O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2378 I SÉRIE - NÚMERO 68

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Garcia dos Santos.

O Sr. Garcia dos Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Mais uma vez, a Assembleia da República volta a discutir a questão dos baldios. Depois de 1976 e após a devolução dos baldios às comunidades locais, que o chamado Estado Novo de Salazar desapossara, já foram objecto de cerca de duas dezenas de iniciativas legislativas. Este facto, só por si, demonstra bem, por um lado, a importância que os baldios têm para as comunidades e, por outro, a dificuldade ou complexidade em legislar sobre uma matéria tão sensível como a fruição e gestão de bens comunitários, com tradição secular, sem pôr em causa a sua função económica e social.
No entanto, pensarmos que, com a Lei n.º 68/93, que resultou dos projectos de lei 109/VI (PS), e 163/VI (PSD) foi encontrado um ponto de equilíbrio, que gerou a concordância generalizada das comunidades locais e permitiu conciliar interesses em jogo.

O Sr. António Martinho (PS): - Bem lembrado!

O Orador: - Decorridos que estão cerca de quatro anos, vem agora o Grupo Parlamentar do PSD propor alterações à lei em questão. Sendo certo que se justificam algumas alterações com vista à clarificação de algum do seu articulado, manda a verdade que se diga que o Grupo Parlamentar do PSD e o Governo de, Cavaco Silva andaram distraídos durante os 90 dias subsequentes à entrada em vigor da Lei n.º 68/93.
E que aquela lei, no artigo 41.º, diz: "Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua execução no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei . Como é sabido, nada fizeram. Estão a fazer algo agora e reconhecemos que o Grupo Parlamentar do PSD está imbuído de boa intenção, tendo porventura o seu projecto de lei aspectos positivos. Mas - pasme-se! - o Grupo Parlamentar do PSD, ao legislar no sentido de resolver e clarificar alguns problemas, gera outros.
Passemos, então, à análise das propostas de alteração constantes do projecto de lei n.º 257/VII do Grupo Parlamentar do PSD.
No artigo 30.º (Constituição de servidões), elimina a expressão "nomeadamente por razões de interesse público". Nada a objectar.
No artigo 39.º (Construções irregulares), elimina a segunda parte do corpo do n.º 2, relativo a construções irregulares, e adiciona quatro números, transpondo para a legislação sobre os baldios as soluções do artigo 1561.º (Servidão legal de aqueduto) do Código Civil.
Entendemos que se, por um lado, é conferida alguma justeza ao argumento esgrimido pelo Grupo Parlamentar do PSD, por outro, não nos parece de todo correcto adoptar uma solução extrema, como seja a de acabar com o prazo legal de regularização das construções irregulares existentes à data da entrada em vigor da Lei dos Baldios, permitindo "a qualquer das partes por sua iniciativa e em qualquer momento desencadear um processo judicial tendente à desejável regularização".
Compreendemos que a situação de carência económica e de desconhecimento da lei, invocados pelo Grupo Parlamentar do PSD no seu projecto, embora este último não aproveite a favor do infractor, tenham obstado à legalização das incorporações. Mas somos de opinião de que a inexistência de prazo legal só irá agravar ainda mais a situação, proporcionando aos proprietários de incorporação um comportamento de inércia total quanto à resolução da mesma.
Este facto, a verificar-se, feriria os direitos das comunidades que têm a seu cargo o uso, fruição, gestão e administração dos baldios que foram incorporados.
Estamos convictos de que a solução ora apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD não resolveria o problema. Com a faculdade conferida a qualquer das partes, de regularizar a situação a todo tempo. podem as comunidades locais proceder à referida regularização dos terrenos baldios sem que os particulares mais carenciados ou "enfermos de tal ignorância jurídica" tenham qualquer oportunidade de ver a situação resolvida a seu favor.
Não foi, certamente, essa a intenção do legislador ao conceder o prazo de dois anos aos particulares para que procedessem à regularização das construções irregulares que incorporam nos terrenos baldios.
Assim, o argumento do Grupo Parlamentar do PSD cai por terra com a sua própria justificação.
Alargar o prazo para se proceder à regularização das construções, que, à data, ainda continuam ilegais, achamos desejável; contudo, já não nos parece correcto acabar com ele.

O Sr. António Martinho (PS): - Muito bem!

O Orador: - Acresce ainda dizer que existe uma certa contradição entre a "Nota justificativa" e o corpo do articulado do projecto de lei, nomeadamente, no seu artigo 39.º, n.º 2. Pois, se na "Nota justificativa" o Grupo Parlamentar do PSD se debate pela eliminação do prazo previsto na redacção do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 68/93, defendendo que "a qualquer das partes" deveria ser conferido o direito a desencadear o processo judicial tendente à desejável regularização das construções irregulares, no articulado o Grupo Parlamentar do PSD preocupou-se apenas com os proprietários das incorporações, omitindo os interesses das comunidades locais.

O Sr. António Martinho (PS): - Bem visto!

O Orador - Fica, assim, clara a intenção do Grupo Parlamentar do PSD de proteger os particulares, proprietários das incorporações irregulares, atribuindo-lhes esse direito intemporal que lhes permita adquirir as parcelas de terreno baldio afectos ao implante. Ou não será verdade? Esta questão coloca-nos, desde já, outro problema: o que acontece às incorporações deixadas ao abandono pelos proprietários?
A redacção pretendida pelo Grupo Parlamentar do PSD não salvaguarda esta situação, ao contrário do que acontece com a Lei n.º 68/93, que permite que as comunidades locais beneficiem das benfeitorias realizadas no terreno baldio, quando o proprietário não deseje regularizar a situação.
A protecção que o Grupo Parlamentar do PSD pretende conferir aos proprietários das incorporações justifica-se ainda quando subsume a situação jurídica do seu artigo 39.º, n.º 2, no artigo 1340.º, n.º 1, do Código Civil. Ou seja, parte do princípio de que todos os proprietários estão de boa fé, sendo-lhes, por isso, conferido o direito de adquirirem o terreno baldio que suporta a incorporação.
Ora, para se provar a boa fé, nos termos do artigo 1340.º, n.º 1, do Código Civil, é necessário que se verifi-

Páginas Relacionadas
Página 2375:
8 DE MAIO DE 1997 2375 mento associativo. Ele é expressão directa do sentido comunitário de
Pág.Página 2375
Página 2376:
2376 I SÉRIE - NUMERO 68 actos. Isto é, o Sr. Deputado, em relação ao associativismo, diz:
Pág.Página 2376