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23 DE JULHO DE 1997 3637

correntes que exceda em mais de 3% as receitas correntes previstas para o mesmo ano".
Esta proposta tem suscitado alguns comentários, designadamente o de que, por esta via, estaríamos a comprometer-nos com objectivos de convergência. Não é nada disso que se trata, até porque estamos a falar de despesas correntes; trata-se, sim, de um acrescento que consideramos desejável para que haja, à partida - e estamos a falar de despesas correntes -, uma limitação em termos de défice, que não é o verdadeiro défice orçamental, já que está em causa uma percentagem em termos de despesas correntes face às receitas correntes.
Dou esta pequena explicação para evitar que, mais uma vez, a proposta do CDS-PP seja considerada como uma adesão a critérios de convergência, o que, aliás, não seria nada que me soasse a heresia, até porque já aqui foi referido - e é verdade - que o Partido Popular defende todo um conjunto de regras de contenção, de redução de taxas de juro e de despesa, políticas estas que, em última análise, são semelhantes a muitos dos critérios de convergência, critérios estes que, ao fim e ao cabo, são saudáveis para a condução da economia da forma como nós preconizamos.
Seja como for, este é um pequeno esclarecimento que entendemos ser necessário trazer aqui e daí, talvez, a insistência na avocação a Plenário da discussão desta alteração ao artigo 109.º. No demais, consideramos correcta a posição do PSD quanto ao aspecto da anualidade da lei do Orçamento.
É tudo quanto este artigo nos, suscita, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As alterações que, tudo indica, vão ser introduzidas nesta revisão constitucional em matéria de elaboração do Orçamento são reduzidas. Na verdade, nenhuma grande, grande alteração orgânica e conceptual foi objecto de um consenso de dois terços e creio, francamente, que ainda bem.
A grande, grande alteração traduzir-se-ia, como é inteiramente óbvio, em distinguir, na elaboração orçamental, dois momentos: o momento da ponderação das alterações fiscais e o momento da conglobação das receitas e despesas. Mas essa distinção, que envolveria uma prática orçamental totalmente diferente da nossa e o fim dos chamados valets budgétaires e da própria inserção de normas fiscais no Orçamento, implicaria uma tão grande mudança e, porventura, uma mudança tão incomportável para os nossos modos de funcionamento que, verdadeiramente, ninguém colocou essa hipótese em cima da mesa e os grupos de trabalho que, no âmbito da reforma fiscal, ponderaram soluções possíveis para esta questão não chegaram, formalmente, a aventar, sequer, tal hipótese como hipótese consistente.
Resta, então, o reino das pequenas mudanças. E essas mudanças, apesar de pequenas, não são irrelevantes. Por um lado, clarificou-se, de forma absolutamente inequívoca, o princípio da anualidade do Orçamento, que era obtido na vigência do texto actual por subtis e complexas hermenêuticas e agora é proclamado de forma absolutamente cristalina e inequívoca, por outro lado, alargou-se a extensão das obrigações relatoriais na preparação do Orçamento e na sua submissão à Assembleia da República e, por fim, clarificou-se que tudo o que diz respeito à concepção do enquadramento e da arquitectura orçamental deve ser inserido na zona mais nobre das competências legiferantes da Assembleia da República.
Se articularmos estas alterações com o disposto no artigo 90.º, em matéria de planeamento, de elaboração e execução de planos, teremos o retrato desta revisão constitucional: sintética e comedida. O nosso problema não é tanto de arquitectura constitucional mas, sim, de mais eficácia da administração fiscal, de mais eficácia na preparação orçamental e de mais eficácia do Parlamento na discussão e no controlo orçamental, aspecto de que não se fala neste artigo.
O resultado é, portanto, sóbrio. A tarefa está nas nossas mãos a nível infra-constitucional.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Álvaro Amaro.

O Sr. Álvaro Amaro (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria apenas deixar uma nota de congratulação em relação à proposta de alteração à alínea e) do n.º 3 deste artigo 109.º, que vem consagrar constitucionalmente as "transferências das verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais", em sede de Orçamento do Estado.
Gostava de recordar aqui que desde 1979, com o primeiro diploma de finanças locais, e, mais tarde, em 1987, esta foi uma prática que veio sendo introduzida e, por isso, melhorada desde que definido o primeiro regime financeiro autárquico. Muito nos satisfaz que agora ela passe a ser, também, prática constitucional.
De resto, aproveito para recordar que, na própria lei do Orçamento, o PSD entende já hoje que, para além da prática que veio seguindo, nos últimos anos, de desagregação em termos de verbas, bem poderemos chegar a uma discriminação entre autarquias, locais, isto é, em sede de lei do Orçamento deve constar a indicação não apenas das verbas a transferir para os municípios mas, também, para as freguesias. Ou seja, neste contexto, deve ser dada igual importância aos dois tipos de autarquias existentes. Só assim haverá, no âmbito da discriminação financeira, o conhecimento claro e inequívoco da responsabilidade de qualquer Governo em matéria de transferências de verbas para os diferentes tipos de autarquias.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para urna intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostava de fazer algumas observações sobre a proposta de aditamento de um novo número ao artigo 109.º. Este aditamento parece-me insusceptível de ser aceite por parte do Grupo Parlamentar do PSD porque, a ser aprovado, retiraria à Assembleia da República a possibilidade de discutir o Orçamento.
Com efeito, é o Governo que toma a iniciativa de apresentar uma proposta de Orçamento, mas o Orçamento é uma lei e, como tal, é um produto da Assembleia da República - que das alterações introduzidas pelos Deputados nessa proposta de lei sejam retiradas leituras políticas por parte do Governo ou por parte dos grupos parlamentares, isso é um aspecto que não tem de ficar consagrado na Constituição. Mas a verdade é que não se trata de um decreto-lei mas, sim, de uma lei que é obra

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