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18 DE JULHO DE 1997 3491

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados. Queria identificar-me com as considerações já tecidas sobre as alterações a este artigo 51.º e, nomeadamente, vincar a ideia da organização e da gestão democrática dos partidos políticos no sentido de que é tempo de, em matéria respeitante às associações políticas e aos partidos políticos, «fazermos entrar» a Constituição na vida interna dos partidos e, sobretudo, erradicarmos dessa vida interna alguns factos da história recente, mas passada, que tem a ver com o «delito de opinião» no seio dos partidos políticos.
Evidentemente, como já foi salientado pelo Sr. Deputado Luís Sá, quando há um conflito entre a legitimidade democrática electiva, soberana, e a legitimidade da vontade partidária, a vontade do soberano, que é o povo, em nome da República, impõem-se, inevitavelmente, à vontade do «príncipe», isto é, à vontade do partido.
Trata-se, pois, de um adquirido constitucional com grande significado que queremos relevar.

O Sr. Presidente: - Terminada a discussão do artigo 51.º, vamos passar ao artigo 52.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O artigo que agora tratamos tem por epígrafe o direito de petição e o direito de acção popular. Bem sabemos que as sociedades modernas em que vivemos são complexas, mesmo muito complexas, e plurais. É, portanto, possível que na sua textura surjam conflitualidades.
Também é sabido que as sociedades modernas democráticas ainda repousam, essencialmente, na soberania representativa e esta encontra-se num certo estado de crise, pelo menos latente. Assim, tudo o que seja para aperfeiçoar a representatividade é contribuir para o reforço da soberania popular: o povo é quem manda, o povo mandata os seus representantes e é bom que estes encontrem melhores válvulas de comunicação com os representados.
Nesse sentido, tudo o que seja permitir a «respiração» dos representados pelos canais através dos quais os representantes devem sentir o pulsar dos representados, será reforçar a soberania popular. A democracia quer-se cada vez mais aberta e participativa para que, justamente, a essência representativa da verdadeira democracia possa continuar e ser solidificada.
Daí que, nesta galeria do reforço da democracia representativa, direitos como estes, quer o de petição quer o de acção popular, sejam verdadeiros direitos populares. A Constituição já os consagra na actual redacção e, por isso, o que agora se pretende é aperfeiçoar esses mecanismos e estender ainda mais os seus campos de acção.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao direito de petição, mais do que o direito, propriamente dito, que todos os cidadãos portugueses têm de apresentar petições, representações ou queixas aos órgãos de soberania ou outras autoridades para assim defenderem os seus direitos, as leis ou a Constituição, a nova redacção acrescenta o direito a uma resposta rápida, em tempo razoável, bem como o direito de ser informado sobre o resultado das petições apresentadas.

Obviamente, não era preciso escrevê-lo, pois decorre da história desta magna carta democrática que toda a petição deve ter uma resposta. Mas, ainda assim, entenderam os partidos que deveria ser constitucionalizado esse direito de resposta, bem como o de o cidadão ser informado sobre o resultado das petições apresentadas. Trata-se, nessa medida, apenas de um reforço daquilo que é a história da democracia recente em Portugal.
Em segundo lugar, o direito de acção popular, que já era consagrado em grande latitude, é agora alargado a outros níveis. Todos, quer pessoal quer colectivamente, em associações de defesa de interesses colectivos e de interesses difusos, podem apresentar acções com vista a promover a prevenção da saúde pública, os direitos dos consumidores - um ramo novo que surgiu quando John Kennedy fez o grande discurso de todos conhecido bem como a preservação do ambiente (um outro domínio novo, verdadeiramente ímpar, que está aí erguido aos grandes parâmetros do direito, em geral, e da vida, em particular) e a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Todos eles são domínios novos que enriquecem o perímetro de aplicação deste direito de acção popular do artigo 52.º da Constituição.
Trata-se de uma concretização da passagem do Estado de direito liberal ao Estado de direito social: de um Estado de direito liberal onde a legitimidade processual era, sobretudo e quase exclusivamente, individual, em que cada um defendia o seu direito e só o seu direito podia defender, para uma espécie de acções colectivas, acções de classe, em que estão em causa certos interesses colectivos ou comuns que a todos pertencem mas não são de ninguém, individualmente, ou seja, cada um quase não sente os prejuízos graves que, colectivamente, são sofridos por muitos.
Estes interesses, do ponto de vista de um direito liberal, acabavam por ficar sem satisfação ou protecção. Ora, o que aqui sé pretende é uma «socialização», no bom sentido, do direito liberal, enriquecendo-se, assim, o Estado de direito liberal, que é agora superado por um Estado de direito social.
É neste contexto que o PSD tem uma palavra de louvor para o enriquecimento e aprofundamento do artigo 52.º da Constituição, na certeza de que, assim, a democracia representativa sai reforçada e aperfeiçoada.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a, palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Deseja-se que a democracia participativa seja, cada vez mais, aprofundada e reforçada. Para tal, a nossa democracia conta com um dos instrumentos mais relevantes, consagrado já na nossa Constituição. Trata-se do direito de petição, que possibilita a participação directa e activa dos cidadãos na vida política e concorre para a consolidação e aperfeiçoamento do regime democrático. Nesse aspecto, podemos considerar que a Constituição da República Portuguesa é, sem dúvida, das mais avançadas. Todos nos devemos congratular por isso.
Esta é, sem dúvida, uma das mais sérias normas constitucionais que consagra ao cidadão, individualmente, ou a grupos de cidadãos o direito de apresentarem aos órgãos de soberania ou a outras autoridades petições em

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