O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1997 3383

sociedade, não é antecipar um debate que não existe, porque o debate existe na sociedade, as situações de discriminação existem e nada têm particularmente de diferente ou de novo, na medida em que a discriminação que existe na sociedade portuguesa existe noutras sociedades, que, mais cedo do que nós, tiveram de incorporar nos seus textos constitucionais ou na sua lei ordinária soluções que visassem exactamente ultrapassar e remover obstáculos de natureza cultural que justificam ou explicam a existência de discriminação em função da orientação sexual. Diria, aliás, que, entre a primeira e a segunda leitura havida da nossa proposta e em relação à evolução havida da parte de alguns grupos parlamentares no que toca à nossa proposta, o próprio texto do Tratado da União acabou por, ele próprio, introduzir a não discriminação em função da orientação sexual nos novos direitos a incorporar.
Para além desta proposta, gostaria de sublinhar a proposta feita em sede do artigo 13.º sobre a não discriminação em função do estado civil. Parece-nos, da primeira leitura, não haver um conjunto de argumentos suficientemente fortes no sentido de justificar a não existência e a não mais-valia da introdução desta não discriminação em função do estado civil. São múltiplas as situações que identificam discriminações em relação aos cidadãos em função do estado civil. Aquando da primeira leitura, apesar de não ter havido consenso, lembro que o então presidente da Comissão se manifestou favorável a estas duas alterações: à não discriminação em função da orientação sexual e à não discriminação em função do estado civil.
Assim, entendemos que é uma questão que está colocada e que não está resolvida no quotidiano. É uma situação de efectiva não garantia da igualdade dos cidadãos a discriminação existente, e, independentemente daquilo que já foi a posição orientada pelos grupos parlamentares em sede de Comissão, gostaríamos de ver aqui esta questão discutida e reflectida de forma diferente.

Vozes de Os Verdes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira Ramos.

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação ao n.º 1 do artigo 13.º, a proposta apresentada pelo Partido Popular foi aprovada com maioria simples, não com uma coligação negativa mas com uma abstenção negativa. No entanto, quero dizer, muito simplesmente, que, em nosso entender, sendo à primeira vista uma alteração restritiva, no sentido em que toma mais enxuto o preceito constitucional em vigor, apresentámos a proposta por nos parecer que, sendo assim, contém tudo aquilo que é importante e tem significado para constar constitucionalmente. Ou seja, entendemos que dizer «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade...», somente, é mais amplo e relevante do que dizer «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social». Para nós, na esteira daquilo que afirmava o Professor Adriano Moreira em determinada altura, a dignidade das pessoas, mais do que pela maneira como ganham a vida, mede-se pela forma como vivem e nesta forma está integrado todo o acesso aos bens culturais, aos bens em sentido estrito e, obviamente, também à dignidade social, que tem de ser privilegiado e concedido a todos os cidadãos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães, para uma intervenção.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não gostaríamos de deixar concluir o debate do artigo 13.º sem fazer duas observações.
Em primeiro lugar, foram apresentadas muitas propostas à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional no sentido de concentrar neste artigo explicitações de dimensões do princípio da igualdade que dele já hoje fluem, por exemplo, em matéria de igualdade homem/mulher ou mulher/homem. Considerámos que haveria outras sedes da Constituição mais apropriadas para fazer essas explicitações. O artigo 13.º é, obviamente, um pilar fundamental da garantia da igualdade mas não é a única sede onde esta matéria pode ser tratada. É assim que o artigo 112.º deverá ter uma norma que aprofundará dimensões do princípio da igualdade no que diz respeito ao sexo, à diferenciação em função do género e outros artigos conterão indicações positivas neste sentido.
O PSD diz-nos que não está disponível para votar a redacção que teve origem numa proposta do Partido Os Verdes e que foi objecto de debate na CERC. Ainda mal, mas, em todo o caso, Srs. Deputados, é preciso que fique em acta e sem nenhuma dúvida que é pelo menos ilusório e incorrecto ler esta proposta desintegrada do conteúdo total do artigo 13.º.
Pela nossa parte, diga o que disser o n.º 2, explicite ou não aquilo que a Sr.ª Deputada Isabel Castro propunha que fosse explicitado, o artigo 13.º consagra, no seu n.º 1, de forma inequívoca, o princípio segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Face a esta norma constitucional, é inteiramente inconstitucional qualquer discriminação ou perseguição contra quem quer que seja em função da sua orientação sexual. É absolutamente inconstitucional e contrário à dignidade humana qualquer fenómeno de desdignificação, de diminuição ou de ataque com qualquer conteúdo homófobo ou de qualquer forma destrutivo e atentatório da dignidade humana, diga o que disser o n.º 2 do artigo 13.º da Constituição.
Por outro lado, o artigo 26.º, que nos propomos aprovar, vai passar a dizer, e ainda bem - isto foi objecto de consenso na CERC e suponho que será repetido no Plenário -, que a todos é reconhecido o direito à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. Ou seja, doravante, o artigo 13.º e o artigo 26.º passam a formar um todo e o legislador ordinário vai passar a estar vinculado a adoptar providências que asseguram protecção legal contra todas as formas de discriminação, as que estão especificamente mencionadas no n.º 2 e todas as outras que fluem do n.º 1, Isto significa um notável e assinalável reforço da protecção do princípio da igualdade no ordenamento jurídico-constitucional português, reforço este com que nos congratulamos, e muito.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Está terminada a discussão das alterações relativas ao artigo 13.º.
Vamos passar à discussão do artigo 15.º, relativamente ao qual o PCP mantém a proposta de alteração ao n.º 3, que apresentou e foi rejeitada, e apresenta uma nova proposta - 3-A -, que já foi distribuída e é a seguinte: «Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser concedidas especiais condições de acesso e permanência em Portugal». Os Verdes, por seu lado, apresentaram quatro propostas de alteração, das quais, a primeira e a se-

Páginas Relacionadas
Página 3390:
3390 I SÉRIE - NÚMERO 94 Vozes do PCP: - Muito bem! O Sr. Presidente: - Para uma inte
Pág.Página 3390