O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 1997 3467

É a seguinte:

3 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta da CERC para o artigo 35.º, n.º 4

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

4 - É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta da CERC para o artigo 35.º, n.º 6.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo .sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

6 - A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta da CERC para o artigo 35.º, n.º 7 (número novo).

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo .sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

7- Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica a prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta da CERC para o artigo 36.º, n.º 7.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

3 - As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta da CERC para o artigo 38.º, n.º 2, alínea a).

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS. do PSD, do PCP e de Os Verdes e votos contra do CDS-PP.

É a seguinte:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta relativa à alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º, apresentada pelo Deputado João Corregedor da Fonseca (proposta 18-P).

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros, através dos conselhos de redacção, na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º igualmente proposta pelo Deputado João Corregedor da Fonseca (proposta 18-P).

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção, os quais têm o poder de emitir parecer prévio na escolha dos directores e chefes de redacção e de pronunciar-se sobre tudo o que diz respeito ao Estatuto do Jornalista;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, .vamos votar a proposta de alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º. apresentada pelo PCP (proposta 21-P).

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, retido-se registado votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes.

Páginas Relacionadas
Página 3468:
3468 I SÉRIE - NÚMERO 95 Era a seguinte: b) O direito dos jornalistas, nos termos da
Pág.Página 3468