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28 DE JUNHO DE 1997 3071

competência da Europol e identificação do serviço que procede à investigação.
Admite-se igualmente a constituição de ficheiros de análise pela própria Europol, com base nas informações recebidas, relativas a suspeitos, testemunhas e vítimas, para efeitos de apoio à investigação criminal, sujeitos à expressa restrição de a legislação do Estado-membro autorizar o seu tratamento para idênticos fins e à necessidade de autorização do Estado que a transmite para efeitos de utilização por outro Estado-membro.
Com evidente preocupação de tutela e protecção dos direitos fundamentais, comprimidos pela utilização e tratamento de dados pessoais na investigação da criminalidade organizada transnacional, a Convenção estabelece uma regulamentação apertada em matéria de tratamento das informações, nomeadamente no que se refere ao dever de informação, ao nível de protecção de dados, à responsabilidade em matéria de protecção de dados, aos registos das consultas, às regras de utilização de dados, à transmissão de dados a instâncias de Estados terceiros, ao direito de acesso, rectificação e apagamento de dados, aos prazos de conservação, à conservação e rectificação de dados em dossiers, à segurança dos dados e ao regime de responsabilidade e protecção jurídica, reconhecendo, neste domínio, o papel regulador do direito interno dos Estados-membros.
Para o efeito, impõe aos Estados-membros a obrigação de designar uma instância nacional de controlo, encarregada de fiscalizar, com isenção e em conformidade com a legislação nacional, a legitimidade da introdução, da consulta ou de qualquer transmissão de dados pessoais à Europol efectuada por esse Estado-membro e de se assegurar que não há violação dos direitos das pessoas, conferindo-lhe o direito de acesso, junto das unidades nacionais ou dos agentes de ligação, aos dados introduzidos e arquivados no sistema de informações e aos gabinetes e documentação dos agentes de ligação, em conformidade com a lei nacional, bem como a competência para fiscalizar, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer pessoa, as actividades desenvolvidas pelas unidades nacionais e seus agentes de ligação, na medida do necessário à protecção dos dados pessoais.
Para além disso, prevê-se ainda a existência de uma Instância Comum de Controlo para fiscalizar a actividade da Europol, de modo a garantir a protecção dos direitos das pessoas, seja também por iniciativa própria ou a pedido de qualquer pessoa, relativamente a dados que lhe digam respeito.
Finalmente, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo K.3 do Tratado de 1992, a Convenção dispõe directamente sobre a resolução de diferendos entre os Estados-membros em matéria de interpretação ou aplicação das suas normas, estabelecendo a sua submissão ao Conselho, numa primeira fase, e remetendo para acordo entre os Estados-membros a forma de resolução de litígios não resolvidos por essa forma no prazo de seis meses.
Nesta conformidade, por declaração anexa à Convenção, acordaram os Estados-membros em submeter sistematicamente os diferendos em questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, circunstância que, nos termos do último parágrafo do artigo K.3 da Tratado, obrigou à celebração do Protocolo relativo à interpretação da Convenção, a título prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades, cuja aprovação é também agora submetida a esta Assembleia para ratificação.
Este Protocolo foi assinado um ano depois da aprovação da Convenção, em 24 de Julho de 1996, e constitui um instrumento necessário para atribuição da competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades, uma vez que tal competência não resulta directamente quer do artigo L do Tratado de 1992, quer do artigo 177.º do Tratado de Roma.
Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Protocolo, por ocasião da sua assinatura, Portugal, tal como a generalidade dos países subscritores, produziu as declarações anexas, constantes do artigo 3.º da presente proposta de resolução, em termos que conferem aos tribunais portugueses a possibilidade de, em qualquer processo, solicitarem ao Tribunal de Justiça das Comunidades decisão prejudicial sobre interpretação da Convenção, se necessária ao julgamento da causa. Vai-se, porém, ainda mais longe, no sentido da garantia da unidade do direito e da tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos, ao reservar-se o direito de dispor na legislação nacional a obrigatoriedade de recurso prejudicial, sempre que a decisão não seja susceptível de recurso nos termos do direito interno.
Tal como foi oportunamente reconhecido em parecer solicitado à Procuradoria-Geral da República, em vista da verificação da conformidade das normas da Convenção à nossa ordem jurídico-constitucional, não existe qualquer obstáculo à ratificação da Convenção, face, designadamente, ao disposto no artigo 35.º da Constituição.
Para além disso, o nosso país dispõe dos instrumentos jurídicos necessários à protecção de dados pessoais face à informática, nomeadamente quando a recolha e tratamento dos dados se destinem à investigação criminal, através da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, que garante a respectiva tutela e estabelece a regulamentação necessária à plena aplicação da Convenção.
Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da Convenção, que obriga cada Estado-membro a designar uma instância nacional de controlo, encarregada de fiscalizar, com isenção, a legitimidade da introdução, consulta e transmissão de dados, e porque se trata de matéria da competência da Assembleia da República, o Governo apresenta a esta Assembleia uma proposta de lei nesse sentido.
Considerando as competências atribuídas à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados pela Lei n.º 10/91 e que as funções da instância nacional de controlo se inserem no quadro das atribuições desta entidade, propõe-se que a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados seja designada instância nacional de controlo e que, em conformidade com o artigo 24.º da Convenção, seja da incumbência desta entidade a designação dos representantes na Instância Comum de Controlo, prevista no mesmo preceito.
Como expressamente se dispõe no artigo 44.º, a Convenção Europol não admite quaisquer reservas. Nem haveria fundamento para se excluir ou modificar qualquer das suas disposições, comprovada que se mostra a conformidade com o direito interno e pretendendo-se, como se pretende, uma maximização da eficácia de procedimentos no combate ao crime organizado nas condições previstas na Convenção.

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