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23 DE JULHO DE 1997 3655

altera nesta revisão constitucional, a não ser impedir que a jurisprudência do Tribunal Constitucional venha a ser "mais papista do que o Papa", ou seja, venha a interpretar o sentimento que desde a Constituinte de 1976 e, de certa maneira, desde o estatuto provisório, aprovado pelo VI Governo, de que V. Ex.ª, Sr. Presidente, fez parte. A generosidade e, diria, o equilíbrio institucional do ponto de vista legislativo estava razoavelmente estabelecido.
Acontece, Sr. Presidente, para quem não o saiba, que a expressão "leis gerais. da República" não aparecia na primeira versão da Constituição de 1976. Assim, quando aqui se faz referência às leis gerais da República não se está a falar do conceito de lei geral da República mas, sim, de uma realidade residual, que é aquela que está para além das matérias legislativas reservadas à Assembleia da República, quer do ponto de vista absoluto, quer do ponto de vista relativo, das matérias legislativas da competência do Governo da República, das leis-quadro, das leis de base, das leis orgânicas, já que todas elas fazem parte do conceito de lei geral da República. Mas não é nesse sentido que a Constituição, depois da sua revisão de 1982, acolheu o conceito de lei geral da República.
Como o Sr. Presidente deve estar recordado, tal como muitos dos Srs. Deputados aqui presentes, a introdução do conceito de lei geral da República faz-se só em 1982, exactamente para dirimir ou tentar esclarecer a natureza dessas leis, para além de todas aquelas de que já falei e que não se sabia se eram ou não leis gerais da República. Então, acrescentou-se que a sua razão de ser seria a aplicação a todo o território nacional. Mas essa melhoria não resolveu a questão, Sr. Presidente.
O Tribunal Constitucional agarrou-se não tanto a essa matéria mas a algo que está consagrado no n.º 3 do artigo 115.º, e que me parece uma verdadeira melhoria: a ideia de que capacidade legislativa das assembleias legislativas regionais, sempre dentro do critério de que só podem legislar em matéria específica, tem de ter em conta os princípios fundamentais das leis gerais da República.
É essa melhoria que considero extraordinariamente positiva, isto é, o facto de a capacidade legislativa regional não ter de se submeter à letra das leis gerais da República, no sentido restrito que aqui lhes é dado pela Constituição, a partir de 1982, mas aos princípios fundamentais das leis gerais da República.
Dito isto, quase pareceria facultativo o acrescento que se faz no n.º 4 deste artigo 115.º, e que muito tem a ver com a história da introdução do conceito de leis gerais da República para caracterizar o que há de residual na legislação que se aplica a todo o território nacional. Refiro-me ao aditamento "e assim o decretem".
Já afirmei na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional que tenho algum receio de que essa fórmula, assim como a introdução do conceito de lei geral da República em 1982, em vez de esclarecer as competências das assembleias legislativas regionais, venha a criar problemas políticos. E não ficaria bem com a minha consciência se não o dissesse aqui de uma forma serena, porque acredito, e acredito desde sempre, Sr. Presidente, como sabe, que existe uma grande complementaridade entre a República e as regiões autónomas. Vejo, aliás, nas regiões autónomas, uma espécie de fermento na soberania comum que fortalece a unidade nacional.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - É nessa perspectiva que me coloco.
Portanto, penso que a fórmula "e assim o decretem" pode criar problemas políticos, sem ajudar a qualquer clarificação jurídica. Temo isso, temo que, por omissão ou por demasiada explicitação, essa fórmula venha a criar maiores dificuldades, mas espero que assim não seja! Espero que o bom senso e o entendimento mútuo venha, de facto, a ter lugar, quer na República quer na região autónoma.
Sr. Presidente, vou já terminar a minha intervenção, uma vez que não tenciono, a propósito do artigo 115.º, discutir as competências próprias das regiões autónomas. Entendo que elas devem ser discutidas no capítulo próprio, ou seja, a partir do artigo 227.º. Por isso, Sr. Presidente, não abuso mais da sua paciência.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Nunca abusa, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também queria dizer alguma coisa sobre este tema do artigo 115.º, até porque faço tenção de, no local próprio, aquando do debate sobre o artigo 229.º, deixar a discussão destas matérias aos nossos colegas das regiões autónomas.
Todavia, gostaria de dizer aqui algo que considero relevante.
Em primeiro lugar, ternos de ter por indiscutível que, nos termos do artigo 6.º da Constituição, na fórmula vigente e de acordo com aquele aditamento que, do meu ponto de vista, aliás, nada acrescenta, já resulta, claramente, que estamos perante um Estado unitário, e que faz parte da unidade deste Estado a autonomia, quer do poder local, quer do poder regional, já que estes integram a unidade do Estado. Esta é a lição que resulta, clara e linearmente, do artigo 6.º da Constituição. O resto, diria, são nominalismos. Se é unitário, se é outra coisa, é arranjar palavras que apenas traduzem a tentação portuguesa de viver da querela dos universais e das palavras. Aliás, se não fora isso, que lugar seria aqui o nosso, se estamos numa Câmara parlamentar, numa Câmara onde se parla?! O Estado unitário é, pois, a ideia básica de tudo isto.
Sucede que há qualquer coisa que me legitima a falar desta matéria.
O projecto de Constituição que apresentei na tribuna em 11 de Julho de 1975, do PPD, é que define já a epítome, digamos assim, do regime autonómico regional. E foi o único que o fez!
Depois, o anteprojecto da Constituição para o Título VII foi feito por mim em sede de comissão, com a fórmula que veio a Plenário. E logo no início se verificou que a Comissão Constitucional interpretou restritivamente o poder legislativo regional.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Exactamente!

O Orador: - Por isso é que, em 1980, tendo sido incumbido, conjuntamente com dois colegas, Cardoso da Costa e Vieira de Andrade, da elaboração de um anteprojecto a apresentar pela AD ao Plenário, incluí lá esta fórmula, visto que essa parte também foi da minha autoria. Esclareça-se que, nesse livro, repartimos as autorias.
Nessa ocasião, propus que os decretos legislativos regionais versassem sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões, não reservadas aos poderes da

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