O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 1997 3423

bunal está em condições de desempenhar. Por exemplo: o parecer sobre a atribuição de licenças para a abertura de canais de televisão ou de novas rádios; apreciações em matéria de pluralismo, isenção e rigor de informação; todo um conjunto de apreciações em matéria de infracções contraordenacionais, no domínio do ilícito de ordenação social. Trata-se de todo um conjunto de matérias que os tribunais, decidida e declaradamente, não estão em condições de apreciar. Se optássemos por esta solução, poderíamos, em algum caso, estar a delimitar na prática, de modo grave, os próprios direitos dos cidadãos, nomeadamente no exercício do direito de resposta, cuja celeridade é essencial para que o direito seja assegurado.
Mas se não são os tribunais a fazer a regulação, deverá ser o Estado, a Administração? Pensamos que essa é uma péssima solução, porque, à partida, cria a suspeita, sobretudo num domínio tão sensível como é o da liberdade de expressão, de parcialidade, de partidarização na apreciação dos eventuais atentados à liberdade de expressão e de informação ou da violação da lei que regula o funcionamento dos órgãos de comunicação social.
A terceira solução possível seria a da auto-regulação, que foi, de início, utilizada pelos britânicos, mas já não é integralmente seguida, pois eles também já aderiram a órgãos de regulação independentes em determinados domínios. Parece-nos ser uma solução insuficiente e ineficaz.
Resta-nos, portanto, a regulação administrativa por uma entidade independente, na sequência da intervenção pioneira da Federal Communications Commission, dos Estados Unidos da América, desde os anos 30, que depois, felizmente, fez escola por quase toda a Europa.
As consequências da eliminação deste artigo seriam, a nosso ver, bastante graves. À partida, sobrecarregariam os tribunais com matéria para os quais eles são manifestamente incompetentes ou não estão vocacionados. Em alternativa, levaria a uma maior governamentalização da regulação do funcionamento da comunicação social ou, pura e simplesmente, à ausência do Estado nesta matéria, colaborando, assim, de maneira objectiva, na proliferação da selva na paisagem do audiovisual.
Portanto, entendemos que se justifica amplamente a manutenção de uma Alta Autoridade para a Comunicação Social, mas com uma composição diferente da que foi acordada em 1989, que assegure uma maior independência e também a possibilidade de a lei ordinária vir a atribuir-lhe uma esfera mais lata de competências, de forma a que este órgão regulador seja eficaz na sua actuação, o que, actualmente, está longe de acontecer.
Neste sentido, parece-me que a proposta a que se chegou, em' matéria de modificação da composição da Alta Autoridade para a Comunicação Social, por via do acordo PS/PSD, representa um passo em frente, positivo, no sentido de assegurar a desgovernamentalização da composição da Alta Autoridade. Um passo em frente, positivo, embora, em meu entender, ainda insuficiente, porque gostaríamos de ter visto acolhidas outras propostas, constantes do projecto inicial de revisão constitucional do PS, que iam mais longe no sentido dessa desgovernamentalização. Mas é um facto importante, que devemos, apesar de tudo, saudar.
É certo que a eleição dos representantes da Assembleia da República por uma maioria qualificada de dois terços, e não por listas apresentadas por cada partido e obedecendo ao método proporcional, teria salvaguardado melhor uma escolha mais criteriosa dos representantes desta Assembleia na Alta Autoridade; é certo que a possibilidade de ficar, desde logo, claro que os membros representativos da comunicação social, da opinião pública e da cultura poderiam ser eleitos por instituições da sociedade civil teria também assegurado melhor, à partida, a desgovernamentalização do órgão. Mas, apesar de tudo, a redução de três para um dos representantes do Governo na composição da Alta Autoridade não deixa de ser uma benfeitoria evidente, com vista a assegurar a independência da composição da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Restam, depois, as outras modificações previstas, no sentido de conferir à lei ordinária a possibilidade de alargar as competências, nomeadamente também por força do artigo 37.º, agora revisto, a possibilidade de dotar a Alta Autoridade de poderes sancionatórios eficazes para conseguirmos aquilo que, julgo, deve ser o objectivo de todos e cada um de nós, ou seja, a possibilidade de termos, no exercício da liberdade de expressão, melhor assegurados os direitos dos cidadãos e de termos também, nomeadamente no domínio do audiovisual, uma paisagem menos selvática, mais civilizada, do que aquela a que actualmente vimos assistindo.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Ferreira.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O CDS-PP propõe a eliminação deste artigo e, consequentemente, da Alta Autoridade para a Comunicação Social, proposta estaque radica em duas ideias. A Alta Autoridade para a Comunicação Social tem dois tipos de competências: tem claramente um quadro de competências de garantias dos cidadãos, face ao mundo da comunicação social, e tem um quadro de competências típica da administração consultiva, relativamente a várias matérias relacionadas com a comunicação social.
Em nosso entender, as competências da Alta Autoridade relativamente às garantias dos cidadãos, por muito que isso custe ao Sr. Ministro da Justiça, devem, num Estado de direito, ser remetidas aos tribunais. Sabemos que, hoje, há uma moda, que é pegar em todos os casos que sobrecarregam os tribunais, em virtude da evolução da vida social, e tentar subtraí-los aos tribunais para facilitar a resposta à conflitualidade social, não por via judicial, de operacionalização dos tribunais, etc., mas tentando artificialmente, por via de lei ou, neste caso, por via constitucional, eliminar essa conflitualidade. Está bem de ver que não se consegue eliminá-la e que, portanto, por processos ínvios, acabamos, muitas vezes, por agravá-la, tentando subtraí-la às sedes próprias onde ela deve ser discutida e dirimida. Não nos perturba minimamente o facto de, eventualmente, as garantias e os direitos dos cidadãos, no quadro dó relacionamento com a comunicação social, passarem para os tribunas; antes pelo contrário; ficaríamos muito mais tranquilos. Até porque o passado da Alta Autoridade para a Comunicação Social na defesa e na protecção destas garantias e destes direitos é muito pouco abonatório de uma eficaz protecção destas garantias e destes direitos.
Assim, pensamos que, cada vez mais, se, justifica que sejam precisamente os tribunais a resolver este tipo de problemas. E a fazê-lo, naturalmente, com processos próprios, que, de forma expedita, garantam a satisfação oportuna e concreta dos direitos e das garantias dos cidadãos

Páginas Relacionadas
Página 3424:
3424 I SÉRIE - NÚMERO 95 nessa matéria. Devem, portanto, em nossa opinião, ser os tribunais
Pág.Página 3424