O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1997 3367

De acordo com o nosso projecto inicial de Constituição, propúnhamos a inclusão desta fórmula: «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado (...), na divisão e equilíbrio de poderes (...)». Por que razão fizemos esta inclusão? A verdade é que temos vindo a fazê-la, recorrentemente, ao longo das revisões constitucionais, porque o princípio da divisão de poderes é um princípio fundamental da democracia. Não há democracia sem divisão de poderes, sem o princípio da competência devidamente definido nos textos legais, na Constituição, etc.
Faz parte da herança autoritária, da herança totalitária negar o princípio da divisão de poderes. Qualquer teoria totalitária do poder começa por falar de um poder uno e indivisível, como um só rosto, encarnado numa pessoa, numa classe, num grupo político, etc., mas nunca fala de um poder dividido! Diz-se, na fórmula desgraçadamente evangélica: «Um reino dividido contra si mesmo soçobra».
A ideia de que o Estado democrático não repousa em nenhum órgão de soberania específico, antes se distribui por todos eles, a de que há um poder central e um poder local que são ambos, igualmente, elementos da unidade do Estado, ou de que um poder autonômico é parte essencial da unidade do Estado, é uma ideia básica e fundamental da nossa Constituição.
Congratulamo-nos, assim, que essa ideia tenha sido acolhida, embora a fórmula que tínhamos inicialmente apresentado nos parecesse mais feliz. Mas é natural que quem tem uma ideia a goste de a ver «vestida» na «roupa» que pela primeira vez lhe veste!

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, julgamos que a separação e a interdependência de poderes ou a divisão e equilíbrio de poderes são, efectivamente, princípios fundamentais do Estado de direito democrático. A única dúvida que se nos colocou nesta matéria deveu-se ao facto de este princípio estar consagrado noutros pontos da Constituição - o artigo 114.º é um dos casos.
De qualquer modo, nada temos a obstar, antes pelo contrário, a que na caracterização feita pelo artigo 2.º conste o princípio da separação e interdependência de poderes nos termos propostos pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Nesse sentido, votaremos a favor desta proposta, não sem a seguinte observação: ao darmos um realce maior a este princípio no quadro da revisão constitucional é bom que lembremos a crise da separação horizontal de poderes que, tantas e tantas vezes, se verifica e que leva a que haja uma fusão orgânica efectiva entre as maiorias parlamentares, em particular quando são absolutas, e os governos, numa unidade conjunta que esvazia grande parte do poder efectivo que os parlamentos deveriam desempenhar.
Isto significa que, para além da proclamação deste princípio, há uma tarefa, que é a da revisão da Constituição e da própria lei ordinária no sentido de fortalecer, por um lado, os mecanismos de separação horizontal de poderes e, por outro lado, a separação vertical de poderes, bem como todas as formas de controle do poder político que, a nosso ver, não constituem «forças de bloqueio» e, pelo contrário, têm um papel particularmente importante quando se verifica esta crise de facto da separação horizontal de poderes, em tantas e tantas situações.

O S. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, votámos favoravelmente este aditamento - mas, repare-se, não a formulação originária do PSD - de acordo com a fórmula célebre: «País sem separação de poderes não tem verdadeiramente Constituição». A nossa Constituição consagra, inequivocamente, desde 1976, este princípio.
Foi exactamente a formulação que consta do articulado constitucional que reproduzimos neste artigo, isto é, a dos limites materiais de revisão - alínea j) do artigo 288.º - e a do n.º l do artigo 114.º. Sem dúvida nenhuma, fazê-lo neste ano de 1997 é correcto e adequado porque a História revelou, e revelou inequivocamente, o predomínio bem fundado das teorias da separação de poderes contra as teses da sua concentração em qualquer das modalidades.
É desse esplendor restaurado que hoje se trata aqui e é a construção constitucional originária que aqui é, mais uma vez, sufragada e celebrada.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de palavra, vamos passar ao artigo 3.º.
Foi retirada a proposta de alteração do n.º 2, apresentada pelo PSD, e a proposta de alteração do n.º 3, apresentada pelos Deputados do PS Cláudio Monteiro, Manuel Jorge Góes e Maria do Rosário Carneiro, foi substituída.
Finalmente, existe a proposta de substituição do n.º 3, apresentada pelo PS e pelo PSD, que foi aprovada por maioria qualificada.
Não havendo pedidos da palavra, passamos ao artigo 6.º.
Foi retirada a proposta apresentada pelo CDS-PP (artigo 5.º-A), bem como as apresentadas pelo PS, pelo PSD, pelos Deputados do PSD Guilherme Silva, Correia de Jesus e Hugo Velosa e pelos Deputados do PS António Trindade e Isabel Sena Lino. Finalmente, foi aprovada por maioria qualificada a proposta de substituição do n.º l, apresentada pelo PS e pelo PSD.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao tomar de novo a palavra sobre os princípios fundamentais em que assenta a República Portuguesa, gostaria de recordar a minha intervenção sobre este mesmo tema, feita na Assembleia Constituinte, a 5 de Agosto de 1975.
Nessa altura chamava a atenção para o facto de se tratar de uma inovação no direito constitucional português, e referia-o da seguinte forma: «Os novos fundamentos da sociedade portuguesa são eminentemente políticos. Justifica-se, assim, que se abra a nova Constituição com aqueles princípios que hão-de regular a nossa vida em comunidade». Foi a Comissão, então presidida pelo Deputado
Constituinte Barbosa de Melo - que aqui saúdo de novo -, que elaborou o parecer no qual, como então afirmei, «ficaram consagrados com a evidência necessária os princípios da dignidade da pessoa, das liberdades fundamentais, da soberania popular, da democracia política, da independência nacional .e o da transformação da República numa sociedade sem classes, onde não exista a exploração do homem pelo homem». Estávamos em 1975.
O léxico, entretanto, mudou o empenho da República «para a construção de uma sociedade livre, justa e solidá-

Páginas Relacionadas
Página 3368:
3368 I SÉRIE - NUMERO 94 ria» - estou a citar o texto da Constituição actual. E, desde que
Pág.Página 3368
Página 3369:
16 DE JULHO DE 1997 3369 interna das normas e dos princípios de direito internacional, não
Pág.Página 3369