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3572 I SÉRIE - NÚMERO 98

Assim, o n.º 1, ao conferir a todas as crianças o "direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições", atribui a todas as crianças os direitos que estavam consignados nos n.os 1 e 2 da Constituição vigente, sem referir que alguns, deles se aplicavam particularmente a crianças órfãs e abandonadas.
Optou-se, assim, por partir do geral aplicável a todas as crianças para depois nos n.os 2 e 3 referir casos especiais que hoje, infelizmente, são muito vulgares na nossa sociedade.
Todos nós temos, decerto, conhecimento de crianças abandonadas ou privadas do meio familiar normal e de crianças que, à revelia da lei vigente, trabalham tendo ainda idade escolar. Por isso. no n.º 2 se refere que "O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de ambiente familiar normal".
É também de salientar que, sob proposta do Partido Social Democrata e aceite por unanimidade por todos os outros partidos, é aditado um n.º 3 a este artigo referente à infância - e já consagrado na Constituição vigente no artigo 74.º relativo ao ensino -, do seguinte teor: " É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar", referenciando de forma clara e objectiva, porque integrado no artigo referente à infância, o direito da criança de ter o seu tempo de crescer.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Queria, por último, congratular-me com o texto do acordo de revisão constitucional que me permite interpretar como a expressão da consciência, e do reconhecimento da necessidade de garantir às crianças o direito de brincar e de aprender, de crescer num ambiente de afecto, harmonia e compreensão, de não ser maltratada, de ver respeitada a sua individualidade e dignidade, reconhecendo-se. assim, a todas as crianças o direito a ser criança.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em nome da minha bancada, também eu gostaria de congratular-me com a redacção proposta para este artigo.
Considerando que, ao contrário de tudo aquilo que seria de esperar do ponto vista da civilização, hoje em dia, infelizmente, são múltiplas as formas de violência e de abuso sobre as crianças, nomeadamente por parte dos pais, o entendimento de que a criança deve ser defendida de todas estas formas de violência mais ou menos subtis parece-me da maior importância.
Quero, pois, deixar a nossa satisfação pelo entendimento de que o poder paternal é um poder-dever, esse em função de um resultado que não é o mero exercício do poder, e ainda por outros aspectos que estão aqui consagrados.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de dizer que saudamos positivamente o texto que acaba de ser apresentado com os múltiplos contributos dos vários partidos.
Um aspecto extremamente importante e novo que é aqui considerado e que resulta de uma situação que. não é tão isolada quanto isso diz respeito à situação das crianças abandonadas ou objecto de violência familiar em relação às quais a comunidade tem um papel importante.
Um outro aspecto que não foi sublinhado e que parece positivo é o da proibição do trabalho de menores em idade escolar. A introdução deste ponto no texto constitucional tem um significado político muito claro. O compromisso, no texto constitucional, da proibição do trabalho de menores em idade escolar veras, de forma acrescida, tornar claro que, apesar de o trabalho de menores ser proibido, se trata de um problema ainda por ultrapassar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão das alterações relativas ao artigo 70.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Sérgio Vieira.

O Sr. Sérgio Vieira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de fazer uma breve intervenção acerca de duas propostas que mereceram acolhimento e aprovação em sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, uma apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD e outra apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP sobre o artigo 70.º, que tem como epígrafe "Juventude".
Vou começar pela proposta apresentada pelo PSD. O actual n.º 1 deste artigo refere o seguinte: "Os jovens. sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais (...). Ora, o PSD propôs que fosse suprimida a expressão "sobretudo os jovens trabalhadores", porque, para nós, Sr. Presidente, não faz sentido que haja neste artigo uma particularização para determinados subgrupos da juventude.
As incumbências que decorrem deste artigo da Constituição para o Estado são comuns a todos os jovens portugueses e não a determinados subgrupos desta realidade, pelo que para o PSD não parece que haja razões ponderosas para haver ou uma discriminação negativa ou uma discriminação positiva em sede destas regras gerais.
Quanto à proposta apresentada pelo PCP, ela contou, desde o início, com o apoio inequívoco dos Deputados do PSD, porquanto no n.º 1 deste artigo, ao referir que a juventude goza de protecção especial do Estado para efectivação de alguns direitos económicos, sociais e culturais, ou seja, no ensino, na formação profissional e na cultura, no acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social, na educação física e no desporto, no aproveitamento dos tempos livres, falta, na verdade, uma

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