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1 SÉRIE-NÚMERO 95

Em relação ao disposto no artigo 28.º, e tendo como Em primeiro lugar, não há qualquer inconveniente, ao termo de comparação o disposto no artigo 27.º, as minhas dúvidas continuam a incidir num ponto, o da detenção.
Que detenção é essa? É que no artigo 27.º apenas está prevista a detenção em flagrante delito! Portanto, aqui ficam as minhas dúvidas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente e Srs.Deputados, com esta brevíssima intervenção, queria realçar que a alteração do artigo 28.º insere-se, justamente, na questão que ontem tive oportunidade de sublinhar a propósito do artigo 27.º. Ou seja, estamos num domínio - é esse o entendimento do Partido Social Democrata - onde se acentuam de forma significativa direitos dos cidadãos, esclarecendo e aprofundando esses mesmos direitos.
Já agora, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a propósito da intervenção da Sr.ª Deputada Odete Santos, aliás, já ontem aqui formulada...

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Esclareça-me as dúvidas!

O Orador: - ... queria dizer que entendo que não se trata de importar para a Constituição da República Portuguesa o que está consagrado na lei ordinária, designadamente do domínio penal, porque sempre se poderia dizer que, ao passar a estar na Constituição, há garantias acrescidas que impedem que haja disposições na lei ordinária que possam contrariar o que agora fica escrito na Constituição.
Acrescentaria ainda duas notas em relação ao artigo 28.º.
Em primeiro lugar, parece-me importante que no n.º 2 se explicite a natureza absolutamente excepcional da prisão preventiva, o que constitui um acrescento importante do texto constitucional, como está bom de ver, e, em segundo lugar, sublinho que o aditamento que se fez no n.º 1, como decorrência normal da «(...) apreciação judicial da restituição à liberdade ou imposição de.medida de coacção adequada (...)», parece cumprir este objectivo e este espírito da alteração constitucional de fazer prevalecer a regra que discutimos a propósito do artigo 27.º, que é o princípio da liberdade. Tudo o resto são excepções, excepções essas que, tal como ontem tive oportunidade de afirmar, têm de respeitar, nos termos constitucionais, o princípio da tipicidade.
Portanto, julgo que esta alteração ao artigo 28.º, entendida e lida de acordo com o artigo 27.º e outros artigos da Constituição, vai no sentido, já ontem sublinhado, do reforço e da garantia dos direitos dos cidadãos.
Naturalmente. o Partido Social Democrata irá votar favoravelmente esta alteração, na medida em que, consagrando tão explicitamente estas regras, estamos a aprofundar o Estado de direito democrático e, concomitantemente, a afastarmo-nos de práticas que só são justificadas e só têm sentido em Estados policiais ou com políticas criminais securitárias.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, já ontem tive ocasião de sublinhar dois aspectos sobre este assunto.

contrário do que deixa supor a Sr.ª Deputada Odete Santos, que a Constituição possa acolher conceitos actualizados que, porventura, já possam ter feito o seu caminho em sede de direito ordinário. Não é aí que está o erro! Haveria erro, sim, se quiséssemos conformar a Constituição a soluções menos felizes ou menos adequadas, com falta de dignidade constitucional, eventualmente importadas do direito ordinário. Por essa razão, não faz sentido alegar que a Constituição se adapta ao processo penal, para daí concluir que qualquer actualização constitucional que, porventura, venha no seguimento de um caminho já percorrido em sede de direito criminal, seja um erro. Obviamente, não o é.
Optámos, claramente, por considerar que a prisão tem de ser, necessariamente, um acto sujeito a controlo jurisdicional. É esta a inovação que queremos relevar quanto à actualização do artigo 28.º. E, mais uma vez, essa inovação vem a favor da melhor garantia dos direitos dos cidadãos.

Em segundo lugar, queria chamar a atenção para o regime da prisão preventiva. No actual n.º 2 do artigo 28.º «A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída (...)», ou seja, há aqui, de alguma maneira, uma espécie de admissão implícita de que o regime-regra seria, em todo o caso, o regime da prisão preventiva. Ora, é este estado de coisas que queremos alterar de forma significativa.
A prisão preventiva deverá deixar de ser regime-regra...

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Já não c!

O Orador: - ... para ser, necessariamente, um regime com natureza excepcional. E aqui, Srs. Deputados, nós que falamos de um país onde, infelizmente, os índices sobre a prisão preventiva ainda são dos mais altos dos países europeus, ainda ternos muito que caminhar no sentido de confirmar, na prática, a natureza excepcional da prisão preventiva.
Naturalmente, ternos o cuidado de admitir que, sempre que tal possa ocorrer, ela seja preterida em benefício de outras medidas mais adequadas. É por isso que medidas alternativas à prisão preventiva passarão agora a ter uma ênfase constitucional muito mais significativa.
Srs. Deputados, a benefício dos direitos dos cidadãos e sem prejuízo do regime de segurança no quadro da ordem democrática, penso que todos teríamos a ganhar se esta.solução do artigo 28.º saísse da revisão constitucional com um amplo consenso, abrangendo todas as bancadas. Pela minha parte, não vejo qualquer razão para que tal não venha a acontecer.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É óbvio que em relação à natureza excepcional da prisão preventiva e às garantias dos direitos dos cidadãos o PCP está inteiramente de acordo. Aliás, entendemos que isso mais não é do que enfatizar o que já hoje decorre da Constituição, isto é, que a prisão preventiva tenha natureza excepcional.
Não vou discutir as taxas de presos preventivos, mas a verdade é que, se calhar, há pessoas que se vêm entre

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