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2114 I SÉRIE - NÚMERO 60

São múltiplas as situações de desespero, para quem, sem culpa, se viu amputado, não só na sua integridade física, mas também nos seus rendimentos de trabalho.
Grave e revoltante é o labirinto burocrático que o sinistrado do trabalho tem que percorrer para receber um direito que é seu e que os caminhos sinuosos do processo tentam prejudicar.
A única certeza que o sinistrado tem após o acidente é a redução do seu rendimento e, consequentemente, a diminuição do rendimento familiar.
Tudo o resto é um mundo de incertezas e de angústias. Incerteza quanto à prestação que vai receber, angústia quanto ao futuro. São sonhos, projectos de vida que de um momento para outro caem como um castelo de areia.
A proposta de lei que o Governo apresenta contém algumas alterações e algumas inovações. As alterações são positivas, as inovações são pouco ambiciosas, diria mesmo, muito envergonhadas. As alterações permitem um ajustamento mais fiel entre o rendimento e as prestações pagas aos sinistrados. A nova base de cálculo ou, melhor, o alargamento da base de cálculo aproxima a prestação reparadora do rendimento que o homem ou a mulher sinistrados tinham antes de ocorrer o acidente.
Todavia, o mais importante e, seguramente, o reais desejado pelo sinistrado é a sua reabilitação, é a sua reintegração na vida activa, é a possibilidade de continuar a alimentar a esperança de melhores níveis de vida, é sentir-se capaz de gerar o seu rendimento, é sentir-se parte activa do desenvolvimento do País.
Quanto a isso, este projecto pouco inova.
A remição de pensões, ao estar limitada às pensões de baixo montante, representa um passo muito curto, muito pouco ousado e, seguramente, pouco eficaz para a verdadeira reabilitação. Acreditamos que a remição das pensões, de todas, sejam altas ou baixas, pode configurar um instrumento de elevada eficácia para a reabilitação que desejamos.
O homem ou a mulher que, em consequência de acidente de trabalho, ficaram incapazes de exercer a profissão para a qual estavam qualificados, podem encontrar na remição de pensões um novo caminho para que eles próprios criem o seu posto de trabalho.
Julgamos que o projecto de lei podia e devia ter ido mais longe. Deveria permitir a remição total das prestações quando o destino dessas prestações tosse o investimento na criação de um novo posto de trabalho - aliás, à semelhança do modelo adoptado para o subsídio de desemprego.
Coloca-se a este modelo um obstáculo, que é a capacidade financeira das instituições seguradoras para responderem a uma alteração desta magnitude ou desta amplitude.
O Partido Popular não quer, não concorda, que as companhias de seguro paguem indemnizações para as quais não estavam previamente preparadas, que não estavam previamente contratadas, que não estavam estabelecidas. Todavia, julgamos que é possível encontrar uma solução que compatibilize a saúde financeira das instituições seguradoras com as aspirações mais nobres e mais justas dos sinistrados.
Essa solução passa por uma decisão política, passa por uma nova perspectiva de intervenção do Estado sobre este problema. Uma nova perspectiva onde o Estado actue como, ressegurador junto das companhias de seguro. Ou seja, o Estado assegura o pagamento da totalidade das prestações junto do sinistrado que tenha um projecto de investimento e a instituição seguradora cumpre a responsabilidade que assumiu, pagando ao Estado as prestações do mesmo montante que pagaria ao sinistrado.
Alguns dirão que a proposta vem sobrecarregar financeiramente o Estado. Não é verdade! O único problema que pode colocar é de liquidez, é de disponibilidade financeira. Contudo, a eficácia e a justiça que configuram esta medida merecem o esforço.
Os Deputados do Partido Popular são daqueles que não regateiam o preço da justiça. Esperamos que o Governo, que tanto falou nas pessoas, não venha desculpar-se com números.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra, também para uma intervenção, o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A proposta de lei n.º 67/VII, que hoje se debate, versa sobre o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, cuja matéria vem adquirindo, ao longo dos últimos anos, uma importância especial no âmbito das relações de trabalho, sendo mesmo um ponto de referência cada vez mais relevante no mundo laboral.
Por isso, temos vindo a assistir, ao longo dos últimos 130 anos, e desde que foi consagrado pela primeira vez na lei, a uma significativa evolução no regime jurídico da reparação dos acidentes de trabalho, como problemática específica, visando estabelecer, de forma equilibrada, a responsabilidade decorrente da existência de uma relação de trabalho para o empregador com uma inteira ou, pelo menos, razoável satisfação de muitos dos interesses dos lesados, enquanto empregados.
Assim, foi possível evoluir desde o velho Código Civil de 1867, cuja reparação de acidentes de trabalho, com base na culpa ou negligência da entidade empregadora, fazia recair sobre o sinistrado o ónus da prova de culpa, até à Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e ao Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, que a regulamenta, diplomas em vigor, consagrando a teoria do risco do trabalho que vieram introduzir melhorias significativas na prestação do risco profissional.
Porém, decorridos mais de 30 anos sobre a entrada em vigor da lei, é certo que urge realizar uma profunda reflexão e promover, com a celeridade possível, as alterações necessárias e mais adequadas à realidade actual que caracteriza a temática dos acidentes de trabalho.
Realmente, a normal evolução dos conceitos inerentes à reparação dos danos sofridos pelos trabalhadores no exercício da sua actividade profissional, bem como a evolução da legislação complementar no âmbito das relações de trabalho, sem esquecer a necessidade de atender às convenções internacionais, demonstram quanto se mostra indispensável criar um novo normativo que regule esta matéria.
Contudo, a problemática dos acidentes de trabalho tem de ser apreciada em duas perspectivas distintas que, pela sua interdependência, devem merecer a maior atenção do legislador. A primeira, de natureza preventiva, e a outra, visando a efectiva reparação dos danos emergentes dessas ocorrências.
No campo da prevenção, importa ter presente, como referência, o Acordo Económico e Social de 1990, que

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