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3072 I SÉRIE - NÚMERO 87

Assim sendo, afigura-se conveniente clarificar o sentido de algumas das suas disposições face ao direito interno, nomeadamente dos artigos 8.º, n.ºs 1, 2 e 5, l0.º, n.º 1, e 19.º, n.º 3.
Nesta conformidade, adita-se uma declaração quanto ao artigo 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º1, clarificando a sua leitura face ao nosso sistema de processo penal, quer quanto ao regime da notícia do crime, que determina, necessariamente, a abertura de um processo, quer quanto ao regime das medidas de polícia previstas no artigo 250.º do Código de Processo Penal, que, podendo ser anteriores a abertura formal do inquérito, mas exigindo-o sempre, se justificam pela urgência, face ao perigo de demora e de perda ou prejuízo das fontes de prova, e pelo exercício das funções próprias dos órgãos de polícia criminal perante a notícia de facto criminalmente relevante.
Quanto aos artigos 8.º, n.º 5, e 10.º, n.º 1, produz-se uma declaração, no sentido de aquela primeira disposição ser aplicável aos dados respeitantes às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 10.º. O princípio da conservação dos dados durante um período que não exceda o tempo necessário, tendo em conta os fins para que são registados, tem acolhimento generalizado em todos os textos normativos sobre a matéria de protecção de dados pessoais, em desenvolvimento do princípio da actualidade dos dados, corolário do princípio da necessidade, adequação e pertinência dos dados aos fins para que são recolhidos e tratados, princípios que têm impressivo acolhimento no âmbito da própria Convenção Europol, nomeadamente nos seus artigos 20.º e 22.º. E, se assim é, dificilmente se poderia aceitar que os dados referentes a pessoas não suspeitas se pudessem manter para além do arquivamento do processo ou da sentença de absolvição, pelo que a aplicação do artigo 8.º, n.º 5, aos dados das pessoas a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, resulta, quanto a nós inequívoco, da própria interpretação sistemática do texto da Convenção.
Quanto ao artigo 19.º, n.º 3, produz-se uma declaração de interpretação conforme à Constituição, formulada com o sentido de a recusa de acesso aos dados apenas ser admissível nos termos consagrados na legislação nacional. O que significa que, conjugando a disposição da Convenção com o artigo 35.º, n.º 1, da Constituição, se garante o princípio do direito de acesso aos dados e que as situações de recusa, previstas na segunda parte do n.º 3 do artigo 19.º, apenas poderão justificar-se quando constituírem as excepções previstas na parte final daquele preceito constitucional. Isto é, a recusa de acesso por necessidade do correcto cumprimento das funções da Europol, da protecção da segurança do Estado ou da ordem pública ou do combate ao crime, bem como da protecção dos direitos e liberdade de terceiros, só será legítima quando a situação concreta estiver protegida por segredo de Estado ou por segredo de justiça, tal como são regulamentados na lei portuguesa, nomeadamente na lei processual penal.
Terminaria com uma breve nota sobre o processo de ratificação da Convenção e respectiva entrada em vigor.
Nos termos da declaração anexa ao Protocolo relativa à adopção simultânea da Convenção Europol e do Protocolo, assinada em 24 de Julho de 1996, os Estados-membros declararam-se prontos a tomar todas as medidas necessárias para que as formalidades nacionais de adopção de ambos os instrumentos sejam concluídas simultaneamente no prazo mais curto possível, o que se faz através da proposta de resolução apresentada a esta Assembleia.
Levando em atenção este compromisso, e constatada em devido tempo a impossibilidade de avançar com o processo de ratificação da Convenção sem a assinatura do Protocolo relativo à interpretação da Convenção, desencadeou-se, logo que possível, o processo legislativo necessário à ratificação, depois de obtido o parecer de conformidade constitucional e do seu reexame conjunto com o texto do Protocolo, tendo em vista, nomeadamente, a necessidade de elaboração da declaração apresentada em anexo.
Neste momento, podemos afirmar que o processo de ratificação da Convenção no nosso país é um dos mais avançados na Europa comunitária.
Os dados referentes ao dia 6 do corrente mês de Junho mostram-nos que a Convenção 'apenas foi ratificado pelo Reino Unido e que, nos demais países, à excepção da Espanha e da Dinamarca, cujos parlamentos aprovaram recentemente as leis de ratificação, o processo se encontra, na generalidade, em fases menos avançadas.
De qualquer forma, a entrada em actividade da Europol encontra-se dependente da aprovação de um conjunto de disposições relativas à fixação dos direitos e obrigações dos agentes de ligação, às regras de execução respeitantes a ficheiros, ao regulamento interno da Instância Comum de Controlo, ao estatuto de pessoal, à regulamentação do sigilo, ao regulamento financeiro, ao acordo de sede entre a Europol e os Países Baixos e ao protocolo e acordo relativos a privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e funcionários, nos termos do artigo 45.º da Convenção.
Ao ratificar a Convenção Europol e o respectivo Protocolo de interpretação, estarão criadas as condições necessárias à efectiva participação no combate contra criminalidade grave e organizada no quadro da União Europeia, num espaço comum que, garantindo de forma reforçada os direitos das pessoas, assegure, de forma mais eficaz, como todos pretendemos, a cooperação, a solidariedade, a liberdade e a segurança.
É esse o sentido da nossa proposta e será esse, sem dúvida, o sentido da decisão desta Assembleia.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Não havendo pedidos de esclarecimento, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O que está hoje em discussão é, para além dá aprovação, para ratificação, da Convenção que cria a Europol, a atribuição de competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação da Convenção e ainda a definição da instância nacional de controlo para a protecção de dados pessoais.
Entendemos que, mais do que discutir os propósitos com que a Europol tem sido apresentada - todos subscrevem, sem dificuldade, esses propósitos -, importa,

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