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15 DE MAIO DE 1997 2493

A título de exemplo, um dos últimos documentos publicados na década de 80 pelo Pacto de Varsóvia reconhecia que a União Soviética e os seus aliados dispunham de 59 470 carros de combate contra 30 690 da NATO. Por seu turno, os números do Instituto de Estudos Estratégicos de Londres apontavam 53 000 para o Pacto de Varsóvia e 22 200 para a Aliança.
As negociações para a redução de forças convencionais constituem a chave de todo um sistema de controlo de armamentos. Foi, portanto, o destino da segurança e da paz na Europa que se jogou nas negociações do Tratado CFE, a partir do mês de Março de 1989, na capital austríaca, e que tiveram de fazer esquecer o triste espectáculo das negociações MBFR, que fracassaram após 17 anos de duração.
A exemplo do Tratado Americano-Soviético de Washington (Tratado INF) sobre a eliminação dos euro-mísseis, de 8 de Dezembro de 1987, o Tratado de Paris, de 19 de Novembro de 1980, sobre Forças Armadas Convencionais na Europa (CFE) é uma das consequências directas da política externa de Gorbatchov. A sua assinatura resultou de um processo em três tempos: uma fase declaratória constituída pelo "Apelo de Budapeste" e pela "Declaração Atlântica de Bruxelas", de 1986; uma fase preparatória, de 1987 a 1989. em que foi elaborado o "Mandato de Negociação sobre Forças Armadas Convencionais na Europa"; e uma fase final, iniciada em Viena a 6 de Março de 1989 e concluída com a assinatura do referido Tratado em 18 de Novembro de 1990. pressionada pela abertura da Cimeira de Paris da CSCE a 19 do mesmo mês.
A área de aplicação do Tratado de Paris engloba, segundo o seu artigo II.1(B) o conjunto do território europeu dos Estados Partes, do Oceano Atlântico aos Montes Urales, e compreende ainda os territórios insulares europeus e certas parcelas territoriais da União Soviética e da Turquia, na Ásia.
Assinado no contexto da guerra fria, o Tratado contém numerosas disposições tendo em vista atenuar o espírito de blocos. Foi, por isso, concluído entre Estados soberanos sempre elencados por ordem alfabética, e os próprios redactores esforçaram-se para que o Tratado não se referisse de maneira directa às alianças nem impusesse aos Estados Partes obrigações exclusivamente colectivas típicas de uma estrita disciplina de blocos.
O Tratado CFE diz respeito apenas ao armamento è ao equipamento e afasta as negociações sobre efectivos militares.
O instrumento assinado em Paris comporta um Tratado base e oito Protocolos anexos. O instrumento contém três séries de obrigações fundamentais, que dizem respeito à fixação de plafonds numéricos para dotações em armamento e equipamento convencional, à redução de armamentos e equipamentos que excedam os plafonds mencionados e, por fim, o regime de verificação das disposições do Tratado.
O Tratado impõe limites numéricos precisos às dotações colectivas de cada grupo de Estados membros (regra da paridade das alianças), bem como regras precisas quanto às dotações próprias de cada Estado tomado individualmente (regra da suficiência nacional).
As armas e equipamentos convencionais sujeitos a redução são os carros de combate, peças de artilharia, viaturas blindadas, aviões de combate e helicópteros de ataque. Esta redução é feita essencialmente pela via da
destruição, mas, a instâncias da União Soviética, poderá haver conversão para fins civis.
As disposições do Tratado prevêem um sistema de verificação particularmente exigente, baseado na combinação de trocas de informação e de inspecções locais, bem como o recurso aos "meios técnicos nacionais e multinacionais - MTNM", o que quer dizer recurso a satélites, radares e outros instrumentos de vigilância e escuta.
O Tratado de Paris é um marco fundamental na história do desarmamento internacional e não é, como muitos poderão pensar, um texto cuja problemática se tornou obsoleta, tendo em conta a dissolução do Pacto de Varsóvia e a implosão da União Soviética. Ultrapassado ou não pela aceleração dos acontecimentos políticos, ele permanecerá como o único instrumento que forneceu base jurídica à renúncia pela União Soviética de qualquer pretensão hegemónica militar e política sobre o continente europeu.
A proposta de resolução em apreço é um passo significativo na criação de um clima de diálogo no domínio da segurança na Europa. O Acordo alcançado, e que constitui o Anexo A do Documento Final da Primeira Conferência de Avaliação do Tratado CFE, é a prova de que a reestruturação da arquitectura de segurança europeia terá de ser feita num processo de auscultação com a Rússia. Esta proposta de resolução é tanto mais relevante quanto ela pode ser útil ao processo de alargamento da Aliança Atlântica e constituir um sinal dos dirigentes ocidentais à Federação Russa de que ela é parte nas questões políticas essenciais no continente europeu, um continente que desejamos viva em paz duradoura, fruto de um trabalho contínuo de todas as gerações.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Dito isto, quero salientar que esta proposta de resolução é talvez a primeira que não traz uma informação suficientemente detalhada, à qual deveríamos ter tido acesso prévio. O Sr. Secretário de Estado deu-nos aqui alguma informação sobre isso, mas não quero deixar de registar este facto.
Por outro lado, quero dizer que houve uma enorme compreensão por parte de todos os grupos parlamentares, nomeadamente o meu, quanto à necessidade de acelerar esta ratificação; mas não quero acreditar que seja verdade aquilo que chegou aos meus ouvidos, isto é, que o, Governo teria enviado este Tratado para a Presidência da República sem a competente ratificação da Assembleia da República. Quero com isto dizer que a nossa complacência nesta matéria, principalmente pelas razões que estão em causa, é grande, mas não conte é o Governo futuramente com este permanente branqueamento do que teria sido - a ser verdade a informação que me foi prestada - uma gravíssima incúria.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos hoje a analisar a proposta de resolução n.º 57/VII, que aprova, para ratificação, o Documento Acordado entre os Estados Partes do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, em 31 de Maio de 1996.

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