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17 DE JULHO DE 1997

O Sr. Presidente: - Essa é uma liberdade fundamental, Sr. Deputado. Faça favor.

O Orador: - Quanto ao artigo 34.º, há apenas uma pequena alteração, no n.º 4, relativamente ao texto da actual Constituição. Na proposta que é apresentada ao Plenário, propõe-se o aditamento de «e nos demais meios de comunicação» a seguir a «correspondência e telecomunicações», ficando a frase seguinte: «(...) sendo proibido, por isso, toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação».
É natural que se pergunte qual o alcance inovador desta alteração. É natural que se faça tal pergunta porque só deve mexer-se num texto constitucional guando o alcance inovador da alteração for visível e palpável.
Acontece, todavia, que a palavra «telecomunicações» tem um sentido de tal maneira abrangente que os demais meios de comunicação que aqui quer prever-se dificilmente não estão já abrangidos no texto actual da Constituição. Assim, se a alteração proposta não tem alcance inovador, pergunta-se se, todavia, o que abunda prejudica. Aí encontramos um velho adágio latino que diz que «o que abunda não prejudica». Só por isso, e porventura só por isso, é que se compreende esta alteração, por forma a que possam ficar tranquilos e satisfeitos os espíritos mais dignos representantes desta nova área da sociedade de comunicação em que nos encontramos, em que, porventura, passaremos a encontrar-nos cada vez mais. Nesta medida, se não abunda não prejudica e, por isso, também pode admitir-se este aditamento da expressão «demais meios de comunicação».

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - A sociedade de comunicação em que nos encontramos, boa ou má, para uns ainda uma imprevisibilidade, para outros adivinhando-se como a essência das essências, é aquela que é, é aquela cuja previsibilidade nos é permitida. Por isso, é ainda de perguntarmos e de submetermos à consideração de alguns a questão de saber se o n.º 4 não deveria, todavia, estar mais harmónico com o próprio n.º 1, que fica intocado e intocável.
No n.º I, estabelece-se actualmente que «O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis», no n.º 4, com a nova redacção, os outros meios de comunicação deixam de ser os meios de comunicação privada, os invioláveis do corpo do n.º I , para passarem a ser os outros meios de comunicação em geral. Há aqui uma desarmonia que, pelo menos, em sede de comissão especial de redacção teremos de ter em máxima atenção, para ver se os outros meios de comunicação não seriam uma expressão mais consentânea com o próprio n.º 1, introduzindo assim harmonia em todo o artigo 34.º.
Quanto ao artigo 35.º, há todo um rearranjo e uma reexposição e há uma ou outra inovação no contexto de todo o artigo, relativo à utilização da informática.
Quanto ao rearranjo, é para melhor e muito melhor a ideia sublinhada logo no n.º 1 do direito de acesso de todos os cidadãos aos dados informatizados que lhes respeitem, com o reconhecido direito à rectificação e actualização, quando esses dados assim o imponham, por não serem verdadeiros, por serem erróneos ou, porventura, apenas por não estarem actualizados. É da máxima importância este direito humano de acesso a esta nova realidade de bancos de dados e de ficheiros, exigindo a sua rectificação e actualização, reconhecendo-se também o direito a saber a finalidade a que se destinam esses dados, nos termos da lei.
Todavia, no novo n.º 3 introduzem-se coisas novas. Neste número estabelece-se que a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa e vida privada, como já sucedia no texto anterior, mas acrescenta-se a origem étnica, que é um dado novo ou que, porventura, não sendo, de todo, novo tem acuidade no presente, onde o combate à xenofobia e ao racismo não deve ter tréguas. Por isso, plasmar esta questão da origem étnica no texto constitucional é um dado extremamente positivo.
No entanto, duas das excepções que, no n.º 3 do artigo 35.º, são introduzidas, merecem-me alguns reparos.
Em primeiro lugar, a expressão «salvo mediante consentimento expresso do titular» é positiva e, portanto, o reparo é no sentido de aplaudir. E natural que mesmo relativamente a certos dados referentes a convicções filosóficas, filiações partidárias, etc., possa o próprio, a pessoa cujos dados estiverem em causa, dar o seu consentimento expresso. Em comissão de redacção teremos, no entanto, de ver qual o consentimento expresso, qual o titular, embora seja óbvio que terá de ser o consentimento expresso da própria pessoa cujos dados estão em causa.
Em segundo lugar, a excepção que se traduz na expressão «salvo autorização legal com garantias de não discriminação» é que não entendo. Penso que o problema será de redacção, mas, se o não for, pode ser que alguém, melhor do que eu, que esteja no espírito da redacção, me possa explicitar e esclarecer o que é isso de «salvo autorização legal». É que só compreendo o que é uma autorização de alguém, não compreendo o que é uma autorização legal, a não ser que tal signifique os casos previstos na lei relativamente a todos esses dados referidos no corpo do próprio artigo.
Por conseguinte, é natural que esta autorização legal não seja verdadeiramente uma autorização legal que não entendo, deverá corresponder, com certeza, aos casos previstos na lei, onde estarão estabelecidos casos de permissão de tratamento de dados referentes a convicções filosóficas, políticas, partidárias, religiosas, etc. De outro modo... Fico à espera de um esclarecimento.
Quanto à terceira excepção, já estava prevista no texto anterior e não encontro mais inovações de monta em todo o artigo, a não ser no n.º 6, onde se refere que a todos é garantido o livre acesso às redes informáticas de uso público, que também tem em conta a nova realidade, de resto, já aqui tentada, através de um projecto de lei ordinário que continua nas «catacumbas». Por isso, é natural que seja de aplaudir este aspecto da universalização e popularização do acesso às redes informáticas de uso público.
O resto é também de aplaudir e está já, de algum modo, aprovado pela Assembleia, ao aprovar-se a Convenção Europol, pelo que a Constituição fica bem actualizada.
Quanto ao n.º 7 do artigo 35.º, não sei se não vai permitir interpretações excessivas relativamente aos dados pessoais constantes de ficheiros manuais, a gozarem de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei. Veremos o alcance que esta questão terá em termos de lei ordinária, mas julgo que, no início da VII Legislatura, em períodos áureos de certas campanhas eleitorais, houve uma tentativa de legislar nesta matéria que

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