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16 DE JULHO DE 1997 3389

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Cláudio Monteiro, lamento muito que, na sua intervenção, acabe por dizer primeiro e desdizer depois.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Não!

O Orador: - De facto, hoje, toda a gente entende que o interesse legítimo é muito mais amplo do que o interesse legalmente protegido. E é o próprio Sr. Deputado, ao defender a fórmula de «interesse legalmente protegido», retrocedendo, que acaba por dizer que, todavia, a doutrina entende que o interesse legalmente protegido não é apenas o que está definido e defendido na lei. Há aqui uma contradição nos próprios termos, que vem do tempo em que o direito se identificava com a lei, sendo certo que foi, depois, a própria doutrina que deu passos superadores dessa concepção, e muito bem, no sentido de se entender que o direito vai além da lei. Obviamente, se o Sr. Deputado estiver nas leituras antiquadas, mantém-se nesse movimento que entende que é preciso dizer que o interesse legalmente protegido não pode ser restringido à própria lei e tem de se ir mais além. Mas, então, se assim é, Sr. Deputado, convenhamos que é muito mais importante consagrar o interesse legítimo em vez do interesse legalmente protegido, porque, como bem sabe, uma coisa é o princípio da juridicidade, outra coisa é o princípio da legalidade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Calvão da Silva, não queria dar razão, antecipadamente, às preocupações que a Deputada Maria José Nogueira Pinto hoje expressou no Plenário e não queria trazer para o Plenário uma discussão eminentemente técnico-jurídica que já travámos em sede de Comissão. De facto, a discussão no Plenário é para todos e, sendo para todos, não deve andar por caminhos que, porventura, não são acessíveis a todos, porque não têm a formação adequada para o efeito.

Risos da Deputada do CDS-PP Maria José Nogueira Pinto.

Não! Estou a dizer isto com toda a lealdade, com toda a sinceridade e sem maldade absolutamente nenhuma, nem relativamente ao Deputado Calvão da Silva e muito menos relativamente à Deputada Maria José Nogueira Pinto.
Em qualquer caso, quero lembrar-lhe apenas, e muito simplesmente, o seguinte: a única coisa que se faz no artigo 20.º é adequar a terminologia nele utilizada à que se utiliza em todos os outros preceitos constitucionais que se referem a esta matéria, até para evitar a diversidade de interpretações que, porventura, poderia ser sugerida pela multiplicidade de expressões que são utilizadas, nomeadamente nos artigos 205.º, n0 2, e 268.º, n.º 4, etc. E poderia citar vários outros preceitos!...

Não há, de facto, qualquer interpretação possível sobre esta matéria que permita dizer, de todo o sentido das alterações ao artigo 20.º, que se pretendeu, de alguma forma, diminuir o reforço da garantia da tutela jurisdicional efectiva. No mínimo, isso seria contraditório e era estranho que assim procedêssemos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados:

Nesta intervenção, quero apenas abordar duas questões, a primeira das quais diz respeito à proposta do PCP quanto à consagração constitucional de um duplo grau de jurisdição.
Aquilo que quero dizer sobre esta matéria é que a invocação da presunção de legalidade dos actos da Administração como argumento para excluir o duplo grau de jurisdição está, de todo em todo, ultrapassada, conforme sucede também com a ideia de que o contencioso administrativo tem carácter objectivo, de mera averiguação da legalidade. Aliás, esta última ideia vai ficar ainda mais ultrapassada nesta revisão constitucional, com a própria alteração que se desenha para o artigo 268.º, ou seja, vai ficar mais claro que o contencioso administrativo não se destina apenas a averiguar a legalidade, com critérios objectivos, destina-se também, e de forma determinante, a proteger os direitos dos particulares face à Administração Pública. Daí que faça todo o sentido o duplo grau de jurisdição. De resto, julgo que a criação do tribunal central administrativo é um passo nesse sentido e estou certo de que, independentemente da inviabilização infeliz desta proposta do PCP, lá chegaremos, como algo de inevitável, em virtude da própria evolução e aprofundamento do Estado de direito democrático.
A outra questão que quero suscitar é a seguinte: o PCP congratula-se por ter visto aprovado aquilo a que podemos chamar uma «acção constitucional de emergência» que visa a tutela efectiva dos direitos, liberdades e garantias.
Simplesmente, lamentamos que, ao mesmo tempo que foi consagrada esta disposição no n.º 5, algo que permite recorrer de uma forma muito célere e pronta, dando um conteúdo efectivo e uma protecção eficaz aos direitos, liberdades e garantias pessoais, nomeadamente à liberdade de reunião, à liberdade de manifestação e a liberdades que sejam violadas - este facto é, sem dúvida, importante, aliás, tinha sido proposto por nós -, não tenha ficado consagrado algo semelhante para a generalidade dos direitos fundamentais.
No nosso entendimento, não há direitos fundamentais de primeira e direitos fundamentais de segunda, não há, designadamente, direitos, liberdades e garantias de primeira e direitos, liberdades e garantias de segunda. Ou seja, é
importante proteger a liberdade de manifestação e de reunião e impedir a violação de qualquer direito de carácter pessoal, mas é importante também garantir que não tenha um conteúdo efectivo a violação de direitos dos trabalhadores, que são consagrados como direitos, liberdades e garantias na Constituição da República.
Podemos entender bem por que razão o PS e o PSD não garantem adequada protecção, com os mesmos critérios, à liberdade sindical e aos outros direitos dos trabalhadores, como o direito à greve e à própria proibição do lock-out, bem como aos direitos das associações sindicais e às comissões de trabalhadores.
Pela nossa parte, recusamos uma concepção, que, aliás, foi recusada no texto constitucional, de direitos, liberdades e garantias de primeira e de direitos, liberdades e garantias de segunda.
Por isso, congratulamo-nos pela consagração desta disposição, que é positiva e que votaremos favoravelmente, mas continuaremos a lutar para que idêntica protecção venha a ser estendida aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.

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