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3468 I SÉRIE - NÚMERO 95

Era a seguinte:

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, a não cometer actos profissionais contrários à sua consciência, bem como o direito de eleger conselhos de redacção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta relativa ao n.º 5 do artigo 38.º, apresentada pelo PSD (proposta 17-P).

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD.

Era a seguinte:

5 - Alei pode estabelecer a existência e regular o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.º 5 do artigo 38.º proposto pela CERC.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, gostava de saber se há uma alteração a esta proposta, no sentido de se retirar a sua parte final.
Gostaria, pois, de saber se na Mesa entrou alguma proposta nesse sentido.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a Mesa não tem notícia de qualquer proposta.
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta relativa ao n.º 5 do artigo 38.º, apresentada pela CERC.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP..

Era a seguinte:

5 - O Estado reconhece a relevância da função social desempenhada pela comunicação social de âmbito regional e local, e de âmbito associativo, ou profissional, prevendo a lei as formas de apoio às entidades e aos jornalistas que as integram.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta relativa ao n.º 7 do artigo 38.º apresentada pela CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

7 - As estações emissoras de rádio e de televisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta relativa ao n.º 9 do artigo 38.º, apresentada pelo PCP (proposta 22-P).

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PSD, votos a favor do PCP e de Os Verdes a abstenções do PS e do CDS-PP.

Era a seguinte:

9 - O Estado promove e apoia a defesa da identidade cultural, da língua portuguesa e da produção nacional no campo audiovisual.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 39.º, apresentada pelo CDS-PP (proposta 3-P).

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PS, do PSD do PCP e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 39.º, n.º 1.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, apenas para informar que não nos opomos a que todas as nossas propostas referentes ao artigo 39.º sejam votadas em bloco.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado, assim faremos.
Srs. Deputados, vamos, então, votar todas as propostas de alteração apresentadas pelo PCP relativas ao artigo 39.º (proposta 23-P), que incidem sobre o n.º 1, o n.º 2, alíneas a), b) e c), o n.º 3, o n.º 4 e o n.º 5.

Submetidas à votação, não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Eram as seguintes:

Artigo 39.º

Alta Autoridade para a Comunicação Social

l - O direito à informação, a liberdade de imprensa, a independência dos meios de comunicação social perante os poderes político e económico, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena de resposta e de réplica política, o respeito pelos fins genéricos específicos da actividade de televisão e radiodifusão sonora, assim como pelas obrigações decorrentes da prestação de serviço público, são assegurados por uma Comissão para a Comunicação Social.
2 - A Comissão para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por nove membros, nos termos da lei, com a inclusão obrigatória de:

 a) Um magistrado. designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Quatro elementos designados pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada dos quatro partidos de maior representação parlamentar ou, em caso de igualdade, mais votados;
c) Quatro elementos designados por entidades representativas das áreas do jornalismo, da cultura e da protecção dos direitos dos cidadãos.

3 - A Comissão para a Comunicação Social delibera, nos termos da lei, em matéria de licenciamento de canais de televisão e de concessão de alvarás de radiodifusão sonora.

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