O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JULHO DE 1997 3643

do o direito do Estado requisitante, possam ser sujeitos à pena de morte.
Assim, nesta matéria, verifica-se que as intenções expressas no texto do acordo assinado entre o PS e o PSD não vão ser levadas à prática e por isso não serão texto constitucional, e ainda bem!
Trata-se não só de uma proposta mas também do reconhecimento de que a argumentação utilizada por alguns Deputados do PS, na CERC, caiu pela base, porque, de facto, aquilo que foi apresentado para fundamentar o acordo entre o PS e o PSD - e que foi, aliás, reafirmado na presença do Sr. Ministro da Justiça numa reunião expressamente convocada para o efeito - foi que, se tal proposta não fosse levada à prática ou não fosse traduzida no texto constitucional, Portugal ficaria numa situação embaraçosa no plano internacional relativamente a compromissos que teria assumido. E, mais do que isso, Portugal tornar-se-ia numa espécie de refúgio dos mais perigosos criminosos e ficaria, por esse motivo, sujeito à condenação da generalidade da comunidade internacional ou, pelo menos, dos países civilizados.
Tudo isto foi dito abundantemente na CERC e, portanto, consideramos importante que este recuo seja dado e que se reconheça que, afinal, essa argumentação não tinha razão de ser, pois nada justifica que fosse admitida na Constituição Portuguesa a extradição de cidadãos sujeitos à pena de morte segundo o direito do Estado requisitante.
No entanto, há outros aspectos relativos à extradição que importa referir e que são, para nós, motivo de discordância relativamente à proposta apresentada hoje pelo PS e pelo PSD.
O primeiro aspecto respeita, desde logo, ao tratamento a dar à pena de prisão perpétua ou a qualquer pena de duração ilimitada. Lembro-me que este é um dos pontos que, no projecto originário do PS, era considerado como motivo de recusa de extradição e entendemos que tal se justifica, de alguma forma por razões um pouco análogas às que presidem à não admissão da extradição por crimes a que corresponda a pena de morte.
. Em todo o caso, digamos que a situação não é idêntica, pois, de facto, a protecção de cidadãos sujeitos a pena de morte tem a ver com o valor definitivo da vida; de qualquer forma, a não admissão por Portugal da prisão perpétua deve significar também um empenhamento no plano internacional para abolição dessa sanção penal, ou seja, prisão perpétua ou penas de duração indeterminada ou indefinida.
Portanto, a não admissão de extradição nesses casos seria também um elemento de militância a favor dessa causa. Aliás, por essa razão, apresentámos hoje uma proposta idêntica à que os Deputados do PS apresentaram na CERC, que foi a de considerarem, na sequência do debate da primeira leitura, que deveriam contemplar na sua proposta a prisão perpétua. Fizeram-no com o nosso apoio e formalizaram uma proposta nesse sentido que, pensamos, é válida e por isso a retomámos em Plenário.
Outra questão respeita à extradição de nacionais. Aqui importa reter que, no fundo, a argumentação que se invoca para passar a permitir a extradição de nacionais - e o texto apresentado pelo PS e pelo PSD tem uma formulação eufemística, pois diz, no n.º 1, que "não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional", retirando-se daqui a palavra extradição, e depois passa a admitir-se, em determinadas circunstâncias, a extradição de cidadãos portugueses, o que significa que a extradição de cidadãos portugueses não é admitida a não ser nos casos em que o é! - é a mesma que os senhores utilizaram para justificar, a determinada altura, que também nos casos em que correspondia pena de morte pudesse haver extradição.
Portanto, se essa argumentação caiu pela base num dos casos, também não tem razão de ser para justificar a extradição de cidadãos nacionais. Aliás, ainda há poucas semanas, tomámos conhecimento, pela comunicação social, do caso do julgamento de um cidadão português encontrado em Portugal que tinha cometido um crime em França e que foi severamente condenado por um tribunal português, não tendo sido necessária, de forma alguma, a sua extradição para que ele pudesse ter um julgamento justo.
Por outro lado, também não se verifica que a não extradição de nacionais possa representar para Portugal qualquer embaraço internacional. De facto, o actual texto constitucional não viola qualquer compromisso internacionalmente assumido pelo Estado português, pois a própria Convenção Europeia de Extradição prevê que os Estados signatários possam formular reservas, tendo em atenção o respectivo direito nacional, para além de também prever expressamente o direito de cada Estado a não extraditar os seus nacionais, o que é, aliás, reivindicado pela esmagadora maioria dos países do mundo, e mesmo a Convenção dos Acordos de Shengen, que é muitas vezes citada como fundamento para a alteração constitucional pretendida, é_ aplicável sem prejuízo da Convenção Europeia de Extradição e no respeito pelas reservas que cada Estado lhe formulou, e também porque, como acabei de referir, é inteiramente falso que a não extradição signifique impunidade.
Segundo o Código Penal português em vigor, a lei penal portuguesa aplica-se a um vasto elenco de crimes praticados fora do território português, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado.
Portanto, não há argumentos válidos no sentido de admitir a extradição de cidadãos nacionais. Se um cidadão português encontrado em Portugal e procurado noutro país por um crime grave pode ser julgado em Portugal pergunta-se: por que razão há-de esse cidadão ser extraditado? A não ser que seja por falta de confiança nos tribunais portugueses! E por que razão há-de Portugal admitir excepções constitucionais à proibição da extradição de cidadãos nacionais, quando a verdade é que a esmagadora maioria dos países do mundo, incluindo os da União Europeia, não o faz?
Temos para nós que a resposta a esta questão tem a ver não propriamente com compromissos assumidos no plano internacional pelo Estado português mas, sim, pelo fundamentalismo europeísta de que o PS e o PSD tantas vezes dão provas de que basta que essa matéria esteja em discussão num qualquer órgão ou instância da União Europeia para irem a correr apresentar os seus prestimosos serviços e apresentarem-se como alunos bem comportados, limitando, dessa forma, a soberania dos Estados numa matéria tão importante e tão fundamental como é a da justiça e a dos assuntos internos.
Portanto, nós continuaremos a opor-nos a que se admita constitucionalmente a extradição de cidadãos nacionais, pois não vemos razão válida para que ela passe a ser permitida.
Concluiria, Sr. Presidente, fazendo referência a duas propostas apresentadas pelo PCP relativamente ao artigo 33.º que não dizem respeito propriamente à matéria da extradição mas a outras matérias que são tratadas neste artigo.

Páginas Relacionadas
Página 3648:
3648 I SÉRIE - NÚMERO 99 Já agora, introduzia aqui uma outra reflexão. Há uns anos atrás, h
Pág.Página 3648
Página 3649:
23 DE JULHO DE 1997 3649 boca que tomo a palavra para tecer algumas considerações sobre o a
Pág.Página 3649