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2416 I SÉRIE - NÚMERO 69

É o seguinte:

Artigo 6.º
Concretização da delegação de competências

1. A delegação de competências será reduzida a escrito, e nesse documento constarão todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

2. As competências a delegar e os respectivos meios financeiros deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 3.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.

É o seguinte:

3. A delegação de competências é aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia a sua ratificação.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 4.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

4. Podem ser objecto de delegação nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes:

j) Gestão e conservação de bibliotecas;
t) Concessão de licenças de caça.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 7.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 7º
Destacamento do pessoal

1. No âmbito da delegação a realizar, podem ser destacados trabalhadores do município para as freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegados.
2. Os trabalhadores destacados nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal do município.
3. O destacamento do pessoal far-se-á, sem prejuízo dos direitos e regalias do trabalhador.
4. O destacamento previsto nos números anteriores mantém-se enquanto subsistir a delegação de competências.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 8.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 8º
Benefícios

1. Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.
2. Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 9.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos; É o seguinte:
b) Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios; Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados;
d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;
e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;
f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivos e sociais;
g) Conservação e reparação de escolas primárias e pré-primárias;
h) Gestão, conservação e reparação de creches e jardins de infância;
i) Gestão, conservação e reparação de centros de apoio à terceira idade;

Artigo 9º
Contratos

Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 10.º. Este artigo, na versão do texto final da Comissão, e a proposta de eliminação do n.º 2 já foram lidos pela Mesa.

Algum dos Srs. Deputados quer usar da palavra sobre esta matéria?

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