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9 DE MAIO DE 1997 2415

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 4.º do texto final da Comissão. Como este artigo tem vários números e várias alíneas, pergunto aos Srs. Deputados se os podemos votar em conjunto ou se temos de autonomizar qualquer número ou alínea.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, requeríamos que este artigo fosse votado número a número.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Vamos, então, votar este artigo número a número, começando pelo n.º 1.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 4.º
Competências próprias

1 As freguesias exercem, nos termos da lei, as seguintes competências:

a) Gestão, conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários;
b) Gestão e manutenção de parques infantis;
c) Gestão, conservação e limpeza de cemitérios;
d) Conservação e reparação de chafarizes e fontanários;
e) Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;
f) Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 2 do mesmo artigo.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, como vamos entrar na votação do n.º 2, o PSD pede que a alínea c) seja votada separadamente, podendo todas as restantes serem votadas em conjunto.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos, então, votar o n.º 2 do artigo 4.º, com excepção da alínea c), que será votada separadamente.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

2. Compete ainda às freguesias:

a) Participação, nos termos da lei, nos Conselhos Municipais de Segurança;
b) Colaboração com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;
d) Participação no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
e) Colaboração, com o Município, no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;
f) Facultar a consulta pelos interessados dos planos .municipais de ordenamento aprovados;
g) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pelos órgãos do município.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos votar agora a alínea c) do n.º 2 deste mesmo artigo

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.

É a seguinte:

c) Aprovação de projectos de loteamento urbano respeitantes a terrenos integrados no seu domínio patrimonial;

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 3 deste mesmo artigo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

3. É competência administrativa da freguesia:

a) Licenciamento de canídeos;
b) A apascentação de gado; 
c) Os atestados previstos na lei.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 5.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 5º
Competências delegadas

As freguesias podem exercer competências atribuídas aos municípios designadamente em matéria de investimentos, por delegação destes, devendo, neste caso, ser sempre assegurado pelo município o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 6.º. Como este artigo tem vários números e alíneas, pergunto aos Srs. Deputados se desejam votar em separado qualquer número ou alínea.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, requeremos que o artigo seja votado número a número.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos, então, votar o n.º 1.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

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