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18 DE JULHO DE 1997 3499

Mas, neste contexto dos direitos, das associações sindicais, esses direitos são ainda reforçados pela inclusão no texto constitucional da sua participação dos processos de reestruturação de empresas, especialmente no que concerne às acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
É também uma inovação e trata-se, ao fim e ao cabo, de consagrar no texto constitucional um direito análogo ao que se propõe em alteração formulada ao artigo 54.º, que há pouco referimos, para as comissões de trabalhadores, o qual merece total concordância do PSD por consubstanciar e promover, no âmbito das relações de trabalho, uma aposta nos direitos de participação dos trabalhadores assentes num verdadeiro, eficaz e desejado diálogo social. Vamos, por conseguinte, votar favoravelmente estas alterações.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, gostava de salientar que foi proposto, mas por uma maioria não qualificada de dois terços, um n.º 5, que decorre de uma proposta do PCP, e entendemos que, essa sim, era uma proposta extraordinariamente importante para os trabalhadores e para as associações sindicais.
Assim, lamentamos e surpreendemo-nos pelo facto de o PSD, que nas intervenções que fez tanto tem falado nos trabalhadores e nos dirigentes sindicais, agora, não aprovar uma proposta tão importante como a que prevê a legitimidade processual das organizações dos trabalhadores em defesa do interesse colectivo da categoria que está em causa no processo, nos casos previstos na lei.
De facto, tem de salientar-se que, em contraponto às intervenções que o Sr. Deputado Francisco José Martins aqui veio fazer sobre propostas de conteúdo negativo, algumas, e inócuas, outras, o PSD rejeite uma proposta de tamanho interesse para as comissões de trabalhadores e para as associações sindicais.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Em segundo lugar, queria referir-me à alínea e), que é idêntica à que discutimos, e à alínea c), salientando que o PSD conseguiu fazer o seguinte: onde estava a palavra «intervir» substituiu-a por «participar», isto lá para trás, e aqui, onde a Constituição consagrava «participar», substituiu essa palavra por «pronunciar».
Ora, quem ler as intervenções na revisão constitucional de 1989, na CERC, verá qual o entendimento que o PSD dá a estas três palavras, ou seja, um entendimento negativo para os trabalhadores. Porém, mas não é esse o entendimento que, apesar do PSD, sairá do texto constitucional.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Strecht Ribeiro.

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de salientar a questão que foi levantada pela Sr.ª Deputada Odete Santos e estranhar a posição do PSD nesta questão.

De facto, não se entende que o PSD não reconheça às organizações dos trabalhadores o que acaba por reconhecer às associações de consumidores.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Não se percebe que o PSD, sabendo de antemão que não são maiores as ilegalidades cometidas no mundo laboral do que as que se cometem a nível dos direitos dos consumidores, aceite no artigo 60.º o que recusa no artigo 56.º.
O PSD sabe, e tem obrigação disso, o alcance prático - não doutrinário nem ideológico - desta disposição e sabe que se não forem facultados aos sindicatos meios claros de actuação na defesa da legalidade laboral não haverá legalidade laboral.
Mais: o PSD sabe que a única forma de combater a ilegalidade na aplicação da lei nas empresas será um acréscimo absurdo da Inspecção-Geral de Trabalho e sabe que está a fazer um apelo à via repressiva e ao acréscimo do Estado neste domínio concreto.
Assim, não se percebe, porque não o esclareceu, apesar de inicialmente ter mostrado alguma reserva, por que razão, na prática, o PSD não quer conceder esse direito, embora haja Deputados do PSD que propuseram esta alteração ao artigo 56.º.
Gostaríamos de ver, da parte do PSD, um desejo sincero em colaborar na efectiva legalidade democrática no seio das empresas e gostaríamos de o ver, sinceramente, votar a consagração de um direito elementar de capacidade judiciária activa das organizações sindicais, no que toca às questões da legalidade laborai. 

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, ainda antes de darmos início às votações, vamos discutir o artigo 57.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro da Vinha Costa.

O Sr. Pedro da Vinha Costa (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 57.º da Constituição representa a possibilidade da salvaguarda constitucional do direito à greve.
Foi preciso correr muito sangue para que as sociedades em geral reconhecessem o direito à greve. Também em Portugal foi assim. Abril abriu-nos as portas para que tal reconhecimento fosse efectivo e o texto constitucional que se seguiu consagrou, como não podia deixar de ser, o direito à greve.
Desta forma, ao consagrar constitucionalmente este direito, estava o legislador constituinte a traduzir o reconhecimento do direito à greve como um importante e fundamental direito social, económico e político.
Mas o legislador estava também, desse modo, a prestar justa homenagem a todos quantos, e foram muitos, ao longo de anos e anos, com a sua luta e a sua perseverança, possibilitaram a aceitação e o reconhecimento da imprescindibilidade do direito à greve.
Mais tarde, a lei ordinária veio definir os contornos dentro dos quais o exercício do direito à greve poderia ter lugar.
Todos reconhecem hoje, alguns seguramente com mais convicção e menos hesitações do que nó passado, que o exercício do direito à greve nunca pode deixar de ter

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