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3646 I SÉRIE - NÚMERO 99

O Tribunal Constitucional foi longe demais e agora fica claro que, sendo caso de pena de morte ou pena que importe lesão irreversível da integridade física, entre elas a amputação, como já foi aqui lembrado, ninguém é extraditado, seja português, seja estrangeiro. É o princípio do humanismo do nosso Direito neste domínio. Nós outros casos, em que sejam aplicáveis penas de duração indefinida ou que envolvam a perda da liberdade com carácter perpétuo, poderá haver extradição se o Estado requisitante der garantias consideradas suficientes de que essa pena, que na nossa cultura é um tanto desumana, não será aplicada. Mais uma vez, fica devolvida à jurisprudência uma longa e rigorosa tarefa de integração neste domínio.
A partir do momento em que entre em vigor este preceito, ficará claro que os portugueses só poderão ser extraditados nestas duas condições: terem cometido um destes dois tipos de crime e não haver pena de morte ou lesão corporal irreversível no Estado requisitante.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Era apenas isto que gostaria de dizer. Termino, repetindo que, apesar de esta não ser a minha proposta, subscrevi-a.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tive ocasião, na CERC, juntamente com o Sr. Deputado Alberto Martins, de introduzir o debate sobre necessidades decorrentes da construção de um espaço judiciário europeu, que poderiam ou deveriam levar, na leitura que fizemos e que foi compartilhada por outras bancadas, à alteração de alguns aspectos deste artigo.
Nesta circunstância, e estando dito o que já está dito, gostaria apenas de me congratular com o resultado e de fazer algumas observações.
Este artigo comporta uma mudança histórica, duas clarificações positivas e um aditamento virtuoso. É isto e apenas isto que comporta.
A mudança histórica é, obviamente, a que acabou de referir agora o Sr. Deputado Barbosa de Melo. Trata-se de uma mudança que implica a possibilidade de extradição de cidadãos portugueses, hoje proibida, ao mesmo tempo que se mantém a proibição absoluta de expulsão, que agora se separou em número autónomo, que será o primeiro na ordem narrativa constitucional.
Essa quebra de um princípio histórico, antigo e, no essencial, virtuoso, mas mantido no fundamental, é justificada por razões que, apesar dos cuidados, e por causa deles, que a redacção mereceu, devem ser sublinhadas.
De facto, nas condições modernas da criminalidade internacional, e sendo embora verdade que o Estado português pode e deve julgar, ao abrigo do artigo 5.º do Código Penal, quem, por alguma razão, não possa ser extraditados, a verdade é que a máxima eficácia punitiva não é atingível em processos complexos, nos quais estão envolvidos criminosos de múltiplas nacionalidades, sem um julgamento conjunto no sítio e pelo tribunal que é competente em razão do local do crime. Como é óbvio, Portugal poderia, em relação a um grupo terrorista que faça rebentar uma bomba em Espanha, julgar o português que, aí tendo estado, fugisse para Portugal. Mas, como é óbvio também, o Estado espanhol está em melhores condições de investigação e organização processual, de concatenação de factos e de julgamento de todos os implicados nesses crimes, e só nesses crimes, porque de outros não se trata neste artigo.
Portanto, estes crimes, não apenas de sangue mas que se rebelam contra valores principais, primordiais, das ordens jurídico-constitucionais e que são ameaças sérias à ordem, à estabilidade, à liberdade e à vida cívica normal, como agora se viu, tragicamente, no País Basco, não podem merecer o mesmo grau de protecção que outras situações jurídicas, apesar dos laços de sangue e da nacionalidade.
A construção de um espaço judiciário e jurídico europeu é, seguramente, feita entre Estados democráticos, Estados de Direito, nos quais há o processo justo e equitativo, o due process of law, que é a alma mater da garantia dos direitos e das liberdades de quem quer que seja, mesmo de quem cometeu um crime.
Congratulamo-nos, por isso, por ter sido possível uma redacção como a do n.º 3 deste artigo, que só admite extradição de portugueses em casos de terrorismo - e é de acções criminosas que se trata e não de um qualquer pensamento, pois não há crimes de pensamento, não há delitos mentais, trata-se de actos, acções concretas, em preparação ou em conjecturação, em desenvolvimento, em realização - e de criminalidade internacional organizada, conceito que a Constituição não desenvolve e que fica para o legislador ordinário, mas que tem limites e balizas claras, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante assegure garantias devidas de defesa, de protecção, ou seja, de liberdade e não de sancionamento arbitrário.
Há ainda outra mudança histórica, que é a proibição de extradição, em geral, quando o Estado requisitante não assegure a não aplicação de uma sanção que se traduza em lesão irreversível da integridade física. Isto hão decorria da redacção actual da Constituição, portanto, é um mais, uma benfeitoria clara, uma melhoria inequívoca. O PS tinha uma fórmula mais abrangente, que aludia a penas indignas, infamantes ou desumanas. Todavia, esta fórmula recolhe o essencial da nossa ideia de revisão constitucional, que ninguém desconhece, seguramente não o Sr. Presidente da Assembleia da República, que, noutra qualidade e com outro estatuto, teve ocasião de sugerir essa amplificação, o que é positivo e agora, no fundamental, é acolhido.
Passemos às duas clarificações. A primeira é muito importante, mas traduziu-se numa não alteração. Em matéria de pena de morte, como já foi dito, nunca passou pela cabeça de quem quer que seja nesta Casa decair da posição fundamental do Estado português, que proscreve a pena de morte e garante uma luta à escala internacional contra ela. Do que se tratou foi de saber se se devia ou não transpor para a Constituição, ipsis verbis, aquilo que é a orientação do Tribunal Constitucional, expressa inequivocamente em casos como o caso Varizo e outros. Concluiu-se, do debate, que tal não era necessário, pelo que se deixa imprejudicada a jurisprudência do Tribunal Constitucional neste ponto, com o exacto âmbito que ela tem, nem mais nem menos. E, neste ponto, divirjo do que disse o Sr. Deputado Barbosa de Melo.
Em segundo lugar, define-se bem e corrige-se, no n.º 5 deste artigo, a jurisprudência do Tribunal Constitucional. O n.º 5 que nós propomos, e que vai ser votado amanhã, distingue-se da orientação do Tribunal Constitucional em vários pontos, desde logo porque este estendeu às penas de prisão perpétua o que a Constituição aplicava tão-só à pena de morte. Ao fazermos agora uma aclaração cristalina, dizemos rigorosamente o que se desejou, e

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