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3652 I SÉRIE - NÚMERO 99

não a teriam negociado e, tendo significado político, é mau, porque significa uma tentativa de meter pela janela da Constituição aquilo que não se conseguiu meter pela porta.
Queremos, pois, deixar expressa a nossa discordância relativamente a esta disposição, porque entendemos que as leis gerais da República, no sentido lato que têm, por definição, sendo Portugal um Estado unitário, se devem aplicar a todo o território nacional, sobretudo sem necessidade de o dizerem.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o conjunto das alterações propostas tem um sentido contraditório. Há alterações que, a nosso ver, são positivas, estando neste caso, designadamente, o aditamento de um n.º 8. Na realidade, corresponde a uma preocupação que temos de valorizar a posição da Assembleia da República perante o processo de integração comunitária o facto de se dispor que "a transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei ou de decreto-lei (...)".Como é sabido, quer a figura da directiva quer a do regulamento têm uma origem no Direito Administrativo, são conceitos que derivam do Direito Administrativo interno. Entretanto, o processo de integração comunitária foi-se desenvolvendo e, hoje em dia, há quem designe, indistintamente, por actos legislativos quer as directivas quer os regulamentos, sendo esta uma matéria em aberto. Porém, entendemos mais cauteloso utilizar a expressão "actos normativos", a benefício de clarificação ulterior. Agora, a verdade é que grande parte das questões que cabiam aos parlamentos nacionais é, hoje em dia, objecto de directivas, chegando mesmo a áreas que regulam a capacidade eleitoral dos eleitores.
Por isso mesmo, esta possibilidade de a transposição das directivas, em todas as situações, se fazer por via de lei ou de decreto-lei - e, em última instância, podendo sempre ser chamado à apreciação parlamentar - é algo que nos parece de apoiar e de grande importância.
Quero também sublinhar, porque isso correspondia, aliás, a preocupações contidas nas propostas do PCP, o facto de ter sido criada a possibilidade de uma maioria qualificada de aprovação, quer do n.º 2, quer do n.º 2-A, que tinham sido aprovados na CERC apenas com maioria não qualificada.
Neste contexto, creio que é importante, em primeiro lugar, o facto de se afirmar uma supremacia clara da intervenção legislativa da Assembleia da República e, por outro lado, o facto de se clarificar o conceito de lei de valor reforçado em termos que não são tão claros quanto aqueles que adiantámos, designadamente a propósito de alguns casos concretos. Em todo o caso, correspondem a formulações que não andam longe de parte da redacção das que tínhamos apresentado e abrem caminho para resolver alguns dos problemas que se colocaram neste plano. Dou um exemplo que é particularmente actual: a questão da Lei de Finanças Locais. Sem dúvida nenhuma que é um escândalo o facto de esta Assembleia aprovar leis por maioria, até por unanimidade, como aconteceu com a Lei n.º 1/79 e com a Lei n.º 1/87, e, depois, ano após ano, os governos, através de maiorias parlamentares de ocasião, permitem-se desrespeitar as leis aprovadas pela Assembleia da República.
Parece-nos evidente que determinados diplomas, como a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, a Lei de Finanças Locais, cabem por inteiro no conceito, que agora é proposto, de leis que são pressuposto normativo necessário de outras leis ou que devam ser respeitadas por outras leis.

O Sr. José Magalhães (PS): - A lei de finanças não é!

O Orador: - Como é sabido, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente em relação à Lei de Finanças Locais, foi noutro sentido. Julgamos que esta alteração vai num caminho que corresponde à preocupação que adiantámos, preocupação essa que, inclusive, foi ao ponto de propor que a Lei de Finanças Locais, tal como a Lei de Finanças Regionais, tivesse o estatuto de lei orgânica ou que, pelo menos, tivesse um reconhecimento explícito da natureza de lei de valor reforçado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas isso foi rejeitado!

O Orador: - Este aspecto não foi assegurado. Creio, no entanto, que o facto de ter-se criado agora uma maioria qualificada neste sentido abre caminho para resolver de forma mais adequada um problema como este que foi colocado no passado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas não há!

O Orador: - Entretanto, entendemos que vai num sentido bem diferente - e num sentido claramente .negativo - aquilo que é acordado pelo PS e pelo PSD no âmbito do artigo 115.º, sobretudo quando articulado com as alterações que foram propostas para os artigos 229.º e 230.º e que diz respeito ao problema da competência legislativa das regiões autónomas.
Entendemos que esta competência legislativa deveria ser clarificada e aprofundada. É um ponto em que, aparentemente, estaremos todos de acordo. Isso não significa de forma nenhuma que seja clarificada e aprofundada num sentido que, manifestamente, não respeita alguns princípios que nos parecem fundamentais.
Desde logo, neste contexto, é importante para nós que as leis da República devam ser respeitadas e que não se criem margens de ambiguidade como a que se traduz em afirmar que apenas têm de respeitar-se os princípios fundamentais e não as leis gerais da República, sobretudo quando os artigos 229.º e 230.º não vão num sentido clarificador que não dê margem para possibilidade de manifesta exorbitância neste tipo de questões.
Da mesma forma, também entendemos que não faz sentido que, num Estado unitário, que queremos fortemente descentralizado do ponto de vista político-administrativo, mas que é um Estado unitário, se afirme que são leis gerais da República as leis e os decretos-leis que assim o decretem. Este era o regime jurídico que estava previsto e era praticado nas antigas colónias...

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Bem lembrado!

O Orador: - Este é o regime que, ainda hoje, está previsto para o território de Macau. Este não é um regime para um Estado que queremos que seja unitário, embora com ampla descentralização político-administrativa.
Isto é manifestamente desconforme com princípios básicos do nosso regime democrático e, por isso mesmo,

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