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18 DE JULHO DE 1997 3511

Constituição, bem como a reiterar um ou outro ponto que não deve ser perdido de vista como pano de fundo.
Em primeiro lugar, longe vão os tempos,, felizmente, em que se pensava que o mercado se regia pela tal "mão invisível" que fazia justiça a todos e a cada um. Provou-se que isso era falso e que, afinal, o mercado, não sendo fonte de justiça para todos, pelo contrário, muitas vezes gerava injustiças.
Gerou-se, assim, um. sentimento de necessidade de contrapeso social e o Estado viu-se obrigado, até pelos movimentos sociais que então surgiram, a corrigir essas injustiças. Daí que tenha surgido um Estado corrector, um Estado que, de algum modo, viesse legislar por forma a ir ao encontro de uma grande figura jurídica, como era Lacordaire, que dizia, lapidarmente: "Entre o forte e o fraco, é a lei que liberta e a liberdade que oprime".

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - E assim foi em muitas circunstâncias, e ainda é hoje em muitas circunstâncias.
Por isso, John Kennedy dedicou integralmente aos direitos dos consumidores um grande discurso, que foi a pedra de toque e que ainda hoje é obrigatoriamente citado como ponto de partida deste novo direito em construção, o direito do consumo, dizendo que todos e cada um de nós somos consumidores, todos e, portanto, cada um de nós merecemos a protecção adequada, nas tais circunstâncias de desequilíbrio de poderes entre o forte e o fraco.

O Sr. Jorge Roque Cunha (PSD): - Muito bem!

O Orador: - O mercado não pode ser uma ditadura, a "mão invisível" também não pode continuar a ser invisível para fugir à responsabilidade da justiça social. A Constituição portuguesa tem sido, desde sempre, das mais avançadas do mundo, ao consagrar os direitos dos consumidores, e orgulhamo-nos também por isso, por sermos dos melhores e dos mais progressistas no plano da justiça social.
A questão que está hoje aqui em causa, na alteração do n.º 3 do artigo 60.º, é apenas a de constitucionalizar a legitimidade processual das associações de defesa dos consumidores relativamente aos interesses ditos colectivos ou difusos. E digo apenas constitucionalizar, porque já é direito ordinário em Portugal. Já o é desde a lei de defesa do consumidor de 1981, continuou a sê-lo na lei actual de defesa do consumidor e, por isso, a Constituição apenas vem plasmar no seu próprio seio aquilo que as leis ordinárias há muito consagram. Não se trata de uma inovação, trata-se apenas de uma garantia constitucional para que, no futuro, não haja quaisquer veleidades ou retrocessos na matéria.
Por tudo isto, o PSD congratula-se também com este passo significativo.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de assinalar que o Partido Socialista teve a iniciativa da norma que está em discussão e, quanto ao mais, este artigo incorpora os resultados de boa reflexão
constitucional, tanto do texto originário da Constituição como das sucessivas revisões; em que o articulado foi sendo reforçado.
Na Constituição, o consumidor não é visto em abstracto, a boa doutrina e as soluções constitucionais protegem os trabalhadores e os cidadãos em geral e a Constituição tem uma particular cautela com o novo direito do consumo em três números cujo conteúdo só precisa de ser melhorado num ponto. Era desse ponto que a proposta do PS tratava, pelo que nos congratulamos com o facto de ter sido contemplada na CERC com uma redacção aperfeiçoada. Trata-se de quê? Trata-se de reconhecer às associações de defesa dos consumidores e às cooperativas de consumo novas possibilidades de intervenção processual.
Não há, em bom rigor, uma sobreposição de 100% entre esta norma e a norma do artigo 52.º, que consagra o direito de acção popular. Porquê? Porque, como muito bem têm vindo a reflectir as associações de consumidores portuguesas, há necessidade de mais imaginação processual em Portugal, há necessidade de inventar figuras semelhantes às class actions, do direito anglo-saxónico, que permitam resolver, em grupo, questões que atingem uma multiplicidade de interlocutores. E isso distingue-se também daquele que é o âmbito próprio da acção popular, tal qual está configurada no artigo 52.º da Constituição.
Verifica-se, portanto, um casamento de tradições, a nossa, a típica, a habitual, e de experiências, como a norte-americana e a britânica, em que o uso de acções deste tipo permite, de uma assentada, resolver de forma eficaz questões que tocam uma maioria de interlocutores, que é precisamente aquilo que se deseja que passe a suceder na ordem jurídica portuguesa. Há, obviamente, uma zona de sobreposição com o artigo 52.º estamos conscientes disso -, foi alguma coisa que quisemos para assinalar a muita importância que têm as associações de consumidores e as cooperativas de consumo na defesa processual de interesses ligados ao consumo:
Trata-se, pois, de um bom resultado, por que nos felicitamos, assim como felicitamos todos aqueles que ajudaram a que ele pudesse ser alcançado, designadamente as associações que intervieram no debate e todos aqueles que nos trouxeram contribuições.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, muito rapidamente, quero dizer que a Constituição consagra e bem, integrado no título que trata. especificamente dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, um artigo que abrange os direitos dos consumidores e das respectivas associações, a quem se alarga a possibilidade de, independentemente de serem ouvidos sobre questões relativas à defesa dos consumidores, poderem, realmente, intervir em várias instâncias.
Apresentei uma proposta na qual pretendi inovar com a figura do provedor do consumidor, alargando-se, na vertente institucional, o conteúdo deste título da Constituição. Se se criasse o provedor do consumidor, dar-se-ia, pensava eu, uma maior eficácia aos cidadãos consumidores para recorrerem àquele órgão independente.
No entanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, considerando o debate na CERC, considerando a melhoria do n.º 3 do artigo 60.º. reconheço que, neste momento, a figura do provedor do consumidor não é relevante.

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