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3636 I SÉRIE - NÚMERO 99

com a base heterogénea do universo empresarial. Ou seja, temos pequenas e médias empresas, temos grandes empresas e, portanto, não era possível encontrar uma lógica de progressividade única como acontece no imposto sobre o rendimento que é um imposto único.
No que diz respeito à tributação, o problema é o mesmo, Sr. Deputado. Isto é, como existe uma heterogeneidade na base da tributação, os instrumentos ao dispor do legislador para o imposto sobre o património vão incidir quer sobre empresas quer sobre particulares, pessoas individualmente consideradas. A progressividade será um dos instrumentos possíveis mas haverá outros, tais como benefícios fiscais, e haverá mesmo a própria base de avaliação da massa tributável que é um dos instrumentos fundamentais para atingir a tal igualdade. Portanto, optou-se - e do meu ponto de vista, bem, atendendo a esta heterogeneidade da base que não existe no n.º 1 relativamente ao IRS - por estabelecer na Constituição apenas o princípio da equidade no sentido de contribuir pára a igualdade entre os cidadãos porque esse é que é o valor fundamental para que deve ser direccionada a legislação da tributação sobre o património.
De resto - não sei se o Sr. Deputado terá participado nesse debate na CERC -, o PSD chegou a propor o princípio da equidade fiscal como um princípio ainda mais genérico, mas optámos pelo da igualdade porque já tem curso na nossa Constituição em sede de sistema fiscal.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, faço uma curta intervenção para responder ao Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
Sr. Deputado, penso que há algo em que poderemos estar de acordo que é que esta redacção encontrada para a proposta de substituição do n.º 3 do artigo 107.º não parece ser a mais feliz, para usar a expressão do Deputado António Galvão Lucas.
É que, perante a dissertação que o Sr. Deputado acabou de fazer sobre o tipo de imposto que está em discussão, terei de responder-lhe que o imposto de que estamos a falar, a tributação do património que substituiu o imposto sobre as sucessões e doações, aproxima-se mais do imposto sobre o rendimento pessoal - que está previsto no n.º 1 do artigo 107.º e que, como tal, é progressivo e não foi alterado - do que da tributação sobre as empresas que o Sr. Deputado invocou em justificação para a não existência da progressividade.
Estamos em sede de tributação sobre o património, em sede de tributação sobre sucessões e doações relativamente a património pessoal e, como tal, a sua tributação deve ser progressiva, as taxas devem ir aumentando à medida que o património também vai aumentando, exactamente nos precisos termos em que está consagrado na Constituição no n.º 1 deste mesmo artigo quanto ao imposto sobre o rendimento pessoal, e que não foi alterado, embora, obviamente, a fonte da riqueza seja diferente - a fonte da primeira é o trabalho, a da segunda é, por exemplo, uma herança. Mas a génese de um património pessoal, de uma riqueza pessoal que, no n.º 1, justifica a existência da tributação progressiva também deveria levar ao mesmo raciocínio quanto ao n.º 3. Ou seja, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, o raciocínio aplica-se ao n.º 1 e não se aplica ao n.º 2 que é relativo à tributação sobre as empresas.
Portanto, também aqui nos parecia fundamental ,que, neste contexto, a tributação sobre o património incluísse a ideia de progressividade como instrumento para a redução das desigualdades que são geradas por um património crescente e que implicasse taxas eventualmente idênticas.
De qualquer modo, apesar desta nossa leitura crítica e da preferência que damos à formulação progressiva, é também nosso entendimento que, independentemente do resultado da votação que iremos fazer, devemos continuar a considerar este n.º 3, para efeitos de interpretação constitucional futura, como podendo incluir a ideia da progressividade, embora sublinhe que, em nossa opinião, a ideia da progressividade deveria estar claramente explicitada para evitar quaisquer dúvidas ou ambiguidades futuras de interpretação constitucional, considerando nós até que, segundo a leitura do próprio Sr. Deputado Luís Marques Guedes, esta tributação sobre o património se inclui mais no conceito do n.º 1 relativo ao imposto sobre o rendimento pessoal, que é progressivo, do que sobre a tributação das empresas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos entrar na discussão das alterações relativas ao artigo 108.º.

Pausa.

Como não há pedidos de palavra, passamos à discussão das alterações relativas ao artigo 109.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Do ponto de vista do Partido Social Democrata, o inciso da anualidade do Orçamento no artigo 109.º justifica-se por ter ocorrido um avanço significativo neste processo de revisão constitucional relativamente ao capítulo do planeamento, aquando do debate sobre a Organização económica, no sentido de erradicar, de vez, da Constituição o princípio da planificação da economia, substituindo-o por um princípio mais moderno e mais adequado: o princípio da definição de objectivos estratégicos do desenvolvimento económico e social - os chamados planos de desenvolvimento económico e social.
Nesse sentido, sairão da Constituição as normas que, definindo a obrigatoriedade de existência de planos anuais, também determinavam que o Orçamento do Estado era a expressão financeira desses mesmos planos. Ora, de acordo com as alterações a introduzir na Constituição, se a periodicidade dos planos passa a ser uma opção de cada Governo e do seu programa, livremente sufragado pelos portugueses, é evidente que se torna necessário reafirmar no texto constitucional o princípio da anualidade obrigatória do Orçamento do Estado. É essa a justificação desta alteração ao artigo 109.º, uma vez que nenhuma proposta de alteração à Constituição pretendeu, em algum momento, retirar o princípio da anualidade das leis do Orçamento.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Galvão Lucas.

O Sr. António Galvão Lucas (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Avocámos a Plenário a discussão da proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 109.º, apresentada pelo CDS-PP, do seguinte teor: "A proposta de Orçamento não pode apresentar um nível de despesas

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