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18 DE JULHO DE 1997 3493

também uma co-responsabilização, nomeadamente quando se atribui aos cidadãos portugueses a possibilidade de exercerem, quer individual, quer colectivamente, a sua participação social na defesa dos direitos dos consumidores e na preservação dos bens das autarquias locais, o que, para nós, tem bastante relevo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O instituto do direito de acção popular representa, seguramente, no quadro da democracia participativa, um dos aspectos mais relevantes da possibilidade de participação cívica dos cidadãos na vida pública, aos mais diversos níveis. Por isso nos congratulamos, particularmente por ter sido possível, nesta revisão constitucional, encontrar um espectro de largo consenso que permitiu ampliar as matérias que se tornam objecto da possibilidade de iniciativa popular. Assim é para os direitos dos consumidores, assim é para a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, o que confere também, de alguma modo, aos cidadãos em geral uma espécie de dever implícito de boa vigilância em torno da defesa do património público, enquanto património comum. O direito de acção popular, como alargamento da possibilidade de iniciativa popular, é, assim, a expressão simultânea de um direito e de um dever cívicos.
Gostaria também de sublinhar que, ao permitirmos consagrar, no domínio da petição, o direito não apenas à sua apresentação mas também o de os cidadãos peticionários serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação, se consubstancia em termos mais exequíveis e credíveis aquilo que deve ser não apenas a possibilidade de iniciativa popular mas a resposta, por parte de entidades públicas, administrativas e, inclusive, políticas, a essa mesma iniciativa.
Por outro lado, Srs. Deputados, gostaria de me congratular com outras articulações, com enormes virtualidades, neste trabalho de revisão constitucional.
Ao consagrarmos os direitos dos consumidores como matéria que permitirá, no futuro, o exercício da acção popular, fomos mais longe do que aquando, da consagração que ainda teremos ocasião de debater e apreciar em sede do artigo 60.º, ao permitir que as associações de consumidores e as cooperativas de consumo possam ter legitimidade processual para a defesa dos seus associados e dos interesses colectivos ou difusos. As class action, como tradicionalmente são conhecidas, têm também, de forma inovadora, um acolhimento na Constituição.
Já agora, permitam-me que sublinhe que também no mesmo sentido e com o mesmo impulso, votámos favoravelmente uma solução para que fosse possível cometer às organizações de trabalhadores idêntica legitimidade processual na defesa dos interesses colectivos dos seus associados, sempre que estejam em apreciação judicial.
Esta é a última das matérias que não teve ainda, no quadro do artigo 56.º, a possibilidade de obter maioria suficiente de 2/3, dadas as hesitações que o PSD revelou, até ao momento, neste particular. E se agora, a propósito do artigo 52.º, já a invoco, é para que o PSD tenha ocasião de fazer sobre ela a melhor reflexão, de modo a que possa superar as hesitações reveladas na CERC e a que possamos aqui, ,em momento oportuno, alargar o âmbito da legitimidade das organizações de trabalhadores na representação judicial dos seus associados.
Como quer que seja, Sr. Presidente, que tanto relevo teve em tantas matérias e nesta em particular, ao ajudar, em sede de legislação ordinária, a definir o instituto da acção popular, é uma boa notícia que lhe trazemos, ao apresentarmos aqui um alargamento das possibilidades de acção popular, traduzido justamente no aumento e na dilatação do âmbito material em que ela será possível.
Todos os Srs. Deputados que se pronunciaram se congratularam com a inovação e, pela minha parte, faço coro com essa posição de satisfação geral.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de fazer aqui uma breve referência ao lastro histórico-cultural que está por detrás da ideia que fica hoje consagrada na Constituição, mas que é tradicional no. nosso direito, de que o povo, um qualquer do povo, pode, por si, litigar nos tribunais comuns para recuperar bens que sejam de uma autarquia, nomeadamente de um município, e que os gestores do município,' descuidadamente, deixaram fugir. Esta é uma tradição dos Fueros de Leão, é uma tradição do direito administrativo português e que vem do fundo das idades.
Nesta parte, quando estabelecemos na Constituição este direito de acção popular para a reivindicação de bens que são das comunidades locais e que foram mal perdidos por quem as gere, não estamos senão a pôr a Constituição de acordo com uma tradição cultural portuguesa.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Queria deixar isto aqui dito, não vá dar-se o caso de estarmos todos a pensar que descobrimos a «pólvora», quando, afinal, a pólvora já foi descoberta há muito tempo.

Aplausos do Deputado do PSD Luís Marques Guedes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à apreciação e discussão do artigo 54.º da Constituição da República Portuguesa.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, uma nota prévia para referir e dar relevo ao facto de este artigo 54.º ter merecido, em sede de Comissão Eventual, e em face das propostas formuladas nos diversos projectos de revisão constitucional em apreciação, um amplo debate, onde estiveram em discussão filosofias diferentes de encarar o exercício dos direitos de participação dos trabalhadores no âmbito da empresa.
Quanto' às duas propostas de alteração que hoje apreciamos, relativas aos n.º` 2 e 5, alínea c), deste artigo, elas consubstanciam uma melhoria no texto constitucional; no que respeita aos direitos das comissões de trabalhadores.
Senão, vejamos: a primeira proposta de alteração tem a ver com o n.º 2 deste artigo e sugere a substituição da expressão «plenários dé trabalhadores» por «trabalhadores». Tal alteração encontra o seu fundamento na consagração de uma expressão que, sendo menos restritiva, permite aos trabalhadores deliberai a constituição, aprovar os estatutos

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