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3416 I SÉRIE - NÚMERO 95

a obter tutela efectiva em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Obviamente, neste conjunto, compreende-se o habeas data e outras figuras, pelo que não vemos necessidade, ou então teríamos de começar a espalhar pela Constituição muitas disposições deste tipo.
Em segundo lugar, quanto ao que seja, no artigo que acabou de ser discutido, o consentimento dos titulares n.º 3 do artigo 35.º - é óbvio que esse consentimento é aquilo que, no dizer comum do direito, se interpreta como tal, ou seja, um acto extorquido a quem quer que seja ou obtido por coacção não é, no direito português nem em nenhum direito de um país não bárbaro, consentimento, é o contrário disso mesmo. Portanto, consentimento é o consentimento livre, apenas se salvaguardou que fosse também expresso para, precisamente, não poder ser um consentimento obtido, ainda que livremente, por meios ínvios ou de forma implícita. Creio que é uma solução garantística de grande apuro.

O Sr. Presidente: - Antes de passarmos ao artigo 36.º, lembro aos Srs. Deputados que só tenho indicações de manutenção de propostas até ao artigo 39.º. Se lá chegarmos e não houver manifestações de que desejam manter as propostas anteriormente formuladas, a Mesa terá de partir do princípio de que essas propostas se consideram retiradas. Faço, pois, este aviso para quem quiser manter as suas propostas.
Vamos passar então ao artigo 36.º.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - .Sr. Presidente, no artigo 36.º refere-se que a adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação. Em matéria de adopção, está em causa um instituto sócio-jurídico que não pode deixar de ser perspectivado em primeiríssimo plano, o interesse da criança, para efectiva salvaguarda dos seus direitos. E se a intervenção prioritária se deve centrar a nível da prevenção de situações de risco grave para a criança, decorrentes de contextos familiares disfuncionais, defendendo prioritariamente actuações necessárias no plano da família natural, a verdade é que, no domínio das acções e medidas substituíveis, adopção propriamente dita, os procedimentos devem ser céleres mas sérios - aliás, são esses os parâmetros que o PSD considera indispensáveis para um regime honesto e útil da adopção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, tão só para mencionar que apoiámos esta proposta porque ela toca na questão crucial que tem vindo a bloquear o eficaz processamento pela administração dos processos de adopção. Sabe-se que o Governo tem neste momento em marcha, o chamado projecto de adopção 2000, que engloba um conjunto vastíssimo de medidas, do ponto de vista legal, do ponto de vista burocrático e outras, mas onde todos concordam que há um problema sério é na questão da celeridade. Por isso, rejeitámos outras propostas que regulavam esta matéria e convimos, na CERC, que o que importava sublinhar é que a lei tem de estabelecer formas céleres para a tramitação dos processos de adopção. Sem isso não é possível êxito nesse programa, no qual suponho que todos nos reconhecemos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 37.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Reis.

O Sr. António Reis (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o artigo 37.º inicia um conjunto de artigos dedicados à liberdade de expressão e informação, à liberdade de imprensa e a direitos nesta área. Este artigo é, aliás, indissociável do artigo 39.º, sobre a Alta Autoridade para a Comunicação Social, na medida em que vem permitir uma abertura à descriminalização de infracções penais menores em matéria de liberdade de expressão, que passarão a ser abrangidas pelo ilícito de mera ordenação social, e vem também permitir uma desgovernamentalização na aplicação de coimas no exercício do poder sancionatório nesta matéria de infracções à liberdade de expressão. Corresponde a proposta aprovada por maioria qualificada de dois terços a uma proposta constante do projecto inicial de revisão constitucional pelo PS e que mereceu ligeiras melhorias de redacção em sede de comissão. A nosso ver, este artigo representa uma benfeitoria, um benefício evidente, ao permitir que a legislação mantenha a tendência para a descriminalização de infracções penais menores em matéria de liberdade de expressão e, sobretudo, ao abrir a possibilidade de o poder sancionatório nesta matéria na aplicação de coimas vir a ser atribuído a uma entidade pública, a uma entidade administrativa independente, neste caso, em matéria de liberdade de expressão, a Alta Autoridade para a Comunicação Social. Nesse sentido, creio que é de saudar esta evidente benfeitoria, que mereceu, aliás, um acolhimento, tanto quanto me lembro, generalizado.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Dado que não há mais pedidos de palavra, passamos ao artigo 38.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Oliveira.

O Sr. Amândio de Oliveira (PSD): - Sr. Presidente, no tocante ao artigo que vamos discutir agora, consideramos que o actual texto, ao não permitir que os jornalistas e outros colaboradores dos órgãos da comunicação social pertencentes ao Estado possam participar na sua direcção editorial, os marginaliza relativamente aos colegas de outros órgãos da comunicação social e os coloca numa posição de perfeita injustiça que, de há muito, deveria ter sido reparada. Merece, portanto, esta transformação que se propõe neste artigo toda a nossa concordância e quase nos atreveríamos a dizer que mais vale tarde do que nunca.
No tocante a um outro ponto previsto no artigo 38.º, n.º 4, nós, tal como em sede de comissão referimos, damos o nosso total acordo à consagração constitucional da função social desempenhada pela comunicação social regional e local, contudo, no tocante à comunicação social de âmbito associativo temos sérias dúvidas. Consideramos que o legislador ordinário não deixa de poder prestar alguns apoios que considere convenientes, se assim o entender, sem que isso leve a que se tenha que fazer a consagração constitucional.
Parece-nos também de apoiar a alteração, fundamentalmente de redacção, que se prevê no tocante à atribuição de rádios e televisão, em ternos de empresas operadoras e emissoras, depois de concurso público pois, apesar de já hoje estar previsto, agrada-nos mais este texto que ora nos é proposto.

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