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18 DE JULHO DE 1997 3507

da Constituição da interpretação constante da Lei n.º 65/77, segundo a qual não se confunde com o exercício de direito à greve o cumprimento de obrigações que o legislador preveja para acautelar eminentes valores tão relevantes como a greve, ela própria, e dentro de determinados limites. Ou seja, consagrámos nesta redacção, que é cuidadosa e que foi feita tendo à nossa frente a Lei n.º 65/77, aquilo que a doutrina portuguesa, sem excepções, considera poderem ser limites imanentes e adequações do exercício do direito à greve a uma sociedade democrática, onde há outros valores imperativos a- manifestar e a proteger.
Tem portanto, um significado esta alteração, mas é francamente um significado positivo. Primeiro, porque só por lei podem ser estabelecidas estas regras, e essa lei é lei da Assembleia da República, sujeita a debate prévio, com participação das organizações de trabalhadores, sujeita a controlo de constitucionalidade preventivo ou sucessivo, sujeita a veto do Sr. Presidente da República.
Por outro lado, não se pode impor, de forma atrabiliária, aquilo que este artigo refere.
Primeiro, só se admite esta intervenção legal fixando obrigações para a manutenção de equipamentos e instalações. E isso, Sr. Presidente, Srs. Deputados, é do interesse vital dos trabalhadores, é fundamental à luz de uma estratégia de defesa dos seus interesses justos e de não perturbação de outros valores relevantes.
Em segundo lugar, a obrigação de prestação de serviços mínimos não pode ser imposta a todas as empresas e estabelecimentos - esta redacção está feita ao milímetro para garantir isso -, só pode ser imposta a estabelecimentos e a empresas cuja actividade e cujo escopo se relacionem com a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Por outro lado, mesmo em relação àquelas, serviço mínimo não é o que quer que seja. O serviço mínimo é mínimo, não visa o funcionamento normal, visa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis aferidas em concreto, aferidas de forma adequada e a serem determinadas em condições que o próprio legislador há-de estabelecer consoante referi.
Em suma, Sr. Presidente, aos que vêem nesta norma um «adamastor» só pergunto: o artigo 8.º da actual lei da greve é inconstitucional? Há alguém nesta Sala que considere que o artigo 8.º da Lei n.º 65/77 é inconstitucional? Ninguém - e, aliás, até as conversas se interromperam!
É manifesto, Sr. Presidente, que o artigo 8.º não é inconstitucional.
Aquilo que a Constituição vai passar a dizer recobre exactamente esse âmbito é só esse e quanto a regulamentações excessivas, seriam excessivas, logo, inconstitucionais, como diria La Palice.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Exactamente!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro da Vinha Costa.

O Sr. Pedro da Vinha Costa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pensei que esta questão seria um pouco mais pacífica...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Então, não é pacífica?!

O Sr. José Magalhães (PS): - É pacífica, mas nós não aceitamos a vossa proposta!

O Orador: - Sr. Presidente, peço desculpa, mas deve haver alguma confusão. É que eu pedi a palavra para falar sobre o artigo 57.º, n.º 3, e presumo que o Sr. Deputado José Magalhães tenha intervindo igualmente sobre a mesma matéria, ainda que me fiquem algumas dúvidas porque o Sr. Deputado referiu-se a uma proposta do PSD a esse respeito, mas a verdade é que o PSD não apresentou qualquer proposta sobre esta matéria.

O Sr. José Magalhães (PS): - Houve! Foi derrotada!

O Orador: - Sr. Deputado, se V. Ex.ª quiser falar das muitas propostas que apresentou nesta Câmara ao longo dos anos e que, hoje, já não defende...

O Sr. José Magalhães (PS): - Vamos falar!

O Orador: - Por amor de Deus, Sr. Deputado! A ser assim, a revisão constitucional não estará pronta nem lá para o Natal!

Aplausos do Deputado do PSD Calvão da Silva.

Continuando, apenas quero acrescentar mais uma coisa.
No que diz respeito a esta «corrida», que parece que o Sr. Deputado José Magalhães quis aqui introduzir para ver quem defende mais e melhor a modernização da legislação laborai, quero dizer ao Sr. Deputado que percebo o seu afã e a sua preocupação em mostrar-se interventivo nessa «corrida» porque chegou lá tarde, pois, durante muitos anos, não só não defendeu a modernização da legislação laboral como se lhe opôs e, graças ao brilhantismo que o caracteriza, opôs-se-lhe com algum sucesso, reconheça-se. Mas, agora que pretende apresentar-se como um grande defensor dessa modernização, obviamente, tem de fazê-lo mais alto e mais depressa do que aqueles que, há muitos anos, têm vindo a bater-se por ela. É óbvio que, sendo este o caso do PSD, quero dizer-lhe, Sr. Deputado que, pela nossa parte, não entramos nessa «corrida».

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Elisa Damião.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, gostaria de não deixar sem resposta este comentário do Sr. Deputado...

O Sr. Presidente: - A que título pede a palavra, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, é para uma curta intervenção.

O Sr. Presidente: - Então, se não se importa, fará a sua intervenção após a da Sr.ª Deputada Elisa Damião, a quem eu já tinha dado a palavra, a menos que troquem...

O Sr. José Magalhães (PS): - Nós trocámos, Sr. Presidente.

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