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23 DE JULHO DE 1997 3653

não podemos fazer mais do que dizer: "Estamos frontalmente contra; não contem connosco para acompanhar este tipo de soluções".

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Entrámos na apreciação de uma disposição, no Plenário da Assembleia, que é talvez a que se reveste de maior importância, conjugadamente com o artigo 229.º, que adiante trataremos, no aprofundamento da autonomia regional nesta revisão constitucional.
Quem sentir e viver a autonomia sabe que o poder legislativo regional é um pilar fundamental da autonomia regional. Sem o reforço dos poderes legislativos das assembleias legislativas regionais não há aprofundamento da autonomia. E era importante que nesta revisão constitucional se encontrassem as fórmulas sucedâneas das vigentes na actual Constituição que pusessem termo a uma jurisprudência do Tribunal Constitucional extremamente restritiva que, de tão restritiva, era, simultaneamente, atentatória da dignidade do Estado e da dignidade das regiões autónomas e dos seus órgãos de governo próprio, em particular das assembleias legislativas regionais.
A frequência com que o Tribunal Constitucional considerava enfermarem de ilegalidade ou de inconstitucionalidade diplomas de ambas as assembleias legislativas regionais era reveladora de que algo estava mal no quadro constitucional vigente e na redacção da actual Constituição. É bom que se assuma que esta revisão constitucional e estas alterações visam corrigir igualmente uma jurisprudência restritiva do Tribunal Constitucional em matéria dos poderes das assembleias legislativas regionais.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Penso que esta revisão deveria ser também um marco importante para se pôr termo a uma suspeição, que, eventualmente, poderei assumir como recíproca, entre as regiões autónomas e o Continente, entre o Estado e as regiões autónomas, entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais. É tempo de assumirmos com naturalidade a unidade do Estado que construímos com as autonomias dos Açores e da Madeira. Não é a autonomia regional, se for entendida e aperfeiçoada nestas ocasiões, como está a ser, que atenta contra a unidade nacional. É o contrário: são as imperfeições, as incorrecções que impedem que as assembleias legislativas regionais regulamentem no quadro próprio das suas competências de forma adequada à especificidade de cada uma das regiões e encontrem as soluções mais adequadas em cada momento e dêem resposta às exigências, que também são cada vez maiores, de cada uma das regiões autónomas.
Foi aqui referido que, no projecto de revisão constitucional que subscrevi, proporia um Estado federal. Não proponho um Estado federal mas não me repugna absolutamente nada se, na evolução histórica, for entendido que tal via serve melhor o Estado e as comunidades portuguesas integradas no Continente e nas regiões autónomas. Não me repugna essa evolução, não sei por que terá de ter-se medo dessa solução, repito, se, em dado momento histórico, for entendido que é a melhor. Portanto, não é porque me repugna essa solução que digo que, neste projecto, não defendi a solução de um Estado federal.
No projecto de revisão constitucional que apresentei, falava efectivamente em "Estados Regionais" e em "Constituições Regionais". Aliás, tive oportunidade de explicitar, na CERC, o porquê e o alcance do uso dessas duas expressões. Não tinham nada a ver com um Estado federal porque a existência deste passaria pela capacidade de as regiões aprovarem as suas próprias Constituições, enquanto, no projecto, os estatutos, que passariam a designar-se "Constituições Regionais", continuariam a ser aprovados pela Assembleia da República.
No entanto, prevendo-se a hipótese da regionalização do Continente e numa ideia de emprestar alguma dinâmica ao fenómeno da autonomia regional - os nomes têm por vezes algum sentido -, era com base nessa diferenciação entre regiões meramente administrativas e regiões que têm autonomia política e com esse sentido de alcance de um mero nomen juris que eu falava em "Estados Regionais" e "Constituições Regionais", nem mais nem menos do que isso.
Mas não vale a pena esta catalogação que, de vez em quando, se coloca relativamente às regiões autónomas: ou é um Estado federal, ou está a caminho de um Estado federal, ou é qualquer coisa próxima disso... É talvez algo que tem matizes federais, nalguns casos tem até soluções mais avançadas do que as federais, noutros aspectos estará aquém das soluções federais, mas assumamo-lo como uma solução sui generis, uma solução portuguesa que é e tem sido a adequada a que Portugal dê resposta e se construa no Atlântico, no dia-a-dia das populações portuguesas que vivem nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Quais são as alterações que introduzimos ao artigo l l5.º e qual o seu significado relativamente aos poderes legislativos das assembleias legislativas regionais?
Na actual redacção, estipula-se, como limite aos poderes das assembleias legislativas regionais, as leis gerais da República que a Constituição procurava definir de algum modo como sendo todas aquelas que, pela sua natureza, envolvessem a respectiva aplicação a todo o território nacional.
Fizeram-se duas alterações que me parecem da maior importância para a clarificação e o alargamento dos poderes das assembleias legislativas regionais. Deixa de se apontar as leis gerais da República como limite aos poderes das assembleias para passar a falar-se em princípios fundamentais das leis gerais da República.
Qual a importância e o significado desta alteração? É que, como há pouco disse relativamente à tal jurisprudência restritiva do Tribunal Constitucional, bastava um diploma regional expor um determinado pormenor de forma um pouco diferente da de uma lei geral da República para que o Tribunal Constitucional considerasse que aquele enfermava de ilegalidade, assim impedindo que a solução mais adequada à especificidade da região, diferenciada da do Continente, pudesse ser aplicada e tornar-se vigente na região. O importante - e a Constituição salvaguarda-o é que os princípios fundamentais de diplomas que se considera que devem ter na sua filosofia uma solução nacional sejam acatados e respeitados pelas assembleias legislativas regionais quando legislam no domínio da sua competência e do interesse específico de cada uma das regiões. É um passo extremamente importante que concilia toda uma ordem jurídica portuguesa que é um todo em todo o território, incluindo as regiões autónomas, mas que dá margem de flexibilidade bastante para que essa regulamentação adaptada às especificidades de cada uma das regiões possa agora ser adoptada sem a indignidade de

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