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16 DE JULHO DE 1997 3395

abrange todas as vítimas de crimes violentos, há muitas outras que ficam excluídas pela forma restritiva como se concede esse direito - aliás, já me passaram pelas mãos muitos casos de vítimas de crimes violentos que não cabiam na malha daquele diploma -, pois a verdade é que há muito mais vítimas do que essas a terem direito a adequada indemnização, e não estou a dizer por parte do Estado.
Contudo, lembro-lhe que o Código Penal de 1982 tinha um artigo, que foi revogado na última alteração desse Código, onde se dizia que o dinheiro das multas pagas pelos arguidos em que eles eram condenados podiam reverter para pagamento da indemnização dos ofendidos. Mas, se calhar, os tribunais muito raramente ou nunca fizeram uso disso. Daí que a consagração de um princípio destes, de um princípio de protecção e apoio do Estado e adequada indemnização, era importante.
Finalmente, devo dizer que não é verdade que a Constituição só venha introduzir de novo a indemnização. A protecção e o apoio do Estado é muito importante em relação a certas vítimas que deviam ter direito a uma informação jurídica, linhas SÓS, secções especiais nas esquadras da PSP - e refiro-me, concretamente, às mulheres vítimas de crimes violentos, que têm uma lei de 1991 em que este apoio e protecção vêm consagrados.
Assim, creio que a consagração na Constituição destes princípios era extraordinariamente importante, porque há muito mais a fazer do que a indemnização. Há que dar a informação às pessoas, que não sabem onde se hão-de dirigir para fazer uma queixa, não sabem os direitos que têm, não sabem que têm de fazer um exame médico, não sabem nada de nada!...

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos a discussão das alterações relativas ao artigo 25.º, pelo que passaremos à discussão das alterações ao artigo 26.º
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A propósito do artigo 7.º no qual virá a ser consagrado, espero, o reconhecimento por Portugal do direito dos povos ao desenvolvimento, já teci várias considerações sobre este novo direito, o direito ao desenvolvimento.
Referi, então, tratar-se de um direito novo simultaneamente direito-dever, direito pessoal e direito colectivo. Lembrei também o artigo 1.º da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1986, que o define como um direito inalienável da pessoa humana. Essa mesma Declaração acrescenta, no n.º 1 do artigo 2.º, que a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deve ser activa participante e beneficiária daquele direito. Isto quer dizer que se existe o direito ao desenvolvimento enquanto direito dos povos, existe também o direito ao desenvolvimento como direito da pessoa humana.
O direito ao desenvolvimento é, portanto, um direito natural da pessoa humana que tem de ser reconhecido e promovido. Um notável jurista que se tem debruçado sobre esta matéria - o Professor Afonso de Oliveira Martins - diz-nos que «este direito surge como um direito inerente ao Homem, que se extrai da sua essência e por isso não pode deixar de ser reconhecido e aceite generalizadamente».
Como já disse esta tarde, sendo a pessoa humana anterior ao Estado, estando este ao serviço daquela, reconhecendo ele o primado da pessoa - como em Portugal se reconhece no artigo 1.º da Constituição - ao Estado cabe o dever de promover este direito ao desenvolvimento.
Na proposta em apreciação reconhece-se a todos o direito ao desenvolvimento da personalidade. Como tal é um direito eminentemente personalista, sem prejuízo de outras fontes e doutrinas inspiradoras. Não quero repetir aqui os longos debates que tivemos na revisão de 1989. Chegámos então, diria in extremis, a uma formulação muito próxima da que aqui consta, que acabou por não ser votada, como estarão lembrados. Com alguns anos de atraso, espero que seja votada amanhã.
É evidente que para que tal desenvolvimento da personalidade exista tem de englobar os aspectos políticos, sociais, económicos, culturais e ambientais. Mas sublinha-se o direito ao desenvolvimento livre da personalidade, dentro da ideia de que cada ser humano é, por essência, único e irrepetível.
O património genético - e já voltarei a ele adiante - a família, a escola, as comunidades em que se integra, a começar pela comunidade local, proporcionam a cada pessoa, desde a concepção, a possibilidade de desenvolver uma personalidade diferente das de todos os outros. É isto que é extraordinariamente enriquecedor para todas as comunidades e para a própria Humanidade e é isto que tem de ser constitucionalmente protegido.
Daqui decorre a necessidade da protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Se me permitem, queria ainda citar o grande pensador Emmanuel Mounier que numa definição lapidar afirma algo semelhante à proposta que hoje, consensualmente, é aqui apresentada. Diz ele: «a pessoa é um ser capaz de unificar toda a sua actividade na liberdade e desenvolver por actos criadores sucessivos a singularidade da sua vocação».
Julgo que esta definição diz tudo sobre ,o que é este desenvolvimento que conduz a que cada pessoa tenha o direito - acrescentaria também o dever - de construir no meio de biliões de pessoas que existem hoje, que já existiram e que vão existir até aos fins dos tempos, uma personalidade absolutamente singular e irrepetível.
Diria ainda que desta afirmação consta também, na formulação que discutimos longamente em 1989, o direito de a pessoa construir a sua própria diferença.
As diferenças não diminuem, pelo contrário, acrescentam ao todo, são enriquecedoras para toda a comunidade. Julgo que temos de insistir, não apenas hoje, no texto da Constituição, mas em toda a actividade política, no domínio da educação ou noutros, na transmissão desta ideia: quem discrimina empobrece-se a si próprio, porque perde a riqueza do outro e de todos os outros.
Em minha opinião, as diferenças não são incompatíveis ou contraditórias com a igualdade. Tenho participado em encontros, por vezes com jovens, no âmbito do Conselho da Europa, em que pude aprofundar aquilo que, no princípio, era um mero slogan, que todos conhecem: todos diferentes, todos iguais. Mas por detrás deste slogan está uma realidade importantíssima, vital para a sobrevivência da humanidade: a afirmação de que a igualdade de direitos e oportunidades, de que já falámos hoje aqui, não é contraditória com a diferença, antes exige-a e completa-se com ela. Vários pensadores portugueses o têm dito. Já noutras ocasiões referi, e chamo a especial atenção dos conimbricenses, o Professor Baptista Pereira, que tem tex-

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