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3560 I SÉRIE - NÚMERO 98

parcialmente instituído pelo citado Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril. E é agora complementado com a presente proposta de lei.
As preocupações subjacentes a este regime fiscal foram, por um lado, a de dar conta da especificidade da própria actividade desportiva (bem patente, por exemplo, no plano fiscal no que se refere ao período de tributação da actividade ou na figura dos designados "passes" dos jogadores, os quais não têm equivalência em qualquer outro sector de actividade económica) e, por outro, a de equiparar as sociedades desportivas, provenientes de associações, a
outras sociedades cuja reorganização resulte de sociedades, uma vez que havia dúvidas quanto à aplicação directa à transformação dos clubes do Decreto-Lei n.º 404/90.
As principais questões tratadas nesta proposta de lei dizem respeito ao regime das amortizações, ao regime da tributação das mais-valias, às regras Fiscais aplicáveis às operações de transformação de clubes em sociedades desportivas e ao regime de responsabilidade pelas dívidas fiscais e à segurança social do clube originário.
Quanto ao regime das amortizações, define-se de forma expressa o direito de contratação dos jogadores profissionais, vulgarmente designado por "passe", como elemento do activo imobilizado incorpóreo. Esta é a solução de vários outros Estados membros da Comunidade.
O método de cálculo das amortizações é o das quotas constantes, sendo as taxas determinadas em função da duração do contrato.
Para este efeito, levar-se-ão em conta as quantias pagas pela sociedade desportiva ao clube originário, ao próprio jogador e a outras entidades.
Quanto ao regime das mais-valias, consagrou-se a solução equivalente à do artigo 44.º do Código do IRC, nomeadamente quanto à questão dos "passes", o que
significa um diferimento da tributação resultante da sua transmissão onerosa, desde que haja reinvestimento dentro do prazo de três anos. A título de exemplo, se uma sociedade desportiva adquire o direito de contratação de
um jogador em determinado ano por 100 000 contos e se o vende depois por 200 000, gera-se uma mais-valia de 100 000 contos. Se não houver reinvestimento, ocorre a tributação imediata; se houver reinvestimento, há diferimento da tributação, como sucede com as outras empresas.
No entanto, como a mais-valia apurada vai ser posteriormente deduzida ao custo de aquisição de novo direito de contratação ou ao custo de aquisição de um bem
do activo corpóreo, o valor a amortizar será inferior, pelo que a tributação vai ocorrendo ao longo dos exercícios.
Quanto à reestruturação dos clubes em sociedades desportivas, este diploma consagra no essencial as mesmas soluções do Decreto-Lei n.º 404/90, isto é, a isenção de sisa, selo e emolumentos e outros encargos legais, a exemplo do que, na prática, já hoje acontece com as reestruturações de outras sectores de actividade.
Por outro lado, desde que haja certificação por revisor oficial de contas, concede-se a possibilidade de reavaliação dos bens do activo a transmitir, uma vez que os valores que os clubes têm hoje se encontram totalmente desajustados da realidade, ao mesmo tempo que se consagra a neutralidade fiscal quanto à sua transmissão.
Porém, à semelhança do que acontece com outras empresas, não se aceita como custo fiscal 40% do aumento das amortizações anuais resultantes da reavaliação.
Consagra-se, finalmente, o regime da responsabilidade pelas dívidas ao fisco e à segurança social dos clubes originários, como forma de se evitarem situações de incumprimento por parte das sociedades desportivas
Este é, pois, o regime fiscal das futuras sociedades desportivas ora proposto.
Quanto a nós, ele é essencial, não só para o apoio à competitividade, interna e externa, do desporto profissional, actividade economicamente relevante em si mesma e pelos efeitos positivos que induz noutras actividades, desde os transportes, ao turismo e à comunicação social.
Há, no entanto, que ser claro. Isto representa uma responsabilidade para o Estado, para os clubes e para as futuras sociedades desportivas.
No que toca às questões fiscais, o Governo assumi-las-á integralmente. Significa isto que o incumprimento das obrigações fiscais levadas a cabo pelas futuras sociedades desportivas, tal como o incumprimento das obrigações fiscais existente actualmente para os clubes, originará da parte do fisco as necessárias reacções. Estas não se traduzirão certamente em execuções com penhoras de estádio mas em execuções com penhoras de receitas de jogos, de receitas de publicidade, de bens com valor de mercado, nomeadamente imóveis, e em outras formas de pagamento susceptíveis de avaliação.
Tudo isto será feito com rigor, com coragem e sem discriminação em relação aos restantes contribuintes.

(O Orador reviu).

O Sr. Presidente: - Para pedirem esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados Castro de Almeida e Jorge Ferreira.

Tem a palavra o Sr. Deputado Castro de Almeida.

O Sr. Castro de Almeida (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, em primeiro lugar, julgo que se impõe que esclareça Assembleia quanto à razão de ser do atraso na apresentação desta proposta de lei que estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas.

Com efeito, no dia 31 de Julho, que é já daqui a 15 dias, inicia-se um novo período fixado pelo Governo para o regime de responsabilização dos clubes desportivos ou das sociedades desportivas e, a cumprirem-se os prazos regimentais da Assembleia da República, naquela data esta proposta de lei não estará aprovada ou sequer votada. Quer isto dizer que, para se constituírem em sociedades desportivas, os clubes desportivos não sabem " com que linhas podem coser-se" em matéria fiscal. O Governo há-de ter uma boa razão para só agora, tardiamente, ter apresentado esta proposta.

Por outro lado, gostava de colocar-lhe uma outra questão.

Na Lei de Bases do Sistema Desportivo, que foi revista nesta Assembleia em 1996, foi incluída uma norma que tinha sido proposta pelo PSD, que creio ter tido a aprovação de todos os grupos parlamentares, segundo a

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