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17 DE JULHO DE 1997 3463

É o seguinte:

4 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 5 do artigo 20.º da proposta apresentada pela CERC.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

5 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra, ameaças ou violações desses direitos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 20.º-A proposto pelo PCP (proposta 11-P).

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Era o seguinte:

Artigo 20.º-A

Acção constitucional de defesa

1 - Há acção constitucional de defesa junto do Tribunal Constitucional contra quaisquer actos ou omissões dos poderes públicos que lesem directamente direitos, liberdades e garantias, quando eles não sejam susceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais.
2 - Há também recurso constitucional de defesa para o Tribunal Constitucional dos actos ou omissões dos tribunais, de natureza processual, que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, desde que tenham sido esgotados os recursos ordinários competentes.
3 - A lei regula as acções e recursos previstos nos números anteriores, garantindo-lhes carácter de prioridade e celeridade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 2 do artigo 22.º constante da proposta 12-P, apresentada, pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era o seguinte:

2. A responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas abrange as acções ou omissões praticadas no exercício das funções administrativa, política, jurisdicional e legislativa. 

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 3 do artigo 22.º constante da proposta 12-P, apresentada pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Era o seguinte:

3. O Estado e as demais entidades públicas respondem pelos. prejuízos causados a outrem por falta ou deficiente funcionamento dos seus serviços e pelo risco criado pela sua actividade, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 3 do artigo 23.º da proposta apresentada pela CERC.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

3 - O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 16-P, de Os Verdes, relativa a um artigo 23.º-A.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor de Os Verdes e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

Artigo 23.º-A

Provedor Ecológico

1 - O Provedor Ecológico é um órgão público independente, exercendo a sua actividade sem prejuízo da, actividade do Provedor de Justiça e dos meios graciosos e contenciosos legalmente previstos, sendo o seu.titular eleito pela Assembleia da República.
2 - Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor Ecológico na realização da sua missão.
3 - Os cidadãos podem apresentar queixas ao Provedor Ecológico por acções ou omissões de pessoas ou entidades, nomeadamente dos poderes públicos, contra o equilíbrio ecológico ou os direitos consagrados no artigo 66.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 2-P, do CDS-PP, relativa ao artigo 24.º, n.º 1.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e os votos a favor do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 24.º

Direito à vida

1 - A vida humana é inviolável desde o momento da concepção.

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