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17 DE JULHO DE 1997 3411

dois fogos: de um lado, dizem «nós prendemos e os senhores soltam-nos» e, do outro, dizem «aplicam prisões preventivas a mais»! Portanto, não estão aqui em questão os princípios que agora serão enfatizados. E o PCP está absolutamente de acordo com isso.
Limitei-me a colocar algumas questões, uma vez que entendo que a expressão «prisão sem culpa formada» do artigo 28.º é extraordinariamente abrangente e já engloba detenções, prisões preventivas, etc. Ou seja, já que atiraram isto para um campo técnico-jurídico penal, usando a expressão «detenção», limitei-me a chamar a atenção para o seguinte: onde é que está a cobertura constitucional para a detenção de que falei ontem, que não é em flagrante delito nem prisão preventiva no sentido que os senhores consagram na Constituição?
Repito: chamei a atenção para esse facto e nada mais, porque nas várias alíneas prevê-se, por exemplo, o internamento de portadores de anomalia psíquica, etc., etc., mas não se faz a cobertura da detenção que não seja em flagrante delito! Numa discussão que enveredou por um sentido penalista e técnico jurídico, foi tão-só o que quis sublinhar, porque continuo convencida de que falta no artigo 27.º qualquer coisa para cobrir todo o leque de questões que se põe em sede de direito penal.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais oradores inscritos, vamos passar ao artigo 30.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, se me permite, aproveito para, nesta intervenção, tratar já das alterações aos artigos 30.º, 31.º e 32.º.
No que diz respeito ao artigo 30.º, trata-se, obviamente, de um aperfeiçoamento da redacção actual da Constituição, já que o seu n.º 3 apenas fazia referência à intransmissibilidade das penas. É mais amplo, mais correcto e mais garantístico que se fale na insusceptibilidade de transmissão da responsabilidade penal.
Portanto, é uma melhoria que introduzimos no domínio dos direitos e garantias na área do processo penal ao substituir a simples não transmissão das penas pela intransmissibilidade da responsabilidade penal que, obviamente, é pessoal e extingue-se com a morte da própria pessoa, embora no anedotário judicial já tenham sido citadas, algumas vezes, situações em que se pretendeu continuar a responsabilização penal para além da morte do autor do crime. Mas, enfim, como referi. fazem parte do anedotário... É bom que esses princípios se proclamem claramente.
No que diz respeito à alteração do artigo 31.º, não me deterei excessivamente nela, na medida em que se trata, tão-só, de uma alteração decorrente da extinção dos tribunais militares ou da sua manutenção apenas em período de guerra. Naturalmente, a referência expressa aos tribunais militares que se fazia no artigo 31.º deixou de ter razão de ser, daí esta adaptação.
No artigo 32.º, entre as garantias de defesa em processo criminal, assegura-se o recurso. Aliás, já ontem aqui se falou no duplo grau de jurisdição a propósito de outras disposições deste capítulo da Constituição. É bom que na Constituição se assegure, em matéria de processo criminal, o recurso, que é hoje, praticamente, um dado adquirido. No entanto, a sua expressão constitucional é também acentuadora das garantias de processo criminal.
Particular importância tem a alteração que se introduz no n.º 3 do artigo 32.º. É que, embora já hoje conste deste articulado que «o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando alei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória», sabemos que esta leitura relativamente ao defensor é, todos os dias, deturpada e incorrectamente aplicada em instâncias judiciais e parajudiciais.
Quantos de nós não reconhecemos as nomeações oficiosas recíprocas que os funcionários das polícias fazem entre si, em que cada um nomeia-se oficioso do outro nos respectivos processos, dando satisfação aparentemente formal a este imperativo constitucional, mas sem garantir, como é óbvio, a menor segurança, a menor assistência, não dando nenhuma garantia de defesa aos arguidos que são colocados nessa situação.
Esta referência que o n.º 3 agora faz à especificação pela lei dos casos e fases em que é obrigatória a assistência por advogado note-se que não se trata de urna referência a um mero defensor, mas a um advogado, portanto, ao técnico qualificado que, nas fases que a lei indicar, isto é, naquelas cm que a assistência e a garantia de acompanhamento de advogado ao arguido são mais imperativas e necessárias, vai assegurar esse acompanhamento - é um ganho importante para passarmos de uma situação de aparência de garantia para uma outra de efectiva garantia de assistência e acompanhamento de advogado aos arguidos.
Importância maior tem a alteração que vem introduzir-se no n.º 6 do artigo 32.º da Constituição. Também com preocupações garantísticas, que se mostraram talvez excessivas, paralisou-se. e paralisa-se, durante muito tempo os processos criminais. São constantes e efectivamente atentatórios do princípio da celeridade processual e da própria dignidade do tribunal os adiamentos por ausência do arguido que ocorrem em função deste imperativo constitucional pela forma em que estava redigido. Aliás, da parte do legislador ordinário houve tentativas de alterar esse estado de coisas mas o Tribunal Constitucional considerou-as inconstitucionais.
É possível - e a redacção que agora se propõe para o n.º 6 do artigo 32.º revela-o bem - que se restaure o julgamento à revelia sem prejuízo de se dar ao arguido as garantias de. no caso de assim o entender, poder requerer novo julgamento com toda a possibilidade de se defender, de se fazer assistir por advogado, mas impedindo que haja as deslocações constantes de testemunhas. que o tribunal e os advogados se reunam para tentar fazer o julgamento, enquanto, por faltas sucessivas, numa interpretação perversa deste imperativo constitucional tal qual está hoje redigido, se institucionalize o adiamento sucessivo dos julgamentos de processos criminais.
Criou-se o instituto da contumácia, que se sabe que também não teve qualquer resultado positivo - bem pelo contrário! - e, portanto, a redacção que agora se dá ao n.º 6 do artigo 32.º dá Constituição vai permitir que, quando circunstâncias excepcionais o impuserem, se faça o julgamento à revelia, sem prejuízo, repito, das garantias de o arguido poder requerer posteriormente novo julgamento, se for caso disso.
Entretanto, o aditamento que se propõe de uma nova alínea ao actual n.º 7, o qual passa a n.º 9, também é equilibrante da filosofa daquele dispositivo constitucional. Esta filosofia estava toda orientada no sentido da defesa do arguido mas sabemos - e a Constituição não deve ser indiferente a essa preocupação - que também as vítimas, também os ofendidos têm de ter garantias no pro

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