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3070 I SÉRIE - NÚMERO 87

a palavra, para introduzir o debate em nome do Governo, o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (José Luís Lopes da Mota): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de resolução que tenho a honra de apresentar a VV. Ex.ª tem em vista a aprovação, para ratificação, da Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria o Serviço Europeu de Polícia, conhecida por Convenção Europol, de 26 de Julho de 1995, e o Protocolo relativo à interpretação, a título prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da mesma Convenção.
A Convenção tem por objecto a criação de um serviço' de polícia dotado de personalidade jurídica e da mais ampla capacidade reconhecida às pessoas colectivas pelo direito interno dos Estados-membros da União, com órgãos próprios, a funcionar em ligação aos Estados-membros através de unidades nacionais e de agentes de ligação designados de entre membros dessas unidades nacionais.
A Europol, cuja criação foi acordada no âmbito do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, de 7 de Fevereiro de 1992, e que terá a sua sede na Haia, nos Países Baixos, por decisão do Conselho Europeu de 29 de Outubro de 1993, decorre da necessidade, comummente sentida, de reforçar a solidariedade e a cooperação entre os Estados da União, nomeadamente através da cooperação policial contra a criminalidade internacional grave, baseada essencialmente num intercâmbio constante, seguro e intenso de informações entre a Europol e as unidades nacionais dos Estados-membros.
A Europol tem, assim, por objectivo melhorar a eficácia dos serviços e entidades competentes dos Estados-membros da União, para a prevenção e combate à criminalidade, e a sua cooperação, no que diz respeito à prevenção e combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e a outras formas de criminalidade internacional, quando haja indícios concretos da existência de uma estrutura ou organização criminosa e quando dois ou mais Estados-membros sejam afectados por essas formas de criminalidade, de tal modo que, pela amplitude, gravidade e consequências dos actos criminosos, seja necessária uma acção comum por parte destes Estados.
Com vista à realização deste objectivo, a Europol ocupar-se-á, numa primeira fase, da prevenção e luta contra formas especialmente graves de criminalidade no espaço comum europeu, como o tráfico de estupefacientes, a criminalidade ligada ao tráfico de material nuclear e radioactivo, as redes de imigração clandestina, o tráfico de seres humanos, nomeadamente com o objectivo da exploração da prostituição, da exploração e violências sexuais em relação a menores ou do comércio ligado ao abando no de crianças, e o tráfico de veículos roubados.
Num segundo momento e num período máximo de dois anos, se não for antecipado por decisão do Conselho, a Europol ocupar-se-á, igualmente, das infracções cometidas ou susceptíveis de serem cometidas no âmbito das actividades de terrorismo, que atentem contra vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens.
A Europol pode ainda ser encarregada pelo Conselho de outras formas de criminalidade constantes do anexo à Convenção, como o homicídio voluntário, as ofensas corporais graves, o tráfico de órgãos e tecidos humanos, o rapto, sequestro e tomada de reféns, o racismo e a xenofobia, o roubo organizado, o tráfico de bens culturais, incluindo antiguidade e obras de arte, a burla, a fraude, a extorsão de fundos, a contrafacção e piratagem de produtos, a falsificação e tráfico de documentos administrativos, a falsificação de moeda e meios de pagamento, a criminalidade informática, a corrupção, o tráfico de armas, munições e explosivos, o tráfico de espécies animais e vegetais ameaçados, os crimes contra o ambiente e o tráfico de substâncias hormonais e de crescimento.
A sua competência abrangerá sempre quer o branqueamento de capitais ligados a estas formas de criminalidade, quer os crimes conexos, destinados quer a obter os meios necessários a perpetração de tais crimes, quer a facilitar ou consumar a sua execução, quer a assegurar a impunidade dos seus agentes.
Para prossecução destes objectivos, a Convenção atribui à Europol um conjunto de funções tipicamente definidas.
São elas, em primeira linha, as de facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-membros, recolher, corrigir e analisar dados e informações, comunicar informações entre os serviços competentes dos Estados-membros, transmitir dados pertinentes para facilitar as investigações e manter colectâneas informatizadas de dados.
A Europol exerce ainda funções de aprofundamento de conhecimentos especializados e aconselhamento em matéria de investigação, de fornecimento de informações estratégicas para optimização de recursos e de apoio aos Estados-membros para formação de agentes de polícia, organização e equipamento de serviços, métodos de prevenção da criminalidade e métodos técnicos e científicos de polícia e de investigação.
A ligação entre a Europol e os serviços e entidades competentes, em cada um dos Estados-membros, rege-se pelo direito interno dos Estados-membros e é assegurada pelas unidades nacionais respectivas, que, não possuindo competência de investigação, têm funções de recolha, actualização, recepção e transmissão dos dados e informações necessários à actividade da Europol, em respeito pelo direito nacional.
Constituindo as informações relativas a dados pessoais, bem como o respectivo tratamento e análise, o objecto essencial da actividade da Europol, a Convenção regula esta matéria com particular cuidado, de forma restritiva, minuciosa e exigente.
Prevê-se, desde logo, nos artigos 7.º e 8.º, a criação e manutenção de um sistema de informações informatizado, directamente alimentado pelos Estados-membros, através das unidades nacionais e dos agentes de ligação, no respeito pelos procedimentos internos, no qual serão introduzidos dados relativos a pessoas que, nos termos do direito nacional, sejam suspeitas da autoria de infracções da competência da Europol ou que tenham sido condenadas por essas infracções, bem como relativamente a pessoas cm relação às quais certos factos graves justifiquem, também nos termos do direito interno, a presunção de que virão a cometer tais infracções.
As informações abrangem apenas os elementos essenciais relativos à identificação, às infracções e acusações, instrumentos do crime, suspeita de inclusão numa organização criminosa, condenações por infracções da

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