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23 DE JULHO DE 1997 3651

parte deste Parlamento, é natural que uma norma como esta fique na Constituição, para clarificar aquilo que já era a boa doutrina, mas que, sem margem para dúvidas, passa a ser a regra no nosso Estado de direito. Ou seja, estabelece-se, sempre e em qualquer circunstância, que toda a transposição de directivas, seja qual for a matéria sobre que elas impendam, deve ser realizada através de um acto legislativo, por forma a permitir sempre, em última instância, um controle e uma fiscalização adequados, em termos políticos e legislativos, por parte da Assembleia da República.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, gostaria de congratular-me, em nome da minha bancada, pelo facto de ter sido possível introduzir algumas clarificações no que diz respeito ao artigo matricial no tocante aos actos normativos na ordem jurídica constitucional portuguesa.
Na verdade, há nesta matéria benfeitorias alcançadas. A revisão constitucional de 1989 não definiu um elenco nem fez uma espécie de definição geral do que sejam leis de valor reforçado. Em sede de competências do Tribunal Constitucional, curiosamente, tornou-se claro, ao atribuir-se-lhe a competência para declarar "a ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado", que, a contrario, as leis orgânicas, criadas expressamente nessa revisão constitucional, não eram as únicas leis de valor reforçado. Mas tratava-se de uma forma, digamos, de segundo grau - e, seguramente, não a mais desejável - de exprimir um conceito, que, agora, fica inequivocamente plasmado num novo número, qualificado nesta numeração provisória como 2-A e constante da proposta 89-P. O sentido dessa norma é inequívoco: qualifica como um elenco de valor reforçado não apenas através da menção específica de determinado tipo de leis mas também com uma definição de carácter geral, a qual, todavia, é muito cuidadosa. Por exemplo, face a esta definição, a lei de finanças locais não é uma lei de valor reforçado, nos termos constitucionais, porque só "aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas" é que, como tal, podem ser qualificadas face ao texto constitucional. Isto foi premeditado, é objecto de crítica de outros partidos, mas obedeceu a um desígnio muito preciso.
A outra inovação fundamental diz respeito à clarificação do regime de transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna. Nessa matéria, esclarece-se que há uma reserva de lei ou de decreto-lei, consoante a matéria versada. Em todo o caso, isto tem um significado extremamente importante, quando temos em consideração que o poder legislativo na ordem jurídica portuguesa, desde 1976 - e não desde 1989 ou de 1997 -, compreende a existência de assembleias legislativas regionais dotadas de competência própria para efeitos de legislar sobre matérias de interesse específico e com respeito pela reserva de soberania da República. Essas duas regras mantêm-se. A alteração hoje plasmada no artigo 115.º, n.º 3, será especificamente discutida quando debatermos o artigo 229.º. Nessa sede e não talvez nesta, pela minha parte - o Sr. Deputado Medeiros Ferreira fará uma intervenção, cujo alcance poderá ser de utilidade bastante específica neste e noutros domínios -, gostaria de examinar essa matéria, isto é, quando discutirmos toda a questão do poder legislativo regional e as alterações que aí serão configuradas - duas delas resultam dos n.os 3 e 4 do artigo 115.º, mas verdadeiramente será mais oportuno exprimir a filosofia de reforma a propósito do artigo 229.º.
Nesta matéria, Sr. Presidente, há clarificações muito positivas e não há alteração da matriz essencial da Constituição da República em termos do poder legislativo: todo o poder legislativo é subordinado da Constituição; todo o poder legislativo da República ou de órgãos com competência própria a nível das regiões autónomas está sujeito a controle de constitucionalidade, a controle de legalidade, a instâncias múltiplas de controle democrático, sendo, por isso, um sistema de poder legislativo com uma arquitectura racional e controlada que submetemos a veredicto da Câmara.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Ferreira.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, relativamente à matéria em discussão neste artigo, gostaríamos de deixar expressas duas notas. Uma primeira, no sentido de nos congratularmos com a explicitação neste artigo da forma de transposição das directivas comunitárias para a ordem jurídica interna. A proposta de aditamento que decorre do debate realizado na CERC é, a nosso ver, um progresso, no sentido de deixar claro que a transposição das directivas comunitárias para a ordem jurídica interna depende de um acto de soberania, por via da Assembleia da República ou do Governo. Parece-nos que esta inovação neste artigo é de saudar, pelo que lhe manifestámos o nosso assentimento e concordância no debate ocorrido na CERC.
Por outro lado, não podemos deixar de estranhar que, pela primeira vez, a Constituição da República passe a consagrar um princípio segundo o qual só se aplica a todo o território nacional a legislação que expressamente assim o diga. Isto tem origem, como todos o sabemos, num projecto de revisão constitucional apresentado pelo Sr. Deputado Guilherme Silva, em que se previa a transformação da Madeira e dos Açores em Estados regionais e em que obviamente se apontava como projecto futuro a transformação de Portugal num Estado federal.

O Sr. José Magalhães (PS): - Rejeitado!

O Orador: - Obviamente que, do nosso ponto de vista, a consagração constitucional desta disposição é o princípio da legalização do separatismo legislativo,...

O Sr. José Magalhães (PS): - Eh!...

O Orador: - ... porque não faz sentido, em nossa opinião, num Estado unitário, como, apesar de tudo, o PS e o PSD não tiveram coragem de deixar de dizer que Portugal era - a não ser que, entretanto, haja evoluções ao longo dos debates aqui no Plenário, o que não é de excluir, atendendo às circunstâncias a que a execução do acordo de revisão constitucional está a obedecer. Apesar disso, pensamos que esta expressão contida no artigo 115 º e contra a qual votámos na Comissão não pode passar em claro.
Se não tivesse significado político, ela não teria sido proposta; se não tivesse significado político, o PS e o PSD

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