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18 DE JULHO DE 1997 3513

formas mais competitivas mas também mais complexas de organização sem que isso viole o quadro constitucional. Também nesta medida, o Código Cooperativo, na sua versão aprovada nesta legislatura, prevê já, no seu artigo 6.º, as chamadas regiecooperativas, dizendo que é permitida a constituição, nos termos da respectiva legislação especial, de regiecooperativas ou cooperativas de interesse público caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, bem como, conjunta ou separadamente, de cooperativas de utentes è de utentes dos bens e serviços produzidos. No fundo, há que garantir - e é isso o que nos preocupa que elas se mantenham (sem fazer, obviamente, alusão expressa às regiecooperativas) dentro do âmbito do sector cooperativo.
Por outro lado, Sr. Presidente, Srs. Deputados, há que acautelar que a lei ordinária que regular essas outras formas de intervenção não vá postergar nenhum dos princípios cooperativos. Sei que isto é uma preocupação do nosso partido, que entendemos que já está suficientemente consagrada na versão da proposta do artigo 61.º. No entanto, tomámos conhecimento de que o PS fez uma proposta de aditamento, não propriamente a este artigo mas - atendendo a uma melhor ordem sistemática - ao n.º 4, alínea a), do artigo 82.º, no sentido de fazer acrescentar a essa disposição, que diz: "os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos", a seguinte expressão: "sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas de comparticipação pública, justificadas pela sua especial natureza". Como a seu tempo será dito, na altura da discussão dessa alteração ao artigo 82.º, nós não podemos deixar de reconhecer que se trata de uma maior explicitação daquilo que já mereceu o nosso acordo.
Para finalizar, Sr. Presidente, Srs. Deputados, como referi inicialmente, mantém-se o antigo n.º 4 que agora passa a ser n.º 5 e que se refere à iniciativa autogestionária, sob reserva da lei, evidentemente. Fez vencimento, portanto, a posição concertada do PS e do PCP no sentido de que continua esse direito a merecer consagração constitucional. Não teremos, neste momento, mais nada a objectar a isto do que aquilo que já foi dito, designadamente em sede de comissão; no entanto, não deixaremos de referir que, também no seio do PS, houve Deputados que acabaram por - referindo-se à nossa proposta de eliminação deste n.º 4 - reconhecer que não existem experiências válidas de autogestão que mereçam a tutela constitucional. Também no seio do PCP houve quem referisse com alguma pertinência que "a prática deste direito não tem a mesma incidência de outra época": referiu-o expressamente o Sr. Deputado Luís Sá, talvez com um certo saudosismo daquilo que, noutras épocas, se passou. Não vale a pena, Sr. Presidente e Srs. Deputados, "chorar sobre leite derramado". De qualquer modo, sempre é oportuno lembrar que não é o PSD responsável pela manutenção da consagração constitucional de uma realidade que não disse bem de si, que não deu boas provas de si mesma e que o tempo se encarregou de mostrar que está morta.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Perdeu-se a oportunidade de introduzir na lei fundamental esta benfeitoria actualizante. Não obstante e à guisa de conclusão, não podemos deixar de referir que as alterações que resultam do acordo do PS com o PSD para este artigo lhe introduzem uma benfeitoria considerável e que só por isso valeu, efectivamente, a pena, também no que diz respeito a este artigo, ter-se procedido a esta revisão constitucional.

(O Orador reviu.)

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Namorado.

O Sr. Rui Namorado (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, vou fazer uma breve intervenção que abrange não só este artigo mas, ao fim e ao cabo, todos os pontos em que haja alteração no campo cooperativo, que, aliás, são poucos.
A nossa Constituição, desde 1976, consagra um lugar próprio para as cooperativas portuguesas e, desde 1989, valoriza e exprime a articulação das cooperativas com outras formas de organização, também dinamizadas por objectivos que não são lucro, no seio de um sector cooperativo e social. Trata-se de uma marca específica do nosso texto constitucional, mas trata-se também de uma área onde existe um amplo consenso, que, aliás, tem sido duradouro.
Apesar do lugar de relevo atribuído pela Constituição às cooperativas, é, no entanto, possível proceder a alguns ajustamentos nesta revisão que beneficiam a coerência do dispositivo constitucional em matéria cooperativa. Embora tenha sido o PS a dar o impulso inicial conducente a esses ajustamentos, o resultado normativo alcançado contou com contributos de outras forças políticas, e em especial do PSD.
Quatro possíveis alterações estiveram em equação. Uma delas foi, logo na primeira leitura, considerada supérflua, já que se entendeu ser de tal forma inequívoco que os princípios cooperativos, cujo respeito é exigido pelo texto constitucional, são os consagrados pela Aliança Cooperativa Internacional que era inútil estar a dizê-lo na Constituição. Fica, portanto, mais uma vez sublinhado, aliás, em concordância com a doutrina larguissimamente dominante, pelo legislador constitucional. que os princípios cooperativos a que se refere a Constituição da República Portuguesa são os que a Aliança Cooperativa Internacional consagra.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Três outras possíveis alterações estavam em causa na área cooperativa.
A primeira destas alterações traduziu-se num aditamento ao n.º 3 do artigo 61.º, de modo a que agora se tornasse possível que a lei consagre tipos cooperativos de graus superior, para além das federações, das uniões e das ,confederações. Trata-se de uma modificação que projecta o princípio da liberdade cooperativa e afasta um bloqueamento a iniciativas que já se desenham no horizonte.
A segunda destas alterações consubstancia-se na conjugação do novo n.º 4 do artigo 61.º com um aditamento à alínea a) do n.º 4 do artigo 82.º que foi apresentado e mereceu o consenso do PSD, como já foi aqui dito. Através do primeiro destes preceitos, destaca-se a especificidade das cooperativas com comparticipação

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