nas galerias.

Srs. Agentes da Autoridade façam favor de evacuar as galerias.

Pausa.

Srs. Deputados, não vou terminar a sessão sem antes vos felicitar pelo nível do debate aqui travado. O resto não conta, o que conta é o nível e a dignidade do debate que aqui travaram. Foi um excelente debate, de grande nível e quero felicitar-vos por isso. Muito obrigado.
Resta-me informar que a próxima reunião se realiza amanhã, a partir das 10 horas, com sessão de perguntas ao Governo.
Está encerrada a sessão.

Eram 23 horas e 5 minutos.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas aos projectos de lei n.ºs 177/VII (PCP), 235/VII (Deputado Strecht Monteiro e outros, do PS) e 236/VII (Deputado Sérgio Sousa Pinto e outros, do PS), sobre a interrupção voluntária da gravidez.

As Deputadas socialistas que votaram favoravelmente o projecto de lei n.º 177/VII, do PCP, declaram que o fizeram na convicção de que, em sede de especialidade, será possível corrigir alguns aspectos que consideram de necessária revisão.

As Deputadas do PS - Maria da Luz Rosinha - Paula Cristina Duarte - Sónia Fertuzinhos - Natalina Moura Rosa Albernaz - Fernanda Costa - Isabel Sena Lino Jovita Matias - Maria Carrilho - Helena Roseta - Maria Celeste Correia.

Ao votarmos na generalidade o projecto de lei n.º 177/VII (PCP), o nosso sentido negativo de voto fundamentou-se nos seguintes pressupostos:
Reconhecemos a existência de motivos para a interrupção voluntária da gravidez e admitimos que existem situações extremas em que tal atitude por parte da mulher é humanamente compreensível;
Uma avaliação sobre a situação actual, no que especificamente se refere aos resultados da aplicação das Leis n.ºs 3/84 e 6/84, respectivamente Lei da Educação Sexual e Planeamento Familiar e Lei da Exclusão e Ilicitude em alguns casos de NG, para a saúde e o bem-estar da mulher e da família, leva a admitir que persiste uma baixa efectividade na aplicação dessas Leis, tornando-se prioritária uma adequada e completa aplicação das leis em vigor;
A despenalização da conduta da mulher que consinta na NG - a livre pedido da mulher - nas primeiras 12 semanas, que o projecto de lei n.º 117/VII prevê, despenaliza também a conduta da mulher que pratique a IVG fora dos prazos e condições estipuladas no artigo 142.º do Código Penal. A nosso ver, torna-se difícil justificar esta impunidade dado que a vida em gestação é um interesse protegido, ao menos indirectamente na Lei Fundamental, que só poderá ser «sacrificado» ocorrendo colisão de interesses em termos de um deles dever prevalecer e a prática de tal acto fora desses casos tipifique um ilícito penal.
No projecto de lei, encontra-se também omissa a questão de acreditação do profissional que ateste a malformação do feto em situação de aborto eugénico.

Os Deputados do PS, Alberto Marques - Adérito Pires.

Joaquim Sarmento, Deputado do Partido Socialista, vem, nos termos da alínea m) do artigo 81.º do Regimento da Assembleia de República, apresentar a sua declaração de voto em relação aos projectos de lei n.ºs 177 e 236/VII, nos termos seguintes:
1 - O aborto interrompe a esperança de uma vida humana. É, em si, um acto perverso e que só excepcionalmente se deve consubstanciar perante a defesa de outros direitos superiores à vida do ovo ou embrião que a mãe transporta no ventre.
A mãe, ao transportar o feto, grande mistério da criação, terá que respeitar os direitos deste e os elementos que o transformarão, ulteriormente, numa criança.
Isto significa que os direitos do embrião só poderão ser subalternizados perante riscos de vida ou de saúde da mãe que o alimenta, direitos, aliás, já consagrados pela lei vigente.
A interrupção voluntária da gravidez é, pois, à luz do direito à vida e de preservação da espécie humana, princípios inseridos no direito natural que precede toda a ordem jurídica, um atentado.
A vida é um bem ontológico e um bem jurídico que a lei preserva, punindo os seus prevaricadores. Tal é posto em causa pelos projectos de lei n.ºs 177 e 236/VII, que remetem para a mãe o exclusivo direito de dispor da vida do filho, nas primeiras 12 semanas, veiculando uma ruptura com os princípios de humanismo solidário que deve constituir a matriz de vivência social.
Não se ignora a realidade pungente dos abortos clandestinos e dos negócios chorudos, à sua volta, mas não é com a liberalização do aborto que se resolve esse flagelo social mas, sim, com planeamento familiar, educação social e prevenção, vertentes que urge desenvolver e aprofundar.
2 - O meu voto contra constitui uma decisão que obedece apenas aos ditames da minha consciência.
Recuso-me a ver na discussão desta temática um conflito entre católicos e não católicos, entre conservadores e progressistas, entre direita e esquerda. E por conseguinte repudio a intolerância e extremismos emergentes de diversos quadrantes que intoxicaram a opinião pública nas semanas que precederam este debate.
Parafraseando Karl Popper, «nenhum de nós sabe o suficiente para ter o direito de ser intolerante».

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