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16 DE JULHO DE 1997 3401

por exemplo, a Polícia Judiciária interroga uma pessoa, que até pode estar a ser ouvida como testemunha, e que, de repente, passa a arguida, é avisada dos seus direitos e fica detida, porque dizem que há indícios de que cometeu um crime. Onde é que se inclui esta situação, que não é flagrante delito, nem prisão preventiva? Onde é que se classifica?

O Sr. Luís Sá (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, em minha opinião, na segunda parte da sua pergunta estamos, obviamente, no quadro da alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não, não!

O Orador: - E quanto à primeira questão que colocou, se a Sr.ª Deputada quer uma clarificação, ela aqui vai: a Sr.ª Deputada, até hoje, não pôs em dúvida, que eu me tenha apercebido, que a actual fórmula constitucional «autoridade judicial» se aplicava, e só se podia aplicar, sem que o processo penal pudesse distorcer o conceito, aos tribunais.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto!

O Orador: - Como é que agora a Sr.ª Deputada quer criar uma dificuldade interpretativa à «autoridade judiciária»,...

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Responda. O que é?

O Orador: - ... que também só se há-de poder aplicar aos tribunais e ao Ministério Público? Com queria que isto ficasse expresso em acta, aqui ficará, Sr.ª Deputada.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Era isso que eu queria!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma vez que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes teve já oportunidade de, em nome da bancada do PSD, expressar os nossos pontos de vista, sobretudo na parte relativa às três primeiras alíneas do n.º 3 do artigo 27.º bem como aos n.ºs 1 e 2, que, aliás, não têm alterações, deter-me-ia um pouco mais sobre as alíneas f), g) é h) do n.º 3 do artigo 27.º, agora em discussão.
Gostaria de dizer, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que me parece que, no conjunto, este artigo 27.º representa bem, até em termos matriciais, o ganho que desta revisão constitucional há-de resultar em benefício dos cidadãos e em benefício de um reforço dos direitos dos cidadãos. No conjunto das propostas acolhidas, discutidas e formuladas para o artigo 27.º está em grande medida contido um conjunto de virtualidades que me parecem ser por demais de enaltecer e uma intenção genérica, mas cautelar, de salvaguardar de forma mais eficaz os direitos dos cidadãos, na lógica daquilo que, aliás, já aqui foi enunciado. Estamos num artigo que enuncia o princípio de que a liberdade é regra e que a privação, ou a restrição, da liberdade é a excepção. E, portanto, num artigo com estas características, com estes fins, atendendo ao princípio constitucional
da tipicidade deste tipo de medidas, temos obviamente de ter o máximo cuidado, temos de avançar no sentido de corresponder a este reforço de garantias dos cidadãos, e é o que, a meu ver, conseguimos - e bem! - fazer no domínio da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria sobretudo, uma vez que ficou aclarada a questão do alcance da expressão «autoridade judiciária competente» contida na alínea f), que é verdadeiramente a única que está em causa nesta alteração, referir-me à alínea g), visto amanhã fazermos a discussão da alínea h), conforme solicitado pelo PCP, salientando aqui que esta mesma alínea mereceu na Comissão
Eventual para a Revisão Constitucional um entendimento e um acordo unânime de todas as bancadas. Mas nunca é por demais preponderar sobre uma matéria tão difícil, com tanta acuidade como aquela que está tratada na alínea g) do artigo 27.º, justamente na medida - e era só isto que, em relação a esta alínea, eu queria sublinhar - em que estamos a dar um passo em frente efectivo no sentido de reforçar as garantias de alguém que, pelas suas próprias características e condições, está especialmente desprotegido nesta matéria. É, obviamente, esta a intenção que aqui quisemos salvaguardar.
Mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, em relação à alínea f) é bom de compreender que o PSD vê com grande simpatia e um não menor aplauso a consagração constitucional desta alínea e que algum tempo depois...

O Sr. José Magalhães (PS): - É a alínea g)!

O Orador: - É a alínea f ), mas a alínea g) também, já o disse.
Dizia eu que o PSD vê com grande simpatia e um não menor aplauso a consagração constitucional desta alínea algum tempo depois de se ter suscitado no País, ou melhor, em algumas partes do País e em algumas das bancadas desta Assembleia, noutra legislatura, um sururu incompreensível, face a disposições que visavam, justamente, alcançar aquilo que é a provisão desta norma da alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º. Ficamos satisfeitos por ver que outras bancadas vêm ao encontro de uma necessidade, que nos parecia evidente e que, aliás, não é sequer uma originalidade portuguesa ou não era, sequer, uma inventona da anterior maioria parlamentar. É uma necessidade sentida real, uma necessidade efectiva que é sentida ao nível social, ao nível das pessoas que reclamam, com justeza e conforme lhes outorga a Constituição, o direito à segurança.
Nestes estritos termos, com o alcance que está previsto nesta alínea f) e com a proposta que aqui vamos obviamente votar favoravelmente, como já fizemos na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, queria dizer que o PSD vê, com muita satisfação, finalmente, uma medida destas ter a consagração que merece e só lamenta que se tenha perdido, no entretanto, bastante tempo e capacidade de melhorar a eficácia naquilo que diz respeito a esta matéria.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

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