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3388 I SERIE - NUMERO 94

Por último, é evidente que todos os procedimentos judiciais para o acesso ao direito devem caracterizar-se pela sua celeridade e prioridade, para obter uma tutela efectiva e uma justiça útil. E também aqui há uma grande maleabilidade e flexibilidade da nova redacção, que melhora, em muito, o futuro direito constitucional português.
Trata-se de uma boa proposta, que se posiciona diferentemente de outras tendências que são defendidas nas boas doutrinas, designadamente a tendência para tribunais especiais, como, por exemplo, tribunais especiais dos consumidores, tribunais especiais do ambiente, etc.
Obviamente, esta proposta é mais consentânea com a moldura do direito português em geral e, também nessa medida, merece a nossa adesão.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero também, em nome do Grupo Parlamentar do PS, congratular-me com a aprovação, que se espera vir a acontecer, das propostas que a Comissão Eventual apresentou para o artigo 20.º. E julgo que, de entre elas, deve começar-se pela própria epígrafe, porque a alteração da epígrafe é, porventura, uma das mais significativas, precisamente porque traduz a ideia de que não basta garantir aos cidadãos o direito de acesso aos tribunais, é preciso que os tribunais concedam, efectivamente, ao cidadão a tutela que requer, é preciso que, efectivamente, as sentenças proferidas pelos tribunais tenham para os cidadãos a utilidade que possa satisfazer os seus interesses.
Portanto, neste sentido, esta ideia de tutela jurisdicional efectiva é, de facto, uma ideia muito mais actual e muito mais «garantística» do que aquela que está inscrita no actual texto constitucional, nomeadamente na parte em que se garante o direito a obter uma decisão que seja, por um lado, célere, isto é, que seja proferida em tempo útil, e, por outro, que seja útil e que possa ser proferida num processo em que se garanta a igualdade entre as partes, aliás, na sequência daqueles que têm vindo a ser os ensinamentos do Conselho da Europa nesta matéria, a propósito da garantia de um processo equitativo ou, por outras palavras, da ideia de igualdade de armas no processo.
Não posso, obviamente, partilhar das preocupações do Deputado Calvão da Silva, quanto à eventual diminuição da intensidade da garantia conferida pelo n.º l, através da substituição da expressão «interesses legítimos» pela expressão «interesses legalmente protegidos». Concebo a sua preocupação técnico-jurídica, enquanto civilista, mas lembro-lhe que este princípio constitucional, tal como está consagrado no artigo 20.º, é um princípio geral de direito que é, depois, especificado e concretizado em vários pontos da Constituição, designadamente a propósito do processo criminal e do contencioso administrativo.
Neste sentido, a interpretação que faz do conceito é redutora, porque, de facto, não corresponde àquilo que se pretende. A ideia de que o interesse legalmente protegido apenas corresponde ao interesse que a lei protege é uma ideia afastada, nomeadamente pela doutrina administrativa, que fala do bloco legal ou do bloco de legalidade, que abrange, designadamente, os princípios gerais de direito, que presumo serem uma das suas preocupações, quando vê nesta alteração uma diminuição.
Julgo que há, de facto, várias alterações importantes a assinalar a este artigo, as quais não se resumem apenas a esta ideia de tutela jurisdicional efectiva, e a principal delas ou uma das principais é também a possibilidade, agora conferida constitucionalmente, de os cidadãos se fazerem sempre representar por advogado perante qualquer autoridade, nomeadamente perante qualquer autoridade administrativa, incluindo as autoridades policiais. Há aqui, obviamente, um reforço da protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assim como também há um reforço da dignidade da função do advogado, que, aliás, mais adiante, será também reconhecida a propósito da sua participação na administração da justiça.
Por outro lado, há uma particular preocupação com os direitos, liberdades e garantias pessoais. Relativamente esses, o n.º 5 que vem proposto pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional consagra a ideia de que é necessário acautelar, na lei processual, procedimentos céleres e flexíveis, isto é, que possam ser adequados a garantir a protecção que esses direitos devem merecer, acima de quaisquer outros, porque se, de facto, é possível estabelecer alguma hierarquia entre direitos fundamentais devemos começar por dar prioridade aos direitos, liberdades e garantias e, de entre eles, seguramente, aos direitos, liberdades e garantias pessoais.
Por fim, não quero deixar de fazer uma referência à questão da onerosidade da justiça e da insuficiência de meios económicos, que foi suscitada pela Deputada Odete Santos, quanto a mim, sem razão, porque essa protecção já está consagrada constitucionalmente, quando a Constituição impede que a justiça seja denegada por insuficiência de meios económicos. Querer acrescentar ao texto constitucional a expressão «justiça onerosa» ou «onerosidade da justiça» de duas, uma: ou traduz uma redundância ou, a não ser uma redundância, é uma perversidade. E isto por uma razão muito simples: é que o conceito de insuficiência de meios económicos é, por natureza, um conceito relativo, isto é, a suficiência ou insuficiência de meios económicos afere-se, confrontando, simultaneamente, o valor da causa e as capacidades financeiras ou económicas das partes. Ora, isto significa que a justiça pode ser, eventualmente, cara, mesmo para aqueles que têm posses - no sentido corrente do termo -, se, porventura, em termos relativos, se chegar à conclusão de que aquela causa é especialmente onerosa, tendo em conta a capacidade económico-financeira daquela parte.
A ideia de onerosidade é uma ideia estática e absoluta, o que significa que, acima de um determinado limite, a justiça não pode ser denegada e, portanto, não se pode cobrar mais pela justiça, mesmo que isso corresponda a uma capacidade financeira elevada das partes em litígio, até pela própria natureza da causa.
Portanto, do ponto de vista da equidade e da justiça social, julgo que a proposta do PCP é redutora daquilo que já é uma garantia constitucional e não vejo o que se possa ganhar, em termos de garantia de que a justiça não possa ser denegada àqueles que não podem aceder a ela num caso concreto, sejam eles totalmente desprovidos de quaisquer meios financeiros, sejam eles cidadãos da classe média ou até da classe alta, como se costuma dizer, porque naquele caso concreto o custo da justiça ultrapassa largamente as suas possibilidades económicas.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

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